TJRN - 0802799-63.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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05/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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03/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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03/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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25/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 12:06
Decorrido prazo de EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:06
Decorrido prazo de EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:40
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:40
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BORGES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 15:45
Juntada de diligência
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10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:48
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802799-63.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do Sr.
EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada nos arts. 309 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 1º da Lei 8.176/91.
No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público ofereceu Denúncia em face de EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto nos art. 306 e 309, ambos da Lei nº. 9.503/1997, motivo pelo qual foi movida a presente Ação Penal.
A Denúncia narra, em síntese, que no dia 18 de julho de 2022, às 18h10min, no município de Marcelino Vieira/RN, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor do tipo GM/Chevette SL com capacidade motora alterada em razão da influência de álcool, oportunidade em que se constatou que o denunciado conduzia o veículo, em via pública, sem possuir permissão para dirigir ou habilitação, bem como tinha instalado no referido veículo um botijão de gás de cozinha.
A Denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2022 - id. 86653388.
Laudo pericial do veículo ao id. 87376320.
Nomeado defensor dativo ao id. 106816223.
Resposta à acusação apresentada ao id. 107810104.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia ao id. 107837245.
Realizada a audiência em 07 de maio de 2024, procedeu-se com a oitiva da testemunha de acusação.
Audiência de continuação em 02 de julho de 2024, com o interrogatório do réu, oportunidade em que confessou integralmente a prática dos fatos imputados na inicial acusatória.
Em alegações finais, o Ministério público afirmou estarem comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, por meio dos depoimentos das testemunhas e laudo pericial, bem como pela confissão do acusado.
Noutro passo, requereu a absolvição do acusado no tocante ao crime previsto no art. 1º da lei n. 8.176/91, em razão da insuficiência de provas.
Assim, requereu a condenação parcial do réu, culminando na condenação apenas pelo crime tipificado no art. 306, caput, do CTB, utilizando de emendatio libelli para enquadramento do art. 298, III do CTB como agravante do art. 306 do CTB no caso em concreto, excluindo o crime previsto no art. 309 do CTB.
Em suas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição do acusado.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena mínima, por ser primário e além de possuidor de residência fixa.
Certidão de antecedentes ao id. 120758934.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes autos sobre Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309, contidos na Lei nº. 9.503/1997, ocorrido no dia 18 de julho de 2022, às 18h10min, no município de Marcelino Vieira/RN.
A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente, em consonância com motivação infra. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitiva, as quais estão devidamente comprovadas.
Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas em relação ao Acusado, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca das ocorrências delituosas narradas na Denúncia.
Senão, vejamos.
Os crimes objetos da acusação (art. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro) estão assim descritos, ipsis litteris: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Pelo que consta dos autos, o Acusado efetivamente cometeu as infrações penais acima delineadas.
Com efeito, o boletim de ocorrência, a prisão em flagrante, o exame clínico e o Termo de Apreensão e Remoção do Veículo, confirmam a ocorrência do fato e a prática do crime.
Tal fato também restou comprovado pela oitiva da testemunha ALDACI CARREIRO DE ALMEIDA, cujo depoimento encontra-se registrado em áudio e vídeo, gravado em dispositivo magnético.
Além disso, o Acusado confessa ter consumido bebida alcoólica no dia do ocorrido, bem como ratificou a versão apresentada em sede inquisitorial, na ocasião de seu interrogatório ocorrido em juízo.
Acrescentou ainda que não possui Carteira Nacional de Habilitação.
Considerando que o acusado conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como não tinha habilitação, restaram configuradas as condutas delitivas previstas nos artigos 306 e 309, ambos do CTB.
Pontuo que as normas previstas nos arts. 306 e 309, ambos do CTB protegem o mesmo bem jurídico, qual seja a incolumidade pública.
Assim, as condutas de conduzir veículo sem habilitação e, no mesmo contexto, dirigir embriagado, configura apenas o crime do art. 306 do CTB, com o agravamento das penas na hipótese de inabilitação do agente.
Ocorre na situação em análise a consunção, com a absorção do delito previsto no art. 309 pelo delito do art. 306, ambos do CTB, com a aplicação da agravante prevista no art. 298, III, do mesmo diploma legal.
Outrossim, no tocante ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.176/91, este assim dispõe: Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II - usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
Pena detenção de um a cinco anos.
Os delitos econômicos, em sentido estrito, são “infrações jurídico-penais que lesionam ou põem em perigo esta ordem econômica entendida como regulação jurídica do intervencionismo estatal na economia do país” (VELLOSO, 2007, p.138).
Neste sentido, aufere-se que constitui crime contra a ordem econômica a adulteração dos combustíveis, consistente na aquisição, distribuição e revenda de qualquer líquido carburante (composto derivado do petróleo, álcool hidratado, etc.), além do gás natural e suas frações recuperáveis.
Embora a adulteração de combustíveis tenha como efeitos mais visíveis a lesão à ordem tributária (diminuição dos tributos) e à lesão ao patrimônio do particular (danos nos motores dos veículos), considera-se também bastante afetada a ordem econômica, uma vez que que a gestão dos recursos energéticos é uma atividade imprescindível para o desenvolvimento econômico do país (AMARAL, 2010, p.90).
O inciso I dispõe que constitui crime contra a ordem econômica “adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburantes e demais combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas estabelecidas na forma da Lei” Assim, as condutas incriminadoras desse inciso são adquirir (obter, gratuitamente ou de forma onerosa), distribuir (espalhar, dividir, dispor) e revender (tornar a vender) (CÂMARA; GUARAGNI, 2011, p. 157).
Quando o legislador utiliza a expressão “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, percebe-se o recurso à técnica da norma penal em branco.
Assim, os crimes contra a ordem econômica concernentes ao abastecimento de combustíveis, exploração dos recursos energéticos e outras matérias-primas que pertencem à União são normas penais em branco, pois punem condutas sem delimitação expressa da ação não permitida, ao utilizar expressão como “em desacordo com a lei”, “sem autorização legal”, “em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”.
Também porque existem elementos do tipo penal que precisam de definição através de outras fontes jurídicas.
Com relação a essa última, é imprescindível a definição de “gás natural e suas frações recuperáveis” ou ainda “demais combustíveis líquidos carburantes”.
Essas definições possuem explanação, na sua maior parte, na legislação federal (Leis nº 9.478/1997 e nº 9.847/1999) que tratam das atividades de exploração dos recursos energéticos nacionais (AMARAL, 2010, p.91).
O inciso II, por sua vez, dispõe que o crime consiste em “usar gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimentos de piscinas, ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”.
Assim, a conduta incriminada nesse inciso possui o verbo usar (empregar, utilizar) (CÂMARA; GUARAGNI, 2011, p. 157).
O gás liquefeito de petróleo é conceituado de forma bastante elucidativa por Diniz (1998, p.652): "O gás liquefeito de petróleo corresponde a um gás comprimido consistente em hidrocarboneto leve, inflamável, como propano e butano, obtido especialmente como subproduto na refinação do petróleo ou na fabricação ou fabricação de gasolina natural; utilizado como combustível industrial ou doméstico e como matéria-prima para síntese química. É também designado como gás engarrafado.
Ademais, Ferreira (1996, p.1164) afirma que motor é tudo “que faz mover; tudo que dá movimento a um maquinismo”.
Frisa-se que o legislador, ao utilizar a expressão “de qualquer espécie” aumentou o alcance da lei, de modo a abarcar várias situações.
Desse modo, pode ser citado como espécie de motor, os de combustão interna ou de explosão, diesel, etc. (PRADO, 2007, p.77).
Sauna é “um banho a vapor, de origem finlandesa, a temperatura de 60º a 80ºC (FERREIRA, 1996, p.1557).
Outro núcleo típico são caldeiras, as quais são: Cilindros metálicos usados para produzir o vapor das máquinas, que devem ser construídos, por oferecer perigo de explosão, de modo a resistir às pressões internas do trabalho com válvulas, contendo dispositivos de segurança para prevenir acidentes de trabalho e permitindo que os operários possam executar suas tarefas com segurança (DINIZ, 1998, p.46): Aquecimento de piscina é “aquele feito por meio de caldeira central”.
Para fins automotivos diz respeito a “qualquer sistema ou material utilizado em veículos que têm meios de automovimentação”.
Em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei demonstra a utilização da técnica da norma penal em branco (PRADO, 2007, p.77), conforme já fora analisado no inciso I artigo 1º da Lei 8.176/1991.
Diante do exposto, as condutas descritivas no tipo penal ocasionam uma expressiva afetação à ordem econômica brasileira.
Uma vez sendo realizada fraudes nos recursos energéticos do país, há prejuízo no desenvolvimento econômico do Brasil.
Tal conduta acaba também por afetar diversos outros setores, consequentemente, prejudicando toda a população brasileira.
O elemento subjetivo é formado pelo dolo, que é o elemento subjetivo.
Para a sua configuração exigem-se a consciência e a vontade de realizar o tipo objetivo.
Não se admite a modalidade culposa (PRADO, 2007, p.77).
A consumação do delito disposto no inciso I ocorre com a efetiva aquisição, distribuição ou revenda dos derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.
No inciso II, a consumação ocorre com o primeiro ato de usar, ou seja, com efetivo emprego do gás liquefeito de petróleo em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas ou para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei (CÂMARA; GUARAGNI, 2011, p. 159).
Pois bem.
Em consonância às alegações finais formuladas pelo MP, entendo não haver provas suficientes nos autos capazes de lastrear tal condenação, uma vez que não houve perícia no produto apreendido (adaptação do gás de cozinha no veículo), não havendo grau adequado e razoável de certeza acerca da desconformidade do uso do gás com as normas técnicas regentes.
Ademais, a perícia realizada ao id. 87376320 foi insuficiente para análise das circunstâncias em que o gás foi utilizado, não havendo provas documentais capazes de firmar a pretensão condenatória inicial, que, ressalte-se, até o próprio MP requereu a improcedência, por ausência de provas.
Assim, a procedência parcial da denúncia é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR o réu EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, já qualificado, nas sanções penais do art. 306 c/c art. 298, inciso III, da Lei nº. 9.503/1997.
ABSOLVO o réu, qualificado nos autos, da acusação formulada no art. 1º da Lei 8.176/91, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Passo à aplicação e dosimetria da pena.
III.1. – APLICAÇÃO DA PENA. a) Circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). i) Culpabilidade: A culpabilidade é a normal do tipo, razão pela qual deixo de considerar tal circunstância. ii) Antecedentes: Realizando-se consulta através do PJE, e por meio da Certidão de id. 120758934, observa-se que o réu possui maus antecedentes, em razão da execução penal de n. 0100814-56.2017.8.20.0110. iii) Conduta Social: Não há elementos suficientes à análise da conduta social do réu, não havendo o que se valorar. iv) Personalidade da agente: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. v) Motivos do crime: No caso em discussão, não há o que se valorar. vi) Circunstâncias do crime: desfavoráveis.
Entretanto, considerando que o uso de substância alcoólica é elementar do tipo penal, tal circunstância não será avaliada em desfavor do acusado. vii) Consequências do crime: Normais ao tipo, não havendo o que se valorar. viii) Comportamento da vítima: No presente caso, não há o que se valorar.
III.2 – DOSIMETRIA DA PENA. a) Pena-base (art. 59, do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. b) Circunstâncias legais (arts. 61 a 66, do CP): No caso em apreço, verifica-se que concorre a circunstância da agravante da reincidência, prevista no artigo 63 do CP, em virtude de mais de uma condenação com trânsito em julgado, ocorrida posterior ao fato ora em julgamento, bem como a agravante consistente em dirigir veículo automotor sem habilitação (art. 298, III, CTB).
Concorre ainda a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, qual seja, agente ter confessado espontaneamente a prática do fato, de modo que em observância ao previsto no art. 67 do CP, fixo a pena intermediária em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, pelo que mantenho as penas em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa. d) Pena definitiva: A pena definitiva é de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.
III.3 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Considerando a disposição contida no art. 44 do Código Penal Brasileiro, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas, tem-se como incabível a concessão do benefício.
III.4 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Igualmente incabível o sursis, tendo em vista que não afigura-se presente os requisitos do art. 77, do Código Penal, para a concessão do benefício.
III.5 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
O Acusado deve, inicialmente, cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.6 – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Reconheço o direito do Acusado de recorrer em liberdade, diante da desnecessidade de recolher-se à prisão para interposição do recurso.
III.7 – VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido; assim como pela ausência de elementos que permitam eventual análise de desfalque patrimonial.
III.8 – PROVIMENTOS FINAIS. a) Pagamento das custas: Custas e emolumentos legais pelo Condenado, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. b) Intimações e comunicações: Com o trânsito em julgado, providencie-se: O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo de Execuções Penais; Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do Réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); Efetue-se o cálculo das custas processuais para cobrança, juntando-se, nos autos, respectiva planilha, expedindo-se o competente mandado de notificação para pagamento em cartório, através da guia FDJ, sob pena de, não sendo pagas, ocorrer as suas inscrições na Dívida Ativa, para fins de Execução Fiscal; Além disso, oficie-se ao DETRAN, informando a pena aplicada, determinando que aquele órgão proceda à suspensão ou proibição de o Sentenciado obter a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do que dispõe o art. 293 do CTB em sintonia com o analisado em sede de circunstâncias judiciais, contado do trânsito em julgado desta.
Publique-se e Registre-se (art. 389, do CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Réu e seu Defensor (art. 392, do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado (art. 215, § 3º, do Código de Normas da CGJ/RN).
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:55
Audiência Instrução realizada para 02/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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02/07/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:30, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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13/06/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:13
Juntada de diligência
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28/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802799-63.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 02/07/2024 10:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/fgig1 MARCELINO VIEIRA/RN, 13 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:15
Audiência Instrução designada para 02/07/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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08/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:52
Audiência Instrução realizada para 07/05/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
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07/05/2024 15:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 15:30, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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07/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:11
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802799-63.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 07/05/2024 15:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida, e que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/fgig1 MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de abril de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
18/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:15
Audiência Instrução designada para 07/05/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
17/01/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0802799-63.2022.8.20.5600 AUTOR: 78ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MARCELINO VIEIRA/RN INVESTIGADO: EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA, a quem imputa a prática dos crimes tipificados pelos arts. 309 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 1º da Lei 8.176/91.
Recebida a denúncia em 09 de agosto de 2022 (id nº 86653388).
O denunciado deixou decorrer o prazo sem apresentação de defesa, nem constituição de defensor aos autos.
Assim, levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução n.º 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensor Dativo para o presente processo o Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para apresentar a peça de defesa nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor do Dr.
Eduardo Henrique Borges de Oliveira - OAB 20.079/RN, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de primeiro grau, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Após a atuação do advogado na primeira instância, expeça-se certidão de crédito, a qual deverá ser acompanhada de cópia da presente decisão, a fim de que o Advogado possa requerer o pagamento junto à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Decreto Estadual n. 14.130/98 com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual n. 14.468/99, bem como executar o título, caso não haja o pagamento voluntário pelo Estado no prazo de 60 dias após apresentado o requerimento administrativo.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:17
Nomeado defensor dativo
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:36
Decorrido prazo de Emanuel em 03/02/2023.
-
04/02/2023 06:28
Decorrido prazo de EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 15:07
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 21:08
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2022 10:33
Recebida a denúncia contra EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/07/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:09
Concedida a Liberdade provisória de EMANUEL NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
-
19/07/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 09:47
Expedição de Ofício.
-
19/07/2022 09:26
Audiência de custódia designada para 19/07/2022 15:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
19/07/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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