TJRN - 0805219-34.2023.8.20.5300
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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04/12/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
29/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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26/11/2024 18:58
Publicado Notificação em 08/04/2024.
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26/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
07/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:50
Suspensão Condicional do Processo
-
03/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2024 09:09
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 25/04/2024 11:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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26/04/2024 09:09
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:15, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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23/04/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:31
Juntada de diligência
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23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:25
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:01
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:02
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:05
Publicado Notificação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0805219-34.2023.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: FRANCISCO PEDRO DO REGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Proposição de Suspensão Condicional do Processo, do dia 25/04/2024, às 11h15min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIxNDQzYWYtY2QzMi00MjY1LTlmZTgtZTI4OTZjOWZiZmY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/4vamt MOSSORÓ/RN, 4 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:45
Audiência instrução redesignada para 25/04/2024 11:15 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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13/03/2024 10:42
Desentranhado o documento
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13/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:57
Audiência instrução designada para 09/04/2024 09:35 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 18:55
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:27
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805219-34.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO PEDRO DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de complementação das Medidas Protetivas de Urgência formulado pela vítima,CINARA ALVES BASILIO REGO, diretamente junto ao Ministério Público, que por seu turno opinou pela concessão de auxilio aluguel em favor da ofendida, em complementação as medidas já deferidas pelo juízo plantonista através da decisão de ID106721111.
Em relação à medida de concessão de auxílio-aluguel elencada pela Delegada de Polícia, faço algumas considerações.
A Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023, incluiu a referida medida à Lei Maria da Penha, dispondo: O art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 23. .................................................................................. ..........................................................................................................
VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.” (NR) Art. 2º As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por sua vez, os artigos da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, mencionados na nova legislação, dispõem: Art. 13.
Compete aos Estados: I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social; (...) Art. 15.
Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (...) Art. 22.
Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (...) Art. 30-A.
O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
Conforme se infere dos dispositivos colacionados, a efetivação da Lei nº 14.674/2023 depende de implementação dos Estados e Municípios, tendo em vista que há previsão que as despesas do pagamento do auxílio poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social, a serem consignados pelo Estado e Município, de modo que não tenho como determiná-la sem observar a previsão de recursos para implementação das referidas medidas no âmbito do executivo municipal e estadual, bem como se o referido benefício consta nos critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social.
Dito isso, considerando que em outros processos de medidas protetivas de urgência este juízo determinou a realização de diligências buscando informações sobre a implementação da lei junto ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Mossoró/RN, e considerando que já foram expedidos ofícios à Secretaria do Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e à Secretaria Municipal de Mossoró/RN de Assistência Social e Cidadania solicitando informações sobre a implementação da Lei nº 14.674/2023, não há como determinar a referida medida neste momento, devendo-se aguardar as respostas dos respectivos ofícios e a implementação da lei pelos referidos entes federativos.
Por outro lado, cumpre-nos esclarecer que embora a vítima relate estar morando de favor na casa de uma amiga, houve determinação do afastamento do suposto agressor, com o intuito de que as vitimas retornassem a viver naquele imóvel, o que na perspectiva do juízo melhoraria sobremaneira a situação habitacional da ofendida.
No que diz respeito ao provimento das necessidades básicas ante a impossibilidade, por hora, da concessão do auxilio aluguel e, diante do relato da ofendida de que não teria qualquer fonte de renda, uma alternativa seria buscar algum tipo de pensão em favor dela ou das próprias filhas, mediante o manejo de ação própria junto ao juízo de família, caso seja de interesse da ofendida, onde pode ser resolvida inclusive todas as questões adjacentes como divorcio, partilha de bens, guarda, visitação de filhos e, pensão alimentícia.
Intime-se a requerente, através de seu advogado e, após cumpra-se a decisão de ID108393802.
Expedientes necessários.
MOSSORÓ/RN, 12 de dezembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:39
Indeferido o pedido de CINARA ALVES BASILIO REGO
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08/12/2023 11:11
Conclusos para decisão
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07/12/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:11
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:11
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 21:44
Juntada de Petição de comunicações
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28/10/2023 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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24/10/2023 18:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0805219-34.2023.8.20.5300 AUTOR: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: FRANCISCO PEDRO DO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 108029032 oferecida em desfavor de FRANCISCO PEDRO DO REGO, pela prática em tese da infração penal prevista no art. 147, do Código Penal (contra Cinara Alves Basílio Rêgo, Maria Vitória Alves Rêgo e Maria Helena Alves do Rêgo), c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006.
Da suspensão condicional do Processo Propôs o Ministério Público, a suspensão condicional do processo.
Em concreto, o denunciado é primário e a infração tem pena mínima inferior a 01 (um) ano, estando, portanto, preenchidas a condições necessárias para o benefício.
Destarte, determino que seja aprazada audiência para oitiva do denunciado sobre as condições da suspensão propostas pelo Ministério Público, citando-o para a mesma.
No caso de não ser aceito o benefício, o prazo de 10 (dez) dias para a responder à acusação (art. 396, do CPP) terá início na data da audiência.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se acusado, citado, não constituir defensor, oficie-se, desde logo, a Defensoria Pública em Mossoró, para patrocinar a sua causa, ficando, de logo, nomeado o(a) defensor(a) público(a) indicado(a) pelo órgão, que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento da resposta Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil. (art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento de audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Cumpra-se MOSSORÓ/RN, 5 de outubro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. 2 Art. 531.
Na Audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
20/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 07:02
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/10/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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05/10/2023 15:26
Recebida a denúncia contra FRANCISCO PEDRO DO REGO
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04/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DO REGO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DO REGO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DO REGO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DO REGO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/09/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:55
Juntada de diligência
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28/09/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 09:54
Juntada de diligência
-
28/09/2023 02:30
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:42
Decorrido prazo de THALIS GOMES DE FREITAS em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
20/09/2023 18:41
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
20/09/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
16/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
16/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 12:58
Juntada de diligência
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13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805219-34.2023.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: FRANCISCO PEDRO DO REGO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante devidamente homologado pela autoridade judiciaria de plantão, na data do ocorrido, ocasião em que ratificou a fiança arbitrada pela autoridade policial, considerando que o autuado já se encontrava em liberdade, nos termos da decisão de ID 106717905.
Após, o Advogado constituído pela vítima opôs embargos de declaração, requerendo correção da decisão proferida, pois o juízo plantonista não se manifestou sobre o requerimento das Medidas Protetivas de Urgência.
O juízo plantonista, após parecer favorável do Ministério Público, acolheu os embargos e deferiu as medidas protetivas de urgência requeridas (decisão - ID 106721111).
Verifico que as vítimas foram intimadas.
Verifico que a intimação do autor do fato restou infrutífera, razão pela qual, determino a renovação do expediente, observando-se os telefones de contato informando pela defesa da vítima no ID 106775344.
Defiro o pedido dos Advogados da vítima para juntada da procuração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino, ainda, a intimação do Advogado do acusado para que informe, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o endereço atualizado do autuado.
Após, aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Com a juntada do Inquérito, sigam os autos ao Ministério Público para manifestação conclusiva.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 11 de setembro de 2023.
CLAUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 22:49
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de medidas protetivas
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11/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº: 0805219-34.2023.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo ativo: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) Polo passivo: FRANCISCO PEDRO DO REGO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se auto de prisão em flagrante delito, lavrado em desfavor de FRANCISCO PEDRO DO REGO, já qualificado, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 147 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Junto aos autos vieram os documentos atinentes ao flagrante delito, dentre eles a nota de culpa e o termo de fiança (ID 106717379 – págs. 34 e 40).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preceitua a CF/88 que: Art. 5º [...] LXI – Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definido em lei.
Verificam-se preenchidos os requisitos dos arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal (CPP), estando a prisão em flagrante devidamente configurada, merecendo sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado.
Ausentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, verifico que a fiança arbitrada pela autoridade policial no ID 106717379 – pág. 40, também atende aos preceitos legais, restando preenchidas as condições previstas nos arts. 322 e seguintes do Código de Processo Penal.
Liberado mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, fica o flagranteado obrigado a cumprir as restrições impostas pelos arts. 327 e 328 do CPP, sob pena de quebra da fiança.
Vejamos: Art. 327.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328.
O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Assim sendo, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por entender compatível com as condições do acusado e ao caso concreto.
Considerando que já houve o pagamento da fiança arbitrada (guia de recolhimento de ID 106717379 – pág. 43, e que o autuado já está em liberdade, não há mais nada a ser deliberado por este Juízo Plantonista.
Ciência ao Ministério Público Estadual, à autoridade policial e à Defensoria Pública.
Após o fim do plantão, redistribua-se o presente feito.
Providências e comunicações de praxe.
Mossoró/RN, 10 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Plantonista -
10/09/2023 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2023 22:50
Juntada de Certidão
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10/09/2023 20:30
Juntada de diligência
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10/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:36
Juntada de mandado
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10/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 17:31
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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10/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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10/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 15:22
Conclusos para decisão
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10/09/2023 15:02
Juntada de Petição de medidas protetivas
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10/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
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10/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 10:22
Outras Decisões
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10/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
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10/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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10/09/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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