TJRN - 0809964-49.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809964-49.2023.8.20.0000 Polo ativo ALISON MAGNO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo 1ª VARA DE EXECUÇÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE FECHADO e outros Advogado(s): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0809964-49.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAIS/RN AGRAVANTE: ALISON MAGNO DA SILVA ADVOGADO: MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS HÁ MAIS DE 7 (SETE) ANOS.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE CORTE.
AGRAVANTE COM BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, SEM OBSERVAÇÕES NEGATIVAS DO EXAME CRIMINOLÓGICO E HÁ LONGO PERÍODO SEM CONDUTAS A MACULAR SEU HISTÓRICO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso manejado pela defesa para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Alisson Magno da Silva em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que indeferiu o seu pleito de progressão de regime, sob o fundamento de estar ausente o requisito subjetivo reclamado para a concessão do benefício.
Nas razões recursais (Págs. 1 e ss), o agravante sustentou, em síntese, que: a) desde 19/01/2023 atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime e possui atestado de BOM comportamento carcerário; b) o Ministério Público de Primeiro Grau opinou favoravelmente à progressão de regime para o semiaberto; c) o exame criminológico “informou que o apenado não apresenta sinais e sintomas compatíveis com transtornos mentais”; d) o fato de responder a outras ações penais não é óbice ao reconhecimento do requisito subjetivo.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conceder ao apenado a progressão para o regime intermediário (semiaberto).
Contrarrazões do Ministério Público anuindo com o pleito recursal (Págs. 23 e ss).
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (Pág. 31).
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Com razão o agravante.
Sabe-se que a concessão da progressão de regime norteado pelo sistema progressivo de transferência do apenado para o regime menos gravoso (art. 112, caput, da LEP[1]), caso atendidos os requisitos objetivos (elencados nos incisos do art. 112 da LEP - pena privativa de liberdade; parcela/percentual da pena cumprida) e subjetivos (art. 112, § 1º, da LEP[2] - comportamento satisfatório durante a execução da pena; bom comportamento carcerário; condições de se presumir o não retorno à delinquência).
Para a análise dos requisitos objetivos, de regra, já é suficiente o simples cotejo entre a situação do apenado (concreta) e aquela prevista em lei (abstrata).
Entretanto, para a aferição dos requisitos subjetivos, deve o magistrado se cercar de maior cautela, analisando as peculiaridades de cada caso.
No contexto de avaliação de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão do regime prisional, releva destacar que o Colendo STJ, através de suas 5ª e 6ª Turmas, possui entendimento no sentido de que o cometimento de falta grave por parte do reeducando há vários anos e já devidamente reabilitadas, bem como, a gravidade dos crimes a que fora condenado e/ou a quantidade da reprimenda a ser cumprida, não se afiguram em óbices idôneos para a negativa de benefícios no sistema progressivos das penas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO.
BOM COMPORTAMENTO.
FALTA REABILITADA.
REQUISITO OBJETIVO CUMPRIDO.
INDEFERIMENTO.
ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Atos de indisciplina muito antigos também não podem impedir, permanentemente, a obtenção de benefícios do sistema progressivo, pois a própria Constituição Federal veda a sanções de caráter perpétuo. 2. É desproporcional e desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução, sem nenhum tipo de depuração de seus efeitos.
A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por prazo de tempo relevante, depois das faltas praticadas. 3.
No caso dos autos, o paciente cometeu falta há mais de um ano e a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, por sua vez, não são fatores relacionados ao seu histórico carcerário. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 692.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA.
FALTAS GRAVES ANTIGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 643.530/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) Estabelecidas essas premissas e volvendo o foco para o caso em exame, observa-se que o ilustre togado de primeiro grau denegou o pleito de progressão de regime sob o fundamento de que: “(...) o preso tem histórico de crimes cometidos com grave ameaça ou violência, como no presente caso, onde constam 04 (quatro) condenações, inclusive por delitos de roubo cometido com violência e grave ameça exercidas com arma de fogo, e tráficos de drogas, que somam mais de 24 anos, dos quais restam a cumprir mais de 17 anos.
Ainda, o apenado responde a duas ações penais, uma delas por homicídio qualificado, o que pressupõe sua periculosidade e reiteração em conduta delituosa, inclusive em crime de caráter hediondo.
Ademais, pesa em seu desfavor o fato de omitir "intencionalmente parte dos crimes cometidos" quando do exame psiquiátrico e não demonstrar "ter planos concretos para o futuro" (ev. 96).
Todas essas características indicam que o preso não está apto a progredir de regime, sendo mais indicado sua permanência em regime fechado.” Portanto, a natureza dos delitos práticos e a quantidade de pena a ser purgada também não possuem o condão de obstar o reconhecimento da benesse, tudo na esteira do que vem decidindo o Tribunal da Cidadania.
As condenações pretéritas (a última por fato ocorrido em 2016), igualmente, não podem servir para impedir a progressão de regime, já havendo esta Câmara Criminal se manifestado, mutatis mutandis, acerca de casos em que o cometimento de faltas graves há grande lapso temporal (à semelhança de cometimento de crimes durante a execução penal) não são suficientes para obstar a progressão de regime: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMA FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 6(SEIS) ANOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.-"(...) O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas." (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) - Recurso conhecido e provido.” (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0807846-03.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) No tocante ao fundamento de pesar contra o apenado ações penais em curso, também não é suficiente para impedir a progressão de regime do reeducando, na medida em que há notícias de que ele se encontra cumprindo pena há 7 anos sem qualquer mácula em seu histórico nesse período.
Por fim, o reeducando não parece ter omitido intencionalmente parte dos crimes cometidos quando do exame psiquiátrico, porquanto se reportou expressamente os 4 delitos objeto de suas condenações e a mais outros dois (corrupção de menores e homicídio), sendo certo que não se pode exigir que o apenado “confesse” delitos sobre os quais não há sentença penal condenatória transitada em julgado, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.
Como bem destacado pelo representante do Parquet atuante no juízo a quo, “o agravante se encontra cumprindo pena desde o dia 12/01/2016, isto é, há mais de 07 (sete) anos, sem ter praticado falta disciplinar de natureza grave, consoante se infere do SEEU.
Em pesquisa no SIAPEN, não se infere o registro de periculosidade acentuada rapaz de gerar qualquer temor acerca de uma suposta reincidência delitiva.
Por seu turno, o exame criminológico acostado ao evento 96.1 é igualmente favorável.
Isso porque nenhum dos quesitos se mostra prejudicial ao agravante, tanto que demostrou autocrítica em relação aos crimes praticados, não possui transtorno mental, tampouco há impedimentos outros capazes de sugerir a manutenção do regime prisional por risco à sociedade.
O argumento relativo à omissão intencional aos crimes praticados, bem como em razão de não demonstrar planos concretos para o futuro, a nosso sentir, não deve preponderar e, dessa forma, ser fundamento que, isoladamente, mostre-se apto a denegar o incidente.
Observe-se que, inegavelmente, após conviver no cárcere por mais de meia década, o condenado, a depender das circunstâncias, pode não ser capaz de esclarecer, objetivamente, como dará rumo à sua vida após progredir de regime”.
Dito cenário, ao meu sentir, reflete o comportamento satisfatório durante a execução da pena, notadamente pelo longo período sem cometimento de faltas durante a purgação da pena, pelo atestado de bom comportamento carcerário e pela ausência de apontamentos negativos no exame criminológico, tudo descortinando o preenchimento do requisito subjetivo para a pretendida progressão de regime.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso manejado para reconhecer a progressão do reeducando para o regime semiaberto, cujos termos e condições deverão ser fixados e supervisionados pelo juízo da execução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:” [2] “Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão” Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809964-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
01/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 20:08
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
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11/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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