TJRN - 0819135-38.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA TAVARES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819135-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KERGINALDO PEREIRA NETO Polo Passivo: JETSMART AIRLINES SPA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
09/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:18
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA TAVARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA TAVARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0819135-38.2023.8.20.5106 Partes: KERGINALDO PEREIRA NETO x JETSMART AIRLINES SPA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por KERGINALDO PEREIRA NETO, em desfavor de JETSMART AIRLINES SPA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega ter adquirido da requerida um voo de Buenos Aires para Iguazú, o qual foi cancelado com apenas nove horas de antecedência, sem a devida comunicação prévia. Sustenta que a reacomodação ocorreu de forma inadequada, resultando em um longo atraso e em despesas extras para a chegada ao destino final.
Nesse contexto, requereu a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.423,72 e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Custas recolhidas (ID 108894657).
Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 116840542) aduzindo, em apertada síntese, que o atraso decorreu de fatores alheios ao seu controle, 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró inerentes à operação do transporte aéreo.
Destacou que prestou toda assistência necessária, realocando os passageiros no próximo voo disponível e que não houve dano moral configurado, tratando-se de mero aborrecimento.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 116922561).
Em réplica à contestação, a autora reforçou a tese inicial.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme o § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, valendo-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes ao caso. No presente caso, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e considerando que a documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaco que, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica constitua legislação específica para contratos de transporte aéreo, a relação entre as partes é 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró inequivocamente de consumo, figurando a empresa aérea como fornecedora de serviço e o passageiro como consumidor. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." ((STJ - AgRg no AREsp: 567681 RJ 2014/0211616-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2014) Assim, aplica-se à requerida a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, salvo se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Esta responsabilidade objetiva vincula-se à teoria do risco, segundo a qual quem causa lesão a outrem deve ressarcir o dano independentemente da comprovação de culpa.
Basta, portanto, a demonstração do dano e seu nexo causal com a conduta do agente para configurar a responsabilidade. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo que enseje a responsabilização da requerida e consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Da análise detalhada dos autos, constato que tanto o atraso do voo inicial quanto a subsequente perda do voo posterior a seu destino final, são fatos incontroversos, comprovados pela documentação acostada ao processo. A alegação defensiva não merece acolhimento, pois o problema técnico operacional invocado como causa determinante do ocorrido caracteriza-se como fortuito 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró interno, inerente ao risco da atividade empresarial da ré, não constituindo excludente de responsabilidade civil. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DO PRIMEIRO TRECHO INJUSTIFICADO PELA COMPANHIA AÉREA.
PERDA DE CONEXÃO.
RECOLOCAÇÃO EM VOO DIVERSO, COM NOVA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO 6HS55MIN APÓS A PREVISÃO.
A ORGANIZAÇÃO DA GRADE DE VOOS E HORÁRIOS E A DISPONIBILIZAÇÃO DAS PASSAGENS PARA AQUISIÇÃO, COM VOOS DIRETOS OU COM ESCALA E/OU CONEXÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
INTERVALO EXÍGUO ENTRE OS VOOS DE CONEXÃO AGENDADOS PELA RÉ E POR ELA OPERADOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DA RÉ, DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
FORTUITO INTERNO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA-RÉ.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10269720720218260405 SP 1026972-07.2021.8.26.0405, RELATOR: CAUDURO PADIN, DATA DE JULGAMENTO: 07/11/2022, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/11/2022) - GRIFOS ACRESCIDOS. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Por fim, afasto a tese defensiva que exige demonstração efetiva do dano moral.
Tratando-se de dano in re ipsa, cabe à parte Autora comprovar apenas o fato danoso, sendo o abalo moral presumido pelo julgador a partir da análise das circunstâncias. No caso em apreço, ficou evidenciado que as consequências extrapolaram o mero descumprimento contratual, configurando prejuízos de ordem moral.
Restou comprovado que o autor foi compelido a permanecer na cidade de Recife até o dia seguinte exclusivamente em razão do atraso do primeiro voo, por responsabilidade da requerida. Assim, verifico o preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pela Demandada, dano extrapatrimonial suportado pelo Autor e nexo causal entre a conduta e o dano. Quanto à fixação do valor indenizatório, reconheço sua natureza subjetiva.
Embora devam ser considerados diversos critérios – como a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano – deve prevalecer a proporcionalidade em relação à extensão do prejuízo.
O arbitramento exige prudência e equilíbrio, evitando tanto o enriquecimento indevido da vítima quanto a estipulação de valor irrisório que não desestimule a reiteração da conduta pelo ofensor. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante razoável e proporcional ao dano experimentado pelo autor, atendendo à dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento sem causa. No que se refere aos danos materiais, restou comprovado que a parte autora precisou arcar com despesas extras para a aquisição de nova passagem aérea, a fim de concluir o trajeto originalmente planejado.
O nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos suportados pelo requerente decorre da falha na prestação do serviço pela requerida, que não disponibilizou reacomodação adequada e tampouco prestou a 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró assistência material devida, em desrespeito às disposições da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Dessa forma, restando comprovada a necessidade de aquisição de nova passagem para que o autor alcançasse seu destino, impõe-se o dever de reparação pelos danos materiais suportados, fixando-se o reembolso integral do valor de R$ 1.423,72 (mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 1.423,72 (mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
08/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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08/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 09/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819135-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KERGINALDO PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Polo passivo: JETSMART AIRLINES SPA CNPJ: 35.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - RJ089119 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819135-38.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: KERGINALDO PEREIRA NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Parte Ré: REU: JETSMART AIRLINES SPA Advogado: Advogado do(a) REU: PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - RJ089119 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 116840542 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 116840542 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
22/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 15:34
Audiência conciliação realizada para 12/03/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:33
Juntada de termo
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16/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:11
Audiência conciliação designada para 12/03/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/01/2024 14:10
Recebidos os autos.
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15/01/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/12/2023 05:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819135-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KERGINALDO PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Polo passivo: JETSMART AIRLINES SPA CNPJ: 35.***.***/0001-70 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas devidamente recolhidas.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:18
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:43
Juntada de custas
-
16/09/2023 04:30
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819135-38.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KERGINALDO PEREIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Polo passivo: JETSMART AIRLINES SPA CNPJ: 35.***.***/0001-70 , DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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