TJRN - 0806354-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806354-73.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA ADVOGADO: FRANCINALDO FELIPE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICO E OUTRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico informação juntada pela Secretaria Judiciária (Id. 30092629), sobre o falecimento do autor/recorrente, ROBSON DE SOUZA - (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Dessa forma, devolvam-se os autos à Secretaria Judiciária, a fim de que seja intimado o espólio do Sr.
ROBSON DE SOUZA, por intermédio do advogado do recorrente falecido, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para informar, no prazo 15 dias, se tem interesse na sucessão processual.
Decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, após certidão, retornem-se os autos para análise da extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806354-73.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA ADVOGADO: FRANCINALDO FELIPE DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICO E OUTRO DESPACHO Compulsando os autos, verifico informação juntada pela Secretaria Judiciária (Id. 30092629), sobre o falecimento do autor/recorrente, ROBSON DE SOUZA - (documento emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – comprovante de situação cadastral no CPF).
Dessa forma, devolvam-se os autos à Secretaria Judiciária, a fim de que seja intimado o espólio do Sr.
ROBSON DE SOUZA, por intermédio do advogado do recorrente falecido, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), para informar, no prazo 15 dias, se tem interesse na sucessão processual.
Decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, após certidão, retornem-se os autos para análise da extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS.
Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF.
Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1].
Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial.
Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806354-73.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ROBSON DE SOUZA ADVOGADO: FRANCINALDO FELIPE DA SILVA RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, observo que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) a matéria referente ao Tema 6 (RE nº 566471/RN) de repercussão geral, cuja descrição é a seguinte: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo".
Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
05/12/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806354-73.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806354-73.2023.8.20.0000 Polo ativo ROBSON DE SOUZA Advogado(s): FRANCINALDO FELIPE DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE URGENTE DO MEDICAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Diante da ausência de comprovação de urgência e necessidade do medicamento, conforme Nota Técnica emitida pelo NATJUS, deve ser mantido o indeferimento do pedido de fornecimento do medicamento. 2.
Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON DE SOUZA contra decisão interlocutória (Id. 19695193) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800175-49.2023.8.20.0000, promovida contra o MUNICÍPIO DE CAICÓ, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pelo qual almejava obter a determinação de que o ente público disponibilizasse o antifibrosante pulmonar Pirfenidona (ESBRIET). 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é portador de asma predominantemente alérgica e doença pulmonar intersticial não específica, apresentando quadro de distúrbio respiratório grave, evoluindo para fibrose pulmonar. 3.
Alega, pois, que o tratamento indicado custa em média R$ 14.600 (quatorze mil e seiscentos reais) mensais, valor este que não tem condições financeiras de custear, tampouco o medicamento é disponibilizado pelo SUS. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado adote todas as providências necessárias para a imediata disponibilização do medicamento, nos moldes prescritos. 5.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo. 6.
Em decisão de Id. 19827023, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 7.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 20799721). 8.
Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente obter o fornecimento do medicamento antifibrosante pulmonar Pirfenidona. 12.
Não lhe assiste razão. 13.
Com efeito, o art. 196 da Constituição Federal estabelece expressamente o dever do ente público de promover políticas públicas que visem, primordialmente, o atendimento ao maior número possível de pessoas, assegurando o mínimo existencial a cada usuário do Sistema Único de Saúde. 14.
Entretanto, a decisão recorrida corretamente indeferiu o pedido por entender que não restou comprovada a imprescindibilidade do seu fornecimento em regime de urgência, considerando a Nota Técnica emitida pelo NATJUS (Id 99789931 dos autos originários).
Senão vejamos: "Conclusão: CONSIDERANDO o teor da nota técnica 116301 emitida por este NatJus.
CONSIDERANDO os novos dados adicionados aos autos.
CONSIDERANDO o laudo anatomopatologico de 16/12/22 com relato de sinais de pneumonia intersticial usual (PIU) e bronquiloite oblieterante e pneumonia organizante (BOOP), sem descrição detalhada dos achados patológico.
CONSIDERANDO o laudo da TC de tórax de 14/07/22 compatível com padrão "indeterminado PIU", sem alteração evolutiva no exame de 30/11/22.
CONSIDERANDO o diagnóstico de provável Fibrose pulmonar idiopática (FPI).
CONSIDERANDO que não ha sinais de progressão radiológica ou funcional.
CONSIDERANDO que os grupos de FPI que mais se beneficiam de terapia anti-fibrótica são os pacientes com progressão confirmada.
MANTEMOS a conclusão de que NAO HA elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada com base exclusiva nos dados apresentados". 15.
Assim, de acordo com o referido parecer emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), considerou-se que não está demonstrada a necessidade e a adequação do tratamento pleiteado. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806354-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
01/09/2023 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:20
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CAICÓ em 01/08/2023.
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08/08/2023 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCINALDO FELIPE DA SILVA em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:13
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
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25/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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