TJRN - 0836067-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 20/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836067-62.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEBORA DO NASCIMENTO FELIPE DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO CSF S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda em que a parte executada comprovou o depósito voluntário do valor de R$ 6.545,92 (ID 127805366).
Em ID 128004809, a parte exequente alega que ainda seriam devidos honorários sucumbenciais no valor de R$ 654,59.
Intimada a parte exequente para apresentação de memória de cálculo que subsidiasse sua pretensão, esta apresentou a planilha de ID 128376438, no qual apurou como devido o montante de R$ 7.108,75.
Diante disso, requereu a execução do valor remanescente de R$ 652,73.
No despacho de ID 128546308, determinou-se a expedição de alvarás para levantamento do valor incontroverso depositado, bem como a intimação da parte executada para pagamento do valor remanescente pretendido.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 130678445, na qual alega a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente não considerou em seus cálculos o pagamento já realizado.
No ID 130799824, a parte executada alega que a exequente quantificou erroneamente o valor do indébito, considerando R$ 914,32, quando deveria considerar R$ 457,16.
Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca impugnação. É o relatório.
Nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” No caso concreto, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual defendeu a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente não considerou o valor já pago e se equivocou na indicação do valor relativo à repetição do indébito.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte executada, na medida em que a parte exequente incluiu em seus cálculos o indébito no valor de R$ 914,32, quando deveria considerar o montante de R$ 457,16 fixado no acórdão (ID 127805339 - Pág. 7).
Importante destacar que inexiste disposição no título executivo judicial acerca da repetição do indébito de forma dobrada como pretendido pela parte exequente, de sorte que é imperioso o reconhecimento do excesso de execução apontado pela parte executada.
Por fim, considerando a quitação integral do débito, é de se declarar a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor da parte executada, no valor de R$ 652,73 e correções.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para informar os respectivos dados bancários para transferência do valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2025 23:59.
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07/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
21/08/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0836067-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DO NASCIMENTO FELIPE REU: BANCO CSF S/A DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como exequente DEBORA DO NASCIMENTO FELIPE e executado BANCO CSF S/A.
Considerando o pagamento do valor incontroverso de R$ 6.645,92, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente DEBORA DO NASCIMENTO FELIPE, no valor de R$ 6.041,75; b) em favor do advogado RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO, no valor de R$ 604,17, relativo aos honorários sucumbenciais de 10%.
Deverão ser observados os dados bancários da parte exequente informados em ID 128004809.
Intime-se seu patrono para informar os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o executado BANCO CSF S/A, por seu advogado, para pagar o débito no valor remanescente de R$ 652,73, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:35
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2022 12:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:06
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
25/10/2022 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 22:22
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 10:47
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/09/2022 10:45
Audiência conciliação realizada para 15/09/2022 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/09/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 07:45
Audiência conciliação designada para 15/09/2022 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2022 07:44
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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