TJRN - 0830951-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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04/08/2025 18:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:21
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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04/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0830951-12.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOAO EVANGELISTA DE MENEZES FILHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO João Evangelista de Menezes Filho, qualificado nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Estado do Rio Grande do Norte para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou concordância com os cálculos da execução (ID n° 146163972). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte executada, com os cálculos apresentados pelo exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
Ademais, houve pedido formulado pela parte exequente, para que seja deferido, em seu favor, o pagamento através de RPV, no valor correspondente a até 60 (sessenta) salários mínimos, em face da nova interpretação conferida pelo STF na ADI 5706.
A declaração de inconstitucionalidade alcança a norma ou o dispositivo viciados desde o seu nascimento, gerando, via de regra, efeitos ex tunc.
No caso concreto, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo do artigo 1º, da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º, do artigo 1º, da Lei estadual 8.428/2003.
Por isso, a referida declaração de inconstitucionalidade, determinada pela Corte Suprema, tem por consequência a nulidade, de pleno direito, do dispositivo impugnado e, por conseguinte, teria o efeito ex tunc, o que implica que o dispositivo acrescido pelo Poder Executivo não poderia gerar qualquer direito subjetivo à preservação de situações pretéritas, mas, a partir de sua edição.
A matéria foi bem observada (data da vigência), no âmbito da Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio de regulamentação, através da Portaria 04/2024-SERPREC, com o seguinte teor: (...) Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021.
Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
Natal/RN, 29 de abril de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz Coordenador da SERPREC Logo, considerando o ato acima, deve ser cumprido na forma estabelecida, ou seja, contemplando o RPV com até sessenta salários mínimos, desde que o exequente tenha mais de 60 anos de idade ou seja portador de doença grave, e o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017.
No caso em exame, constato que a ação de conhecimento que originou a presente execução transitou em julgado na data de 06/12/2023, conforme atesta a certidão ID n° 114654313; portanto, em momento posterior à entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.166/2017.
No entanto, compulsando os autos, pode-se verificar que o exequente possui menos de sessenta anos de idade (ID n° 70379303), bem como não consta documentação comprobatória de doença grave.
Destarte, considero que não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente, tendo em vista que não encontra-se em conformidade com a regulamentação definida pela Portaria nº 04/2024-SERPREC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 141443956, para fixar o valor da execução em R$ 36.696,13 (trinta e seis mil, seiscentos e noventa e seis reais e treze centavos), atualizado até janeiro/2025, tendo a referência do crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 33.360,12 (trinta e três mil, trezentos e sessenta reais e doze centavos) a título de direito do exequente João Evangelista de Menezes Filho, e R$ 3.336,01 (três mil, trezentos e trinta e seis reais e um centavo) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 141443951, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor de THIAGO TAVARES DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na proporção de 1/2, e de GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na proporção de 1/2, estas devidamente registradas no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-77 e 36.***.***/0001-73, respectivamente, tudo conforme solicitado na petição de ID nº 141443955, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 03:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:07
Juntada de diligência
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15/05/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:13
Juntada de despacho
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22/06/2023 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 02:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/06/2023 23:59.
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26/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2023 23:59.
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15/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 03:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 04:19
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 02:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/10/2021 23:59.
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15/09/2021 18:19
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 11:05
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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