TJRN - 0819088-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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04/12/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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22/11/2024 15:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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22/11/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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17/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:00
Juntada de termo
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17/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 05:20
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO DONATO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0819088-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CORTEZ BABY LTDA Polo Passivo: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 115955306, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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12/03/2024 22:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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12/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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27/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819088-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CORTEZ BABY LTDA Polo passivo: FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA: 04.***.***/0001-65 Advogado do(a) REU: THIAGO DONATO DOS SANTOS – SP253046 Advogado do(a) AUTOR ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN008511, ALYSON LINHARES DE FREITAS – RN021278 Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 25/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:22
Homologada a Transação
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24/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 12:40
Audiência conciliação realizada para 23/01/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/12/2023 12:33
Juntada de termo
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11/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:50
Audiência conciliação designada para 23/01/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/10/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 22:51
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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18/09/2023 23:16
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819088-64.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CORTEZ BABY LTDA Polo passivo: FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Decisão Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por CORTEZ BABY LTDA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de FISERV DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado(a)(s), alegando, em suma, o seguinte: 1.
Trabalha com vendas e utiliza os serviços da demandada, fazendo uso da maquineta para disponibilizar a opção de cartão de crédito e de débito para os seus clientes; 2.
Em acordo estabelecido entre ambas, o pagamento dos valores deve ser repassado para a parte autora, já no dia seguinte à realização das compras feitas através da maquineta. 3.
Porém, a parte demandada não fez o repasse correto ds compras realizadas no mês de agosto de 2023, não repassando nem a metade do devido valor. 4.
O valor das compras passadas na maquineta foi de R$ 9.007,00 (nove mil e sete reais), retirando os juros da maquineta, resultando em um valor de R$ 8.799,21 (oito mil e setecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), que deveria lhe ser repassado e não foi. 5.
A parte demandada repassou apenas o valor de R$ 3.985,76 (três mil e novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), ficando, unilateralmente, bloqueado o valor de R$ 4.813,45 (quatro mil e oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos). 6.
Ademais, entrou em contato, por diversas vezes, com a empresa Demandada, cobrando a liberação do valor unilateralmente bloqueado, porém sem sucesso, o que colocou em situação vexatória e prejudicando-lhe financeiramente.
Ao final, a autora requereu, além da inversão do ônus da prova em seu favor, a concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de determinar que a demandada proceda a liberação do valor de R$ 4.813,45 (quatro mil e oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), unilateralmente bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cominando-se multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que ultrapassar o prozo determinado.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, para que seja determinado ao Réu que proceda a obrigação de fazer, encarregando-se de liberar o valor de R$ 4.813,45 (quatro mil oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito(verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se In casu, busca a parte postulante, em sede de tutela de urgência, que a demandada realize a liberação do valor de R$ 4.813,45 (quatro mil e oitocentos e treze reais e quarenta e cinco centavos) unilateralmente bloqueado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cominando-se multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao argumento de retenção foi superior ao valor contratado.
Com efeito, encontrando-se o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no tocante à probabilidade do direito, eis que não consta nos autos o contrato de prestação de serviço, tendo a autora limitado-se a apresentar extratos de venda e de pagamentos, nos quais não é possível verificar os termos do contrato, eventuais compensação e especialmente se o valor repassado corresponde ao valor da parcela das compras ou o valor integral das vendas do mês, o que inviabiliza a concessão da liminar pleiteada.
Logo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, visto que, para concessão da tutela, faz-se necessário o preenchimento de todos.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINADO E DATADO PELO MAGISTRADO CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA -
13/09/2023 09:50
Recebidos os autos.
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13/09/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 11:20
Juntada de custas
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06/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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