TJRN - 0820893-86.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820893-86.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: ITALLO MOURA DA CUNHA ADVOGADA: ANA CLARA SOUSA E SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23872882) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820893-86.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820893-86.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820893-86.2022.8.20.5106 Polo ativo ITALLO MOURA DA CUNHA Advogado(s): ARIELLY APARECIDA MORAIS DE MELO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por ITALLO MOURA DA CUNHA, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Alega que “o número usado pelos estelionatários para entrar em contato com o apelante foi o número oficial da do Banco do Brasil, que por ocasião o próprio apelante havia salvado o referido número com o DDD vez que este usava este canal sempre que tinha a intenção de saber o saldo da sua conta”.
Ressalta que “somente após inúmeras vítimas do golpe em questão (pontos livelo) o Banco do Brasil foi até os seus canais virtuais para alertar seus clientes.
Fato este que pode ser observado no site disponibilizado pelo juízo de piso (https://blog.bb.com.br/golpe-0800/)”.
Pondera que “somente em 09 de março de 2023 a apelada veio a alertar seus clientes do referido golpe.
Contudo, o requerente tornou-se mais uma vítima do golpe em maio de 2022”.
Destaca que “o suposto funcionário do Banco informou que era do setor de segurança e havia constatado algumas transações suspeitas na conta do requerente, possuindo informações sigilosas da conta bancária do autor, inclusive dados de suas últimas movimentações financeiras”.
Argumenta que, “considerando a falha na prestação de serviço por parte da apelada, deverá o banco suportar as consequências decorrentes do risco da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ e do artigo 14 do CDC já destacados, não havendo que se falar em culpa exclusiva do autor”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões a pugnar pelo desprovimento do recurso.
A controvérsia reside em analisar a responsabilidade indenizatória a título de dano material e moral do Banco do Brasil S/A, em razão da fraude ocorrida em conta bancária do autor/recorrente mantida na instituição.
De acordo com inicial, o autor recebeu uma mensagem em seu celular que dizia ser do “BB LIVELO”, a informar que o saldo de 65.158 pontos expiraria em breve e a orientá-lo a acessar o link fornecido para efetuar o resgate desses pontos.
Depois de acessar o link, o correntista inseriu algumas informações do cartão e aguardou a conversão dos pontos.
Dias depois, recebeu uma ligação do número oficial da Central de Atendimento do Banco do Brasil (4004-0001), na qual um suposto funcionário do setor de segurança da instituição financeira o informou da existência de algumas transações suspeitas em sua conta bancária e pediu-lhe para se dirigir até um caixa eletrônico e seguir as orientações que lhes eram passadas por meio de telefone.
Horas após o contato telefônico, o autor constatou que havia sido realizado um adiantamento do seu 13º salário no valor de R$ 2.951,00, além de uma transferência de R$ 5.180,00 para uma conta desconhecida.
Ao constatar que havia sido vítima de uma fraude, o autor procurou a instituição financeira para contestar as transações, mas somente as compras efetuadas no cartão de crédito foram canceladas, sendo informado que o banco não se responsabilizaria pelo adiantamento do 13º salário e pela transferência bancária.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade[1].
A relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, de sorte que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigos 2º, 2º, 14 e 17 do CDC; Enunciado nº 479 da Súmula do STJ).
A parte autora caiu no chamado "Golpe da Falsa Central Telefônica", realizado por meio de um contato telefônico em que estelionatários se identificam como empregados do Banco que simulam número de telefones e usam recursos tecnológicos como gravações e menus a fim de tentar aumentar a confiança do cliente.
Ainda que bastante sensível ao drama narrado na inicial, entendo que a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pelo apelante, visto que foi o próprio correntista quem forneceu seus dados ao acessar o link enviado para o seu celular e, a partir daí, obedecendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio da qual os valores foram transferidos de sua conta e feitas contratações, inexistindo qualquer participação do banco nos fatos narrados.
Cito precedentes deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809875-92.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
ENVIO DE PIX.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023).
Não tendo o banco praticado qualquer ato ilícito e, tendo ficado demonstrada a culpa exclusiva da vítima e do terceiro fraudador e/ou fortuito externo, não há falar em dever de ressarcimento dos valores transferidos da conta do autor e/ou invalidade do empréstimo realizado, tampouco em indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2%, ressaltada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820893-86.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
01/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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01/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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