TJRN - 0861333-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0861333-51.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: LIDIANNE DA SILVA FONSECA e outros (2) RÉU: TIAGO CHAVES OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal, 31 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861333-51.2022.8.20.5001 Polo ativo LIDIANNE DA SILVA FONSECA e outros Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo TIAGO CHAVES OLIVEIRA e outros Advogado(s): MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA, ALESSANDRA CINTHYA SILVA DANTAS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E RECONVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A JUNTADA TARDIA.
IMÓVEL DE HERDEIROS.
DESCONHECIMENTO DA ARREMATAÇÃO.
VÍCIO DO PROCEDIMENTO QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM AÇÃO DISTINTA.
ATOS DE POSSE DECORRENTES DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
JUSTO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA, PERTURBAÇÃO OU ESBULHO POSSESSÓRIO.
REQUISITOS DO ART. 561, INCISOS I A III, NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO REQUERIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por ARIANNE DA SILVA FONSECA, GIORDANO DA SILVA FONSECA e LIDIANNE DA SILVA FONSECA contra sentença do Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente o pedido de manutenção da posse do imóvel e parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção, considerando justa a posse exercida por TIAGO CHAVES OLIVEIRA e JOSELITO ALBANO ALVES, condenando-as em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, observando a gratuidade Nas razões do recurso, alegam, em suma que: I – o imóvel integra o espólio de José Lima da Fonseca, consoante Inventário de nº 0820920-64.2020.8.20.5001 em tramite na 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal; II – o imóvel estava alugado, fato que não desnatura a impenhorabilidade, sendo que somente tomaram conhecimento da arrematação do bem por meio do mandado de penhora do imóvel realizada nos autos de nº 0840258-29.2017.8.20.5001, cuja constrição se deu sem anuência do Juízo do inventário; III – o imóvel foi arrematado por preço vil; IV – os arrematantes não exercem a posse do imóvel, tanto é assim que ajuizaram a ação de imissão de posse; V – na apelação, admite-se a juntada de documentos que comprovam fatos supervenientes que não puderam ser demonstrados anteriormente, como no caso da juntada de certidão provando que o bem é o único bem do espólio, portanto bem de família e impenhorável, pois, o outro bem trata-se tão somente de um terreno sem nenhuma edificação construída.
Requerem o provimento do recurso, deferindo o uso de provas emprestadas oriundas dos autos de inventário nº 0820920-64.2020.8.20.5001 ou condene a parte recorrida a indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel.
Nas contrarrazões, JOSELITO ALBANO ALVES questiona a gratuidade da justiça e discorre sobre a litigância de má-fé dos apelantes, requerendo o desprovimento do recurso.
O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0808155-24.2023.8.20.0000. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
ARIANNE DA SILVA FONSECA, GIORDANO DA SILVA FONSECA e LIDIANNE DA SILVA FONSECA pretendem reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse do imóvel descrito na inicial, decidindo pela comprovação, na reconvenção, de exercício de posse a justo titulo por TIAGO CHAVES OLIVEIRA e JOSELITO ALBANO ALVES.
De início, não há elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça, devendo a sentença ser mantida nesta parte.
A seu turno, por não se tratarem de documentos novos e não haver justificativa para não terem sido juntados na origem, indefiro a juntada do (1) ”INFORMATIVO DO IMÓVEL” emitido pela SEMUT – Secretaria Municipal de Tributação em 05/02/2024; (2)”FICHA DO IMÓVEL” emitida pela SIAT - Secretaria d Tributação, Industria e Comércio no dia 06/02/2024; (3)Certidão emitida pelo 6º Ofício de Notas de Natal em 16/12/2022 de inexistência de imóvel registrado em nome de José Lima da Fonseca e Lusitânia Maria da Silva Fonseca; (4)Certidão emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal no dia 19/12/2019 de propriedade registral do Lote 54 da Quadra B da Rua Serquiz Elias no Bairro de Ponta Negra em nome de José Lima da Fonseca e Lusitânia Maria da Silva Fonseca e a ausência de penhora sobre o terreno.
Por sua vez, não merece guarida a pretensão de manutenção da posse com fundamento na existência de bem impenhorável e desconhecimento arrematação do imóvel, haja vista que o vício de citação está sendo discutido na Ação Declaratória de Nulidade e/ou Anulação de Leilão e Arrematação nº 0860983-63.2022.8.20.5001.
Constato que ARIANNE DA SILVA FONSECA, GIORDANO DA SILVA FONSECA e LIDIANNE DA SILVA FONSECA não comprovaram os requisitos do art. 561, incisos I a III, do CPC, inexistindo demonstração de que TIAGO CHAVES OLIVEIRA e JOSELITO ALBANO ALVES ameaçaram, perturbaram ou esbulharam a posse do imóvel objeto da demanda, tendo em vista que os atos de ingresso na posse decorrem da arrematação do bem perante o Juízo da CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO de Natal, justo título firme e valioso até que se comprove o contrário.
Sobre a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, a pretensão não encontra guarida, pois não formalizada na origem fato que impede sua análise nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), cujo acréscimo deve ser pago exclusivamente pelo recorrente, observando a gratuidade da justiça. É como voto Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861333-51.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
06/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:37
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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