TJRN - 0801325-19.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801325-19.2022.8.20.5160 Polo ativo ZELIA MARIA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801325-19.2022.8.20.5160 APELANTE: ZÉLIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Zélia Maria da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência julgou procedente em parte a pretensão autoral, declarando a nulidade das cobranças proveniente do Seguro Prestamista, determinando excluir sua incidência no prazo de 10 dias, sob pena de multa por descumprimento de ordem judicial, pagamento em dobro da quantia de R$ 208,00 (duzentos e oito reais), incidindo correção monetária pelo índice do INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405, do CC), danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (Súmula 362 STJ), pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Aduz a autora/apelante que abriu uma conta no Banco Bradesco S/A para recebimento de seus proventos frente ao INSS e que se deparou com um desconto no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) referente a Seguro Prestamista, por ela não pactuado.
Pede a majoração dos danos morais e aumento dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 19534400) pedindo a exclusividade das publicações no nome do causídico Wilson Sales Belchior, litigância de má-fé, inexistência de dano moral, acordo válido celebrado entre as partes e como pedido sucessivo que o pagamento dos descontos seja relativo à devolução simples, por ausência de má-fé.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID nº 21107776). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de majoração do valor dos danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e do percentual referente ao pagamento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como bem determinado pelo juízo monocrático.
Compulsando o caderno processual verifica-se que a autora abriu uma conta corrente a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente, não tendo solicitado nenhum seguro.
Por sua vez, no decorrer da instrução processual, a instituição bancária limitou-se a sustentar ausência de ilicitude do contrato, litigância de má-fé, alegação da verdade dos fatos, inexistência dos danos morais, acordo celebrado entre as partes válido e, ao final, que seja negado provimento ao recurso.
Verifica-se dos autos a ausência de contrato anexado pela Instituição financeira, não cumprindo o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em análise pode-se observar claramente a ausência de informação à consumidora dos descontos efetuados em sua conta corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais a serem indenizáveis, como determinado no decisum.
A cobrança desarrazoada de qualquer serviço (seguro) e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo o apelado falar que teria agido dentro da legalidade.
No caso concreto vislumbra-se ainda que a autora recorrente, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como reconhecido na sentença.
Observando, contudo, o quantum fixado pelo Magistrado de Primeiro grau, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), entendo que merece ser ele aumentado para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), segundo o entendimento desta Câmara, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, restando modificado apenas o valor dos danos morais, mantenho o restante da sentença.
Vejam-se julgados abaixo, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios mantenho no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, visto ser matéria simples e de tese repetitiva, conforme jurisprudência abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO.
ART. 85, §2º DO CDC. – Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o julgador deve pauta-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e,
por outro lado, ela não pode tornar-se fonte de lucro – o valor arbitrado deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao que frequentemente esta Câmara tem fixado para casos semelhantes – Não pode haver majoração do percentual de honorários advocatícios fixados em sentença, se se trata de demanda repetitiva no Poder Judiciário, com baixo grau de complexidade, e se estiver em consonância com os demais parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC (grifos acrescidos). (TJ – MG – AC: 10000200183945001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis/ 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020).
Pelo exposto, provejo em parte o recurso da apelante apenas para aumentar o quantum dos danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e não no valor pedido.
Deixo de apreciar o pedido de litigância de má-fé atribuído a apelante, visto não ter sido feito em recurso próprio.
Em relação aos danos morais devem ser observados que a correção monetária deve incidir a partir do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e os juros a partir da citação (artigo 405 CC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801325-19.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
29/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 07:22
Recebidos os autos
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16/05/2023 07:22
Conclusos para despacho
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16/05/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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