TJRN - 0801109-15.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801109-15.2020.8.20.5100 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO RECORRIDA: FRANCISCA REGINA ANDRADE DE ARAÚJO ADVOGADA: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22053444) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21701448): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
JUSTIFICATIVA.
CAUSA COMPLEXA.
ARTS. 85 E SS.
DO CPC.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Alega o recorrente que na fixação do quantum indenizatório deve o julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos com sede constitucional, evitando o locupletamento ilícito, de um lado, e o empobrecimento sem justa causa, de outro.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22708214). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, como o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal suposta ou pretensamente violado, é apropriada a aplicação do enunciado de Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA.SÚMULA 284/STF.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA.
ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5.
Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 6.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
20/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801109-15.2020.8.20.5100 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801109-15.2020.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA REGINA ANDRADE DE ARAUJO Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Apelação Cível nº: 0801109-15.2020.820.5100 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5553) Apelada: Francisca Regina Andrade de Araújo Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo (OAB/RN 5164-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO.
JUSTIFICATIVA.
CAUSA COMPLEXA.
ARTS. 85 E SS.
DO CPC.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisca Regina Andrade de Araújo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial, além de danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, aduz o Banco apelante que a parte apelada adquiriu um imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida e que por ter apresentado vícios ajuizou a presente ação em seu desfavor.
Inicialmente, o apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido pela apelada e que atua como um agente que busca aferir se existem ou não vícios de construção no decorrer da obra para fins de financiamento, tendo somente o dever de liberar recursos para a realização do empreendimento.
Assevera que, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento para a construção do imóvel, não possui responsabilidade de fiscalizar os materiais e/ou técnicas empregadas na construção dos imóveis que financia, bem como que não tem qualquer ingerência com relação a qualidade do projeto, das técnicas de engenharia aplicadas na obra e dos materiais de construção utilizados.
Diz que “A responsabilidade pelos vícios narrados na petição inicial é da Construtora, não havendo falha do Banco na condução da operação de crédito imobiliário, conforme vemos na Cláusula sobre Vícios de construção.” Relata que, diante de tais fatos, “não há falar em vício na prestação do serviço ou em qualquer anomalia que comprometa a qualidade deste de modo a torná-lo impróprio ou inadequado, pois o Banco Réu atua de forma legal, e apenas foi procurado pelo autor para abertura de conta corrente, e uma vez que toda a documentação apresentada era apta à realização desse serviço ela foi devidamente concluída.” Afirma que o valor fixado a título de danos morais foi elevado, devendo ser minorado, para evitar locupletamento ilícito de um lado e o empobrecimento sem justa causa de outro.
Acrescenta que “no presente caso, não há o preenchimento dos requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, MUITO MENOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO, razão pela qual, o banco réu postula pela sua não fixação, contudo, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer que sejam os honorários fixados em grau mínimo (10%) ante a simplicidade da ação.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19610619) A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à alegação de o apelante da sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que figura apenas como agente financeiro da operação e não como responsável pela obra da construção do imóvel adquirido.
Sobre o tema, é patente na jurisprudência do STJ que o agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento.
Assim, a mera circunstância do imóvel em questão fazer parte do programa de governo “Minha Casa Minha Vida”, por si só, não tem o condão de torná-lo responsável pelos danos decorrentes de defeitos na construção do imóvel.
No entanto, a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma - j. em 30/8/2018).
Dessa forma, somente deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quanto esta atuar como mero agente financeiro, ainda que este imóvel faça parte do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”.
Compulsando os autos e volvendo-se para os documentos juntados “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo, Caução de Depósitos e Alienação Fiduciária em Garantia, no Âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FGTS/FAR” (Id 19609914), constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos. É o que vem decidindo esta Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA, MINHA VIDA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO ATUAVA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO, MAS SIM COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0812189-76.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 27/04/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEANDO O PROCESSO ORIGINÁRIO.
REJEIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA ENTE FINANCEIRO DEMANDADO EM FIGURAR NO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0801487-71.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2022).
Dessa forma, verifica-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos do imóvel, uma vez que o “Fundo de Arrendamento Residencial” garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário, e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externa, nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009, senão vejamos: “Art. 6º-A - As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário”. (destaquei).
Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que a entrega do imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
Portanto, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Saliente-se, ainda que, na hipótese de vício oculto, aplica-se a teoria da vida útil do bem, pois, se por um lado não se justifica o fornecedor ser responsável pela vida toda do bem, sua responsabilidade não está jungida apenas ao prazo de garantia contratual.
Diante disso, vê-se que os defeitos no imóvel são claros e colocam em risco o bem-estar dos moradores.
De acordo com o laudo judicial produzido pelo Engenheiro Civil Nemísio Fernandes de Paiva (ID 19610580), constatou-se as seguintes falhas: a) não foram encontrados elementos estruturais, segundo as exigências estabelecidas na NBR 6118:2014, ou seja, a inexistência de pilares; b) impermeabilização inadequada ou inexistente; c) existência de fissuras, trincas e rachaduras e forro de PVC apresenta aberturas devido a mal instalação; d) piso cerâmico com patologias, bem como portas com aberturas, empenadas e fora dos padrões normativos e piso externo com fissuras; e) ausência de vergas nas janelas e portas e ausência de contra vergas nas janelas, ocasionando fissuras e seus agravamentos.
Desta forma, os defeitos apresentados na construção, não negam que causam grandes transtornos aos proprietários.
Portanto, restou demonstrado por através dos documentos juntados no processo a má execução dos serviços no imóvel e que, por mais que tenha ocorrido alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado nos autos, esta não tem o condão de disfarçar a má qualidade do produto efetivamente entregue, motivo pelo qual é cabível a indenização pelos materiais.
Cumpre ainda ressaltar que em nenhum momento a parte apelante comprovou a existência do mau uso ou falta de manutenção por parte dos adquirentes com relação aos defeitos apontados no laudo.
Além disso, também não é cabível que um imóvel, logo após a sua entrega, venha a apresentar estes tipos de defeito, o que afasta a alegação de má utilização deste.
O laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso sobre o bem, revelando quais os defeitos apresentados e quais são aqueles diretamente ligados às falhas de construção do imóvel, descrevendo a metodologia utilizada e utilizando ampla produção fotográfica.
Diante dos argumentos acima descrito, vê-se que o apelante não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas pelo apelado, não havendo se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, II do CPC.
Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo de primeiro grau.
Portanto, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou reles descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam, por si só, a indenização por danos morais.
Isso porque, conforme mencionado, a apelada foi submetida a uma situação de absoluto desconforto, decorrente da frustração da aquisição realizada, tendo em vista que, apesar de adquirir um imóvel novo, foi vítima de diversos transtornos, frustrando totalmente a sua expectativa em relação ao seu sonho de ter a casa própria.
Vale destacar, nesse pórtico, que a argumentação desenvolvida pela apelante para afastar a sua responsabilidade indenizatória não merece prosperar, uma vez que a situação retratada no presente caso supera o mero aborrecimento, havendo dano moral a ser indenizado.
Esse é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO PARA EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
DEFEITO DO SERVIÇO.
MÃO DE OBRA INADEQUADA.
CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Tomando os demandados conhecimento dos documentos juntados pela parte autora, sem apresentar qualquer impugnação, não se caracteriza cerceamento de defesa.
Não constitui nulidade de sentença a falta de apreciação ao pedido de prazo para análise de documentos, tendo em vista a ausência de manifestação dos demandados na primeira oportunidade que lhes cabia falar nos autos, estando preclusa a questão (art. 278 do CPC).
Ainda, não há qualquer demonstração de eventual prejuízo, sem o que não se cogita de nulidade.
A fornecedora de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão dos vícios de qualidade (arts. 18 e 20, do CDC).
Prova pericial dos autos que atestou, forma categórica, os vícios construtivos na casa da parte autora, cuja responsabilidade pela edificação e correta execução do projeto competia às demandadas, de modo que configurado o dever de reparação dos respectivos danos materiais.
Comprovados os defeitos construtivos, presente a conduta ilícita dos demandados, suscetível de composição dos danos morais devido ao transtorno causado à vida da parte autora pela quebra de expectativa quanto ao bem adquirido, o qual apresentou uma série de defeitos construtivos, demandando reparos de grande monta.
Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, o tempo de tramitação da demanda e a complexidade do feito, considerando, ainda, o trabalho adicional em grau recursal, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TJRS - AC nº *00.***.*08-04, Relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary - j. em 24/05/2017 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). - A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017 – destaquei).
Assim, agora passo a analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório. É sabido que, tratando-se de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Registro ainda que segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, a fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Não é possível, portanto, que situações fáticas diversas conduzam ao mesmo valor na reparação por dano moral.
O estabelecimento de montante fixo representaria a tarifação do dano moral, o que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, é inapropriado.
O que deve ser analisado, em cada caso, é se o valor da condenação se encontra, proporcionalmente dentro dos parâmetros para casos similares.
Assim, diante do caso concreto, tem-se que o valor arbitrado na sentença recorrida relativo aos danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é quantia proporcional (não é ínfima ou exorbitante) e não implica em enriquecimento ilícito, além de se encontrar dentro dos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Por fim, considerando os parâmetros indicados pelos arts. 85, ss. do Código de Processo Civil, tendo em conta a complexidade da temática posta ao debate, se revela justificável a condenação no percentual de 20% sobre o valor da condenação, de modo que, neste particular, deve ser mantida a sentença também neste ponto.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face destes terem sido arbitrados, em primeiro grau, no teto previsto no art. 85, §2º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801109-15.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
29/08/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 20:55
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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