TJRN - 0814456-21.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814456-21.2022.8.20.0000 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Polo passivo LATICINIO DOIS IRMAOS LTDA - EPP Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
APREENSÃO REALIZADA.
DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO EFETIVA COMO PRESSUPOSTO AO DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM NORMATIVO SOBRE A MATÉRIA.
ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
O TERMO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA TEM INÍCIO APÓS EXECUTADA A LIMINAR CONSTRITIVA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS O PRAZO LEGAL.
BAIXA DA RESTRIÇÃO JUDICIAL IMPOSTA SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, intentado pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos do processo de nº 0103262-08.2017.8.20.0108, ajuizado em face da LATICÍNIO DOIS IRMÃOS LTDA - EPP, indeferiu a medida de urgência requerida, nos seguintes termos (Id. 89878282 na origem): “[...] No caso, embora o veículo tenha sido apreendido e entregue ao depositário fiel, a parte demandada ainda não foi citada, considerando que não foi localizada no endereço informado na petição inicial.
Como se vê, a parte demandada ainda não integrou a relação processual e a posse plena do veículo só pode ser concretizada após o decurso do prazo concedido para a purgação da mora, cujo prazo sequer começou a fluir.
A restrição do veículo só pode ser baixada quando houver a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo apresentado pelo autor. [...]” Irresignada com o referido édito, a instituição financeira dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que o prazo pertinente à espécie da purga da mora, agora integralidade da dívida, é de 05 dias após o cumprimento da medida liminar, onde aí então o bem pode ser restituído livre de ônus ao Devedor Fiduciante”; b) “não há que se falar em determinar o início da contagem do prazo do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 somente após a citação do requerido, pois a legislação pertinente estabelece o cumprimento da liminar como único marco inicial da contagem do referido prazo, sendo prescindível a citação”.
Sob esses fundamentos pugnou pela concessão de efeitos ativos ao instrumental para determinar a baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido, pugnando, ao mérito, pela sua confirmação.
Tutela recursal deferida ao Id. 17802032.
Contrarrazões não apresentadas por ausência de triangularização processual na origem, consoante termo de Id. 18351606.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 18455840). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a irresignação do agravante em aferir a legalidade da decisão proferida pelo Juízo a quo quanto ao indeferimento do pedido liminar de busca do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes.
Inicialmente, cumpre destacar o que o termo inicial para purgação da mora é a data da execução da liminar de busca e apreensão, não se exigindo a prévia citação do devedor para tanto.
Nesse sentido, o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 não estabelece a necessidade de prévia citação do devedor para que comece a fluir o prazo para purgação da mora, in verbis: “§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.” Dispõe o normativo, portanto, que em 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credo fiduciário, inexistindo disposição sobre a necessidade de se aguardar a citação do devedor para, somente após, começar a fluir o prazo referente à purga da mora - oportunidade em que poderá reaver o bem ofertado em garantia do negócio jurídico, caso efetue o pagamento do valor total devido.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.418.593/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973) firmou entendimento de que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária, vejamos: "EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014) Portanto, considerando-se o dispositivo legal (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) e a interpretação conferida pelo STJ, a consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ocorre tão somente após 5 (cinco) dias da execução da liminar na ação de busca e apreensão.
No mesmo sentido, destaco julgados desta Corte (destaques acrescidos): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.931/2004.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.418.593/MS.
IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO POR 5 DIAS NO ESTADO ONDE TRAMITA A LIDE A CONTAR DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS.
DISPOSIÇÃO DO BEM APÓS CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE.
PRAZO QUE SE INICIA DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Após o deferimento da liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão, não se constata óbice à remoção do veículo pelo credor fiduciário para localidade de seu interesse, desde que transcorrido o prazo previsto no art. 3º, §1º e §2º, do Decreto - Lei nº 911/69. 3.
Recurso conhecido e provido”. (Agravo de instrumento nº 2017.008309-9.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 12/06/2018).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REMOÇÃO DO BEM OBJETO DA LIDE E A VENDA ANTECIPADA, POR NÃO TER HAVIDO AINDA A CITAÇÃO DA RÉ, ORA AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DA LEGALIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO, COM A NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMO TAMBÉM DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À PROIBIÇÃO DE REMOVER O BEM APREENDIDO DA COMARCA.
ACOLHIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM QUE OCORRE APÓS 05 (CINCO) DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de cinco dias após à execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. 2.
Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, desde que, no referido lapso temporal, a parte ré/agravada não tenha realizado o pagamento da integralidade da dívida, não há que se falar em restrição ao direito do proprietário fiduciário de dispor livre e licitamente do veículo, seja promovendo a venda ou a remoção do automóvel, inclusive para outra Comarca ou Estado. 3.
Precedentes (STJ, REsp 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014; TJRN, Ag nº 2017.000323-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017; TJRN, Ag n° 2016.015748-7, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; TJRN, Ag n° 2016.013513-7, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2017; TJRN, Ag nº 2016.005603-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 21/03/2017; TJRN, Ag n° 2016.009405-1, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2016). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800055-17.2021.8.20.9000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021) Friso, aliás, que em razão dos riscos da natureza do negócio jurídico que o próprio devedor fiduciário anuiu e contratou, o Decreto-lei nº 911/1969 não prevê cautelas outras em favor deste.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao instrumental, reformando a decisão a quo para determinar o desbloqueio do veículo através do sistema Renajud (baixa da restrição judicial imposta sobre o veículo apreendido). É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814456-21.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
02/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:41
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:21
Juntada de termo
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16/02/2023 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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24/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 22:18
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 19:37
Conclusos para decisão
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30/11/2022 19:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2022 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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28/11/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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