TJRN - 0808664-06.2023.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:22
Determinado o Arquivamento
-
07/02/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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05/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0808664-06.2023.8.20.5124 Acusado(s): ROZANA MEDEIROS BATISTA DECISÃO Trata-se de notícia crime com representação criminal pelo delito de ameaça ofertada por Cristiana Felipa Martins Mota em face de Rozana Medeiros Batista, em razão de fato ocorrido em 17/05/2023, por volta das 19h41min, na Av.
Engenheiro Roberto Freire, nº 3132, Natal/RN.
Ao Id Num. 1014155455 o Ministério Público Estadual opinou pelo declínio de competência para um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Natal/RN em razão do endereçamento da inicial e da ocorrência do suposto crime naquele município. É o que importa relatar.
Decido.
Para fins de delimitação de competência territorial, a redação do art. 70 do CPP traz a seguinte disposição: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.” No caso dos autos, o suposto delito noticiado ocorreu no município de Natal/RN e configura, em tese, crime de menor potencial ofensivo, o que torna por afastar, de forma absoluta, a possibilidade de processamento e julgamento da demanda criminal por parte deste juízo, limitado à apreciação dos delitos de sua competência (por força da Lei Complementar n° 643/2018) que tenham sido praticados no território desta Comarca de Parnamirim/RN.
Diante dessas considerações e sem mais delongas, restando pertinentes os argumentos encampados pelo MP, faz-se imperioso o declínio ao Foro competente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial retro (ID Num 101415545) DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Comarca em favor de um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Natal/RN, a quem compete processar e julgar o feito em questão.
Remetam-se COM URGÊNCIA.
Ciência ao MP e ao subscritor da inicial ao ID Num. 101208272..
Parnamirim/RN, 6 de setembro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
08/09/2023 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:29
Declarada incompetência
-
06/06/2023 18:21
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
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01/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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