TJRN - 0800157-36.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800157-36.2022.8.20.5142 Polo ativo ANTONIO SOARES DE ARAUJO Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
GARANTIA DO JUÍZO.
EXIGÊNCIA LEGAL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS (ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/1980).
NORMA NÃO REVOGADA COM O ADVENTO DO NOVO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA A GARANTIA DO CRÉDITO EXEQUENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO DOS EMBARGOS COMO AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO REALIZADO DEPOIS DA SENTENÇA.
FORMA DE CONTORNAR O ÓBICE REPRESENTADO PELA FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em votação com o quorum ampliado, por maioria de votos, desproveu o recurso.
Voto divergente da Des.
Maria Zeneide Bezerra, relatora.
Redator para o acórdão, o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO O Município de Jardim de Piranhas/RN ajuizou Execução Fiscal nº 0100101-82.2017.8.20.0142 contra Antonio Soares de Araújo que, por sua vez, opôs Embargos à Execução nº 0800157-36.2022.8.20.5142.
A referida peça, entretanto, foi rejeitada liminarmente pelo MM.
Juiz da Vara Única da referida comarca diante da falta de garantia do juízo, eis que o automóvel inicialmente penhorado foi desembaraçado face à sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0100598-62.2018.8.20.0142, que reconheceu que o automóvel não pertence ao embargante (Id 18174653, págs. 01/03).
Descontente, o executado/embargante interpôs apelação cível dizendo que os embargos à execução devem ser recebidos e processados como ação anulatória, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, evitando, assim, a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, só alterando o nome (de embargos para anulatória) – Id 18174770, págs. 01/09).
Em contrarrazões, o embargado defendeu que a falta de garantia da execução em curso, sendo essa uma condição de procedibilidade para processos dessa natureza, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, e a inexistência de prova de que o embargante não possui patrimônio, autorizam a rejeição liminar da pretensão do executado, daí porque o recurso deve ser desprovido (Id 18174666, págs. 01/03).
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender cabível a rejeição liminar dos embargantes diante da ausência de garantia do juízo (Id 18890243, págs. 01/06). É o relatório.
Divirjo do voto da relatora pelos motivos que passo a expor.
O apelante defende que, apesar da ausência de fundamento legal para mudança do rito processual, a conversão dos embargos à execução em ação anulatória seria possível com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade, da economia processual, da ampla defesa e contraditório.
Na origem, o executado/apelante opôs embargos à execução fiscal, a impugnar a execução ajuizada pelo Município de Jardim de Piranhas, fundada na Certidão de Dívida Ativa n.º *01.***.*32-58, a qual decorre do Processo Administrativo nº 007480/2011-TC.
Os embargos foram rejeitados liminarmente, com fundamento no art. 918, inciso II do CPC[1], tendo em vista a inexistência de prova inequívoca da hipossuficiência patrimonial do executado e ausência de garantia integral do Juízo, condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme exigência do art. 16, §1º da Lei 6.830/1980[2].
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.272.827/PE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que o art. 736 do CPC/73 (atual art. 914 do CPC/15), que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80.
A parte executada não cumpriu o determinado no art. 9º da LEF[3], pois não apresentou garantia válida nos autos da execução previamente ao ajuizamento da ação.
Adequada, portanto, a rejeição liminar dos embargos à execução.
Não há ofensa aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório em razão da exigência de garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos à execução, na medida em que a parte executada pode exercer seu direito constitucional de ação, para declarar a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, por meio da ação declaratória ou desconstitutiva.
O pedido de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, requerido somente após a sentença, por ocasião dos embargos de declaração, não pode ser admitido, por representar uma forma de contornar o óbice representado pela falta de garantia do juízo.
Além disso, se a parte executada entende cabível e apropriado, não há nenhum óbice a que ajuíze ação de conhecimento autônoma questionando a dívida cobrada na execução.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC) Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator p/ o acórdão [1] Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: [...] II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; [2] Art. 16.
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...] § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. [3] Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Ao examinar o feito, observo que o julgador de primeira instância rejeitou liminarmente os embargos à execução com pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia o juízo.
A seguir, apreciando embargos de declaração opostos em face da referida sentença, entendeu que “quanto à alegação de ocorrência de omissão por não ter aplicado ao caso o princípio da fungibilidade para o fim de converter os embargos à execução em ação anulatória autônoma é necessário frisar que tal conversão depende de pedido expresso da parte interessada, no caso o embargante.
Entretanto não constou da peça do embargante o pedido alternativo nesse sentido, não havendo omissão por inexistência de requerimento por parte do embargante” (Id 18174667, pág. 02 precisamente).
A meu sentir, todavia, apesar de não existir, antes da sentença, requerimento expresso do apelante de “conversão dos embargos em ação anulatória”, o pedido principal formulado nos embargos à execução busca o “reconhecimento a inexequibilidade e/ou inexigibilidade do título executado exposta no decorrer deste petitório, decorrente do Processo Administrativo nº 7.480/2011 – TC, DECLARAR a nulidade da execução fiscal face à ausência de título representante de obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o artigo 803, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGUIR o processo, com baixa na distribuição e demais registros, inclusive na esfera administrativa, determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa” – grifo à parte.
Nesse cenário, em face do princípio da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais, não vejo qualquer empecilho ao recebimento dos embargos como ação anulatória, cuja natureza prescinde da garantia do juízo, a teor do enunciado da Súmula vinculante 28[1] do STF, mas sem possibilidade de suspensão do curso da execução proposta diante da ausência de garantia do juízo (nesse sentido: REsp 925.677/RJ, Relator: Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/8/2008, DJe de 22/9/2008)[2].
Sobre a matéria, trago precedente do STJ: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA INEXISTENTE.
ADMISSÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA, SEM EFEITO SUSPENSIVO.
PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (REsp 808.902/RS, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe de 1/10/2009) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
DISPOSITIVOS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO EMITIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALÍNEA C.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COTEJADOS.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
RETIRADA DOS AUTOS POR TERCEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA SEU AJUIZAMENTO.
JUSTA CAUSA QUE PERMITE A FIXAÇÃO DE NOVO PRAZO (CPC, ART. 183).
NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DA AÇÃO DE EMBARGOS. (...) 4.
Ademais, os embargos à arrematação, visando desconstitui-la, sob alegação de nulidades (falta de intimação do cônjuge, impenhorabilidade do bem, preço vil), têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma.
Assim, sua apresentação após o decurso do prazo não deve acarretar necessariamente sua extinção.
Interpretação sistemática e teleológica do CPC permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução.
Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp 539.153/RS, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 228) EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA INSUFICIENTE. 1.
Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução.
A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar "em qualquer fase do processo" (Lei 6.830/80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos.
Precedentes: AgRg no AG 602004/RS, 1ª Turma, Min.
Denise Arruda, DJ de 07/03/2005 e AgRg no AG 635829/PR, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 18/04/2005. 2.
Cumpre considerar que os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma.
Assim, a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo.
Interpretação sistemática e teleológica do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução.
Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior. 3.
Recurso especial a se dá provimento. (REsp 758.266/MG, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 22/8/2005, p. 167) Pelo exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de os embargos à execução serem recebidos como ação anulatória, mas sem efeito suspensivo, devendo o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Súmula vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. [2] PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. (...) AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO POSTERIOR À PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA "A QUO" (ART 267, VI, DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5.
O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é direito constitucional do devedor - direito de ação -, insuscetível de restrição, podendo ser exercido tanto antes quanto depois da propositura da ação exacional, não obstante o rito previsto para a execução contemple a ação de embargos do devedor como instrumento hábil à desconstituição da obrigação tributária, cuja exigência já esteja sendo exercida judicialmente pela Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 854942/RJ, DJ 26.03.2007; REsp 557080/DF, DJ 07.03.2005; 6.
Os embargos à execução não encerram o único meio de insurgência contra a pretensão fiscal na via judicial, porquanto admitem-se, ainda, na via ordinária, as ações declaratória e anulatória, bem assim a via mandamental. 7.
A fundamental diferença entre as ações anulatória e de embargos à execução jaz exatamente na possibilidade de suspensão dos atos executivos até o seu julgamento. 8.
Nesse segmento, tem-se que, para que a ação anulatória tenha o efeito de suspensão do executivo fiscal, assumindo a mesma natureza dos embargos à execução, faz-se mister que seja acompanhada do depósito do montante integral do débito exeqüendo, porquanto, ostentando o crédito tributário o privilégio da presunção de sua veracidade e legitimidade, nos termos do art. 204, do CTN, a suspensão de sua exigibilidade se dá nos limites do art. 151 do mesmo Diploma legal. (Precedentes: REsp n.º 747.389/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 12/09/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). 9.
In casu, verifica-se que o pedido da ação anulatória não teve a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas tão-somente de desconstituir lançamentos tributários eivados de ilegalidade, razão pela qual subsistente o direito subjetivo de ação. (...) 13.
Recurso especial parcialmente provido, para decretar a prescrição da ação quanto ao exercício de 1998, nos termos da fundamentação expendida.
Natal/RN, 22 de Maio de 2023. -
29/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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