TJRN - 0800264-14.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
06/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
03/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
03/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
02/12/2024 17:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
02/12/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
23/11/2024 11:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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23/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 00:46
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 21:09
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 06:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800264-14.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de fevereiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:13
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800264-14.2021.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de ID 113766199, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 22 de janeiro de 2024 MARIA LETICIA BATISTA FONTES Chefe de Secretaria -
22/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800264-14.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA REU: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Branco BMG S/A em face de FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte impugnante, em síntese, que o cumprimento de sentença teria incorrido em excesso de execução em razão de cálculo incongruente - id. 110139700.
Instada a se manifestar, a parte impugnada requereu a rejeição da impugnação apresentada, alegando que o executado apenas protela o andamento da execução apresentada para não quitar o que lhe é devido, estando correto e harmônico a planilha de cálculo apresentada - id. 112384760.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia consiste em saber se há ou não efetivo excesso de execução, sendo este o único argumento levantado pela parte executada, que também menciona não ter oferecido qualquer resistência ao cumprimento da determinação judicial para suspensão dos descontos efetuados na conta bancária da exequente impugnada.
Sobre o tema, dispõe o art. 525, §4º do Código de Processo Civil que “[...] Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...]”.
Ato contínuo arremata o §5º do mesmo dispositivo legal, ainda, que “[...] Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução [...]” No caso em análise, verifica-se que a despeito do executado ter alegado o excesso de execução, demonstrando os valores que entende serem cabíveis, não logrou êxito em demonstrar de forma cabal a incongruência e erro de cálculo apontado.
Ao final do processo de conhecimento, deu-se provimento ao pedido inicial, sendo certo de que todos os valores descontados a título do empréstimo indevido deverão ser devolvidos a autora em dobro, até o dia do cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado para cessação definitiva dos descontos indevidos, razão pela qual não se vislumbra erro ou irregularidades nos cálculos atualizados apresentados pela exequente ao id. 108517664, uma vez que consentâneos com o título executivo judicial que lhe dá suporte.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, REJEITO a impugnação apresentada.
Considerando a garantia do juízo ao id. 110139702, em valor incontroverso, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora.
Ademais, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o remanescente no valor de R$ 2.783,90 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos).
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800264-14.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A DESPACHO Certifique-se sobre a tempestividade da peça de defesa.
Sendo tempestiva, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como com fundamento na vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a exequente para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo intempestiva, bem como decorrendo o prazo (em caso de tempestividade), voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/11/2023 06:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/10/2023 02:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800264-14.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ALMEIDA DA SILVA REU: Banco BMG S/A DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2022 09:38
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 09:38
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 10:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:12
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 02:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/05/2022 00:11
Juntada de custas
-
18/05/2022 18:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 19:01
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 05:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2022 02:37
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 07:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:31
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2022 18:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 01:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 01:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2021 17:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 07:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR SARMENTO SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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