TJRN - 0800536-97.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800536-97.2022.8.20.5102 RECORRENTE: J.
E.
D.
S.
M., REPRESENTADO PELO SEU GENITOR JOSÉ EVERTOM BEZERRA DE MELO ADVOGADO: PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23309181) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados (Ids. 20407111 e 22784454), que julgaram a apelação cível e os embargos de declaração, restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234).
MÉRITO.
DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM COLEGIADO.
INCONSISTÊNCIA.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente violação ao art. 5º, caput, da CF; ao art. 85, §2º, §3º e §5º, do Código de Processo Civil (CPC) e à tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no atinente à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24205292). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
De início, com relação à alegada violação ao art. 5º, caput, da CF, mister salientar que tal dispositivo não pode ser objeto de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF, sob pena de usurpação de competência da Supremo Tribunal Federal (STF).
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PRAZO LEGAL.
DOIS DIAS.
ARTS. 263 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os artigos 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, e 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída ao STF. 3.
Embargos não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1428787/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
ANÁLISE DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
LUCROS CESSANTES.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
PRECEDENTE. 3.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 3.
O Tribunal estadual, com base nas peculiaridades do caso, entendeu que a demora na entrega do imóvel ultrapassou o mero aborrecimento ao gerar insegurança e desequilíbrio psíquico aos adquirentes - conclusão cuja revisão esbarra no óbice do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1825732/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) (grifos acrescidos) No mais, com relação à apontada infringência ao art. 85, §2º, §3º e §5º, do CPC, no atinente à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, nas demandas de saúde, cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos ou insumos, a fixação dos honorários deve se dar de forma equitativa – como foi o caso do acórdão recorrido – uma vez que a demanda possui valor econômico inestimável.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) (grifos acrescidos) Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos, de seguinte teor: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifos acrescidos) Eis a ementa do precedente que deu origem ao aludido tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1076 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800536-97.2022.8.20.5102 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J.
E.
D.
S.
M.
Advogado(s): PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM COLEGIADO.
INCONSISTÊNCIA.
ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 18593165) no processo em epígrafe, ajuizado por José Elias da Silva Melo (representado pelo genitor), condenando o Estado do Rio Grande do Norte “na obrigação de fazer de fornecer ao autor o curativo Mepilex Transfer (15x20), no prazo de 05 (cinco) dias, por tempo indeterminado, nos termos prescritos no laudo e relatório médicos, sob pena de bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação ora imposta”.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 18593170), que foi conhecida e parcialmente provida (Id 20407111) “apenas para fixar os honorários advocatícios equitativos em R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
O demandante opôs embargos declaratórios (Id 20592288) alegando, sem suma, configuradas omissão e contradição no v.
Acórdão, “que, ao fixar a verba honorária de sucumbência, fê-la sem destacar os parâmetros tomados no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos”, daí pediu o acolhimento do inconformismo e fixação da verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, daí inviável seu acolhimento, até porque se a parte recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C.
Cív., j. 14/05/2019) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.” (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C.
Cív., j. 07/05/2019) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C.
Cív., j. 07/05/2019) Inclusive, inconsistente a tese de inobservância ao Tema nº 1.076/STJ, eis que nele restou fixada a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, realidade dos autos que foi devidamente ressaltada na decisão colegiada.
Por fim, com relação ao prequestionamento, não olvidar a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v.
Acórdão recorrido, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-97.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
05/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0800536-97.2022.8.20.5102 EMBARGANTE: José Elias da Silva Melo Advogado: Pedro Paulo Soares de Aquino Lima (OAB/RN 12.532) EMBARGADO: Estado do Rio Grande do Norte RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO Considerando o disposto no art. 1023, § 2º[1], c/c o art. 183, caput[2], do NCPC, intime-se o embargado para que possa se manifestar sobre os aclaratórios opostos, no prazo legal.
A seguir, à conclusão.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800536-97.2022.8.20.5102 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J.
E.
D.
S.
M.
Advogado(s): PEDRO PAULO SOARES DE AQUINO LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234).
MÉRITO.
DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer da Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento à apelação apenas para fixar os honorários advocatícios equitativos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 18593165) no processo em epígrafe, ajuizado por José Elias da Silva Melo (representado pelo genitor), condenando o Estado do Rio Grande do Norte “na obrigação de fazer de fornecer ao autor o curativo Mepilex Transfer (15x20), no prazo de 05 (cinco) dias, por tempo indeterminado, nos termos prescritos no laudo e relatório médicos, sob pena de bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação ora imposta”.
Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação com pedido de efeito suspensivo (Id 18593170) suscitando prejudicial de ilegitimidade passiva, porquanto a obrigação deve ser cumprida pela União porque “o pedido autoral é referente a uma terapia fora dos protocolos formais do SUS”, sendo a Justiça Federal competente para analisar o feito, e no mérito requeureu a reforma do julgado, para tanto alegando não comprovada a eficácia do medicamento, sem falar que a pretensão viola o princípio da isonomia, “vez que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde”, e mais, equivocada a fixação dos honorários com base no valor da causa, devendo ser definido por apreciação equitativa.
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id 18593192).
A Drª Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, opinou (Id 19099937) pelo provimento parcial do recurso, apenas para que seja redefinido, para menos, o quantitativo da verba sucumbencial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE: Sem razão o apelante ao alegar não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Primeiro, a Portaria Conjunta nº 11/2020, editada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, e também pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos em Saúde, ambas vinculadas ao Ministério da Saúde, determina o protocolo relativo à doença do apelado (epidermólise bolhosa) e impõe a observância por parte dos estados e municípios, consoante evidencio: Art. 1º.
Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Epidermólise bolhosa Hereditária e Adquirida.
Parágrafo único.
O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da epidermólise bolhosa, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e diretrizes, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º. É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da epidermólise bolhosa.
Art. 3º.
Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas no Anexo desta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art. 1º.
Segundo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL prolatou a seguinte decisão no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.366.243/SC (Tema 1234): EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023 – destaques não originais) Portanto, restando inconteste a legitimidade passiva estatal, rejeito a prefacial.
MÉRITO A ação de obrigação de fazer que originou a presente irresignação foi ajuizada para garantir acesso a medicamento (curativo Mepilex Transfer) imprescindíveis à saúde e dignidade do recorrido, criança de apenas 1 (um) ano diagnosticada com epidermólise bolhosa.
Com efeito, há nos autos documento médico (Id 18593126, págs. 8/9) prescrevendo o produto almejado.
Então, não é difícil perceber que os curativos pretendidos pelo apelado, reafirmo, indicados por médica que o acompanha e, portanto, mais capacitada para dizer a melhor opção terapêutica, se mostram necessários ao tratamento da enfermidade, circunstância que basta para concluir equivocada a pretensão reformista do apelante, que tem o dever constitucional de garantir a vida, a saúde e a mínima dignidade de todos.
Realmente, sobre este aspecto a Constituição Federal estabelece o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE COM LESÕES INFECTADAS, NECESSITANDO FAZER USO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR PROFISSIONAL MÉDICO, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE ADQUIRI-LOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS FÁRMACOS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NA LISTA DO SUS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (AC 2018.003186-6, Relator Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª C.
Cív., j. 19/02/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PESSOA SEM CONDIÇÕES DE CUSTEÁ-LO.
DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.” (AC 2017.011286-4, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C.
Cív., j. 30/10/2019) Registro que a Lei Maior estabelece a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Destaco: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Não olvidar, também, que a Lei nº 8.080/90 adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, não restando dúvida que todas as esferas de governo são responsáveis pelo bem-estar da população.
Seguindo a inteligência das normas citadas, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Portanto, não há alternativa senão concluir que o Estado do Rio Grande do Norte é solidariamente responsável pela saúde do apelado, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do medicamento, vez que a aquisição acarreta despesa impossível de ser suportada diretamente pela parte demandante sem comprometer outros gastos com a subsistência própria e familiar.
A respeito do tema, transcrevo julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DIREITO A SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
O Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula do STJ, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal proposto pela empresa agravante. 3.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 4.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 5.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, dispensando-se o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.
Desse modo, fica claro o entendimento de que a responsabilidade em matéria de saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos. 6.
O Tribunal pleno do STF, em 5.3.2015, julgou o RE 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida, e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária. 7.
Agravo de que se conhece, para se conhecer do Recurso Especial, e negar-lhe provimento, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, ‘b’, do RISTJ e no art. 1.042 do CPC.” (AREsp 1556454/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019 – sublinhados inseridos) E, a despeito das alegações do apelante de que a parte adversa não comprovou a eficácia do produto, ressalto que tal assertiva não condiz com a realidade, posto ser diametralmente oposta a conclusão exarada na Nota Técnica nº 493 – NATJUS/TJCE.
Considerada toda a fundamentação supra, concluo que a realidade dos autos é inconteste em demonstrar a responsabilidade do Ente Estatal pelo cumprimento da obrigação referenciada na inicial, seja a quem quer que esteja passando por situação idêntica, daí equivocado falar em violação ao princípio da isonomia.
No tocante à pretensão de reforma dos honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 26.640,00 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta reais), aí sim, com razão o recorrente. É que, o objeto da demanda diz respeito ao fornecimento de medicamento, não podendo ser considerada uma obrigação como qualquer outra, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bens jurídicos indisponíveis cujo valor, segundo a CORTE SUPERIOR, é inestimável.
Destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Trata-se ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado de Santa Catarina e a União, objetivando a condenação dos entes federados réus ao fornecimento de medicação.
Na primeira instância, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, §3º, do CPC de 2015, em decorrência do falecimento superveniente da parte autora.
II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática na parte dispositiva da condenação em honorários advocatícios.
III - No que diz respeito à alegação de violação do art. 85, e §§3º, 4º e 8º, do CPC/2015, verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Outrossim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
V - Impende destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, "tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável", o direito à vida. (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019.) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1760400/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável; contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Nesta linha de pensamento, transcrevo precedentes desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRESCRITO EM ATESTADO MÉDICO.
HOME CARE. ÓBITO DA PACIENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO ENTE DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALORES INESTIMÁVEIS.
VERBA ADVOCATÍCIA A SER FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º DO CPC.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível, 0810918-98.2021.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 22/05/2021) (Destaquei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
PRETENSÃO DE CIRURGIA PELO MÉTODO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
DECLARAÇÃO DE NEUROCIRURGIÃO ATESTANDO A EFICÁCIA DO MÉTODO CONVENCIONAL FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE DO TJRN ATESTANDO QUE A CIRURGIA PODE SER REALIZADA POR MÉTODO ABERTO.
FINALIDADE DO TRATAMENTO ALCANÇADA COM O PROCEDIMENTO PELO MÉTODO CONVENCIONAL.
ENTENDIMENTO QUE DEVE PREVALECER.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER A CIRURGIA PELO MÉTODO CONVENCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE DEMANDADO. (ApelaçãO Cível, 0834408-23.2019.8.20.5001, Dra.
Judite de Miranda Monte Nunes, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) Concluo, portanto, que a vera sucumbencial deve ser arbitrada por equidade em quantia condizente com o serviço desempenhado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau do zelo do profissional, requisitos dispostos no §2º do art. 85 do CPC e, na hipótese, entendo que o feito não resulta em grande complexidade, notadamente por existirem diversas causas semelhantes, motivo pelo qual entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação para fixar os honorários advocatícios no valor acima referenciado, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-97.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
17/04/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 08:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:34
Recebidos os autos
-
10/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800556-90.2021.8.20.5145
Municipio de Nisia Floresta
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2023 12:30
Processo nº 0800264-14.2021.8.20.5143
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:41
Processo nº 0800264-14.2021.8.20.5143
Francisco Almeida da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2021 21:34
Processo nº 0800157-36.2022.8.20.5142
Antonio Soares de Araujo
Procuradoria Geral do Municipio de Jardi...
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 16:06
Processo nº 0800157-36.2022.8.20.5142
Antonio Soares de Araujo
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 18:41