TJRN - 0819254-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 13:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819254-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 09:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819254-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID xxxxx após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 08:16
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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06/12/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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06/12/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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23/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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06/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819254-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN0013186A Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 DESPACHO: INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, formulado pelo réu, no ID de nº 125440537, por entender que o ato instrutório apenas retardaria o feito, confrontando os princípio da economia e celeridade processual, além da duração razoável do processo, somando-se o fato de que a matéria controversa é dirimida unicamente pela via documental.
Em vista disso, confiro ao demandado o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que acoste documento probatório da adesão, pelo postulante, ao serviço denominado "SEGURO CARTÃO", e que, por conseguinte, ensejou na ocorrência de descontos em seus rendimentos, a esse título.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 12/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819254-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125440537 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125440537 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 12:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/02/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819254-96.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186A Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2024 13:28
Recebidos os autos.
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30/01/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819254-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 108420020, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO BRITO CUNHA.
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27/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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06/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 06:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819254-96.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186 Parte ré: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O INTIME-SE, mais uma vez, o autor, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, contra-cheque ou CTPS), a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC, eis que a documentação acostada (IDs de nº 106905079 e 106905080) mostra-se insuficiente à comprovação de recursos.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 27 de setembro de 2023.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
04/10/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819254-96.2023.8.20.5106 Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186 Parte ré: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 11 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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