TJRN - 0819255-81.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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03/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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27/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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27/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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04/06/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819255-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN0013186A Parte Ré: REU: BANCO ITAU S/A Advogado: Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - RN982-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
02/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819255-81.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186A Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN 982-A SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, movida por CLAUDIO BRITO CUNHA em face do BANCO ITAU S/A, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Expeçam-se os alvarás dos respectivos credores, o autor e seu advogado, observando a forma delineada no ID 115245428, para resgate do valor depositado no ID 115983575, independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:58
Homologada a Transação
-
20/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819255-81.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186A Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO 1-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 2- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 3- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 4- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 5- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 6- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/02/2024 07:51
Recebidos os autos.
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01/02/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819255-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 108420022 não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO BRITO CUNHA.
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27/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819255-81.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186 Parte ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO: INTIME-SE, mais uma vez, o autor, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, contra-cheque ou CTPS), a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC, eis que a documentação acostada (IDs de nº 106904134 e 106904136) mostra-se insuficiente à comprovação de recursos.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
04/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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16/09/2023 04:34
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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16/09/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819255-81.2023.8.20.5106 Parte autora: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - OAB/RN 13186 Parte ré: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 11 de setembro de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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