TJRN - 0831147-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0831147-45.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a PARTE APELADA, através de seu Advogado, para, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no mesmo prazo.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.I.
Natal, 20 de outubro de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 06:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:58
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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27/09/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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22/09/2023 15:09
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831147-45.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SIQUEIRA FERREIRA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NILTON SIQUEIRA FERREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, todos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a retirada da dívida do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no ID 82369269.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 87337024).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 88497403.
A parte autora apresentou réplica em ID 89978242.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1 - DO MÉRITO Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, não é possível verificar se o nome do demandante foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por NILTON SIQUEIRA FERREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 13/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:02
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2022 10:40
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 16:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/08/2022 16:22
Audiência conciliação realizada para 22/08/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/08/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 09:15
Audiência conciliação designada para 22/08/2022 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2022 08:55
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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07/07/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 12:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/07/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 17:33
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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