TJRN - 0809919-91.2013.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809919-91.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA, ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS DECISÃO
I- RELATÓRIO- Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por HABITAR CONSTRUÇÃO CIVIL E EMPREENDIMENTOS LTDA e ANA CLÁUDIA BEZERRA BARROS contra MUNICÍPIO DE NATAL.
Aduz a executada a ocorrência de prescrição no ano de 2014, bem como pugna por nulidade processual de natureza administrativa, bem como por nulidade de citação e ilegitimidade passiva da empresa e sócia a figurar no polo passivo da presente ação de execução fiscal.
Intimado a fazenda exequente impugnou os argumentos apresentados em sede de exceção de Pré-Executividade arguindo a inocorrência de prescrição no presente caso, bem como sustentou a regularidade das partes em figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. É o relatório.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
O cerne da questão diz respeito ao reconhecimento ou não da prescrição no presente caso, bem como a ilegitimidade das partes executadas em figurar no polo passivo da execução.
Pois bem, da análise pormenorizada dos autos não enxergo razão aos executados.
Explico.
II- DA PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA- Em que pese alegue a prescrição da execução fiscal verifica-se da análise dos autos que a propositura da ação se deu em 12/2013, ou seja, em momento anterior ao marco prescricional que só seria alcançado em 01/2014.
Dessa forma, em que pese o despacho que recebeu a ação só tenha sido proferido em momento posterior a prescrição ordinária, não há que se reconhecer o instituto prescricional no presente caso haja vista que a interrupção da prescrição retroage a data da propositura da ação, observe-se o que dispõe o código e processo civil sobre o assunto: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Art. 802.
Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.” Ante o exposto rejeito a argumentação de prescrição ordinária.
III- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- De mesmo modo não se observa ao caso dos autos a incidência de prescrição intercorrente.
No âmbito da Execução Fiscal, a prescrição intercorrente é prevista pelo art. 40 da LEF e sua aplicação é minuciosamente detalhada no REsp 1340553-RS, correspondente ao julgamento do Tema Repetitivo 566.
Nesse sentido, é certo que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e atinge o crédito da Fazenda Pública que se mantém inerte em relação ao andamento do feito, a fim de concretizar os princípios da segurança jurídica, economicidade e razoável duração do processo.
Para tanto é necessário que a Fazenda Pública intimada sobre a diligência infrutífera reste ineficaz em encontrar o devedor ou bens a serem penhorados Em outras palavras, a notificação ao ente público é condição para que os prazos de suspensão e de prescrição intercorrente possam fluir.
No caso dos autos verifica-se que o ente exequente só tomou ciência de diligência infrutífera em 06/2020, sendo este, por tanto, o marco inicial da prescrição intercorrente que só se consumaria em 06/2026, ou seja, um ano de suspensão pelo artigo 40 mais 5 anos, prazo esse necessário a caracterizar a prescrição intercorrente.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TCL.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 980,STJ.
EM SE TRATANDO DE IPTU E TCL, O CRÉDITO CONSTITUI-SE POR LANÇAMENTO ANUAL E DIRETO.
NO TEMA Nº 980, O STJ ESTABELECEU QUE, EM SE TRATANDO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SERÁ O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
O VENCIMENTO DOS CRÉDITOS EM QUESTÃO OCORREU, RESPECTIVAMENTE, EM 10/12/2002; 10/12/2003 E 10/12/2004, SENDO QUE A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA EM 04/06/2007, OU SEJA, NÃO DECORREU O PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS; PORTANTO, AUSENTE A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008496920078210004, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 16-11-2022) Dessa forma e observando-se que tendo ocorrido a citação do executado em 02/2024 e posteriormente o redirecionamento ao sócio em 02/2025 não há razão capaz de ensejar o reconhecimento da incidência deste instituto prescricional no presente caso.
Ante o exposto Rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
IV- DA REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA CDA- Verifica-se que a presente ação de execução fiscal é decorrente da cobrança de tributo de natureza propter- rem, qual sejam eles IPTU e Taxa de Lixo No presente caso não há que se falar em cerceamento de defesa na constituição do tributo haja vista que o termo inicial se dá no primeiro dia seguinte ao vencimento da exação.
Vejamos os entendimentos abaixo transcrito.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
IPTU.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1641011/PA.
PRECRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, em 14/11/2018, o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1641011/PA, fixou as seguintes teses: (i) “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
Na espécie, não se afigura prescrito o crédito relativo aos exercícios de 2017 à 2020, tendo em vista que o exercício do direito de ação se deu em 09/09/2021, antes de escoado lapso quinquenal, com o despacho citatório proferido em 10/09/2021. - O sujeito passivo do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34, CTN). -
Por outro lado, nos termos do art. 1.245, caput, e §1º, do CC, a propriedade é transferida “mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, sendo que, “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. - A situação jurídica do imóvel, na compreensão da norma do art. 1.245, §1º, do Código Civil, corresponde àquela constante de sua matrícula.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é do proprietário do imóvel constante do Registro de Imóveis ao tempo da ocorrência do fato gerador, responsabilidade esta que não se altera pela existência de compra e venda não averbada na respectiva matrícula junto ao Registro de Imóveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51621047220228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-10-2022).
Dessa forma, considerando que a notificação nesses casos ocorre de forma automática por meio de lançamento anual não vislumbro qualquer irregularidade na constituição da CDA relativa a cerceamento de defesa.
Nesses termos rejeito a argumentação de irregularidade arguida.
V- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA- Como sabemos, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal.
Para sua admissão, contudo, se exige que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Afora de tais hipóteses, inviável manejo e admissão da peça.
Dessa forma, verifica-se da análise pormenorizada dos autos que quanto a argumentação relativa à ilegitimidade passiva torna-se evidente a necessidade de dilação probatória procedimento incompatível com o rito da exceção de pré-executividade razão pela qual rejeito a ilegitimidade arguida.
VI- DISPOSITIVO- Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade proposta em todos os seus termos determinando o regular prosseguimento do feito.
INTIME-SE o ente exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias de andamento ao feito e requeira o que entende de direito.
NATAL /RN, 24 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809919-91.2013.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA Restou infrutífera a tentativa de intimação da penhora da pessoa jurídica executada, por Oficial de Justiça, por não ter sido localizada em seu domicílio fiscal.
Em petição de ID:125261398, a Fazenda exequente requereu o redirecionamento do feito ao sócio corresponsável no momento da dissolução irregular da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 435 do STJ. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no enunciado da Súmula 435, no sentido de que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP, e nº 1645281/SP, representativos de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, referida Corte de Justiça, sob a relatoria da Ministra Assusete Magalhães, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Na ocasião, restou assentado que o redirecionamento da demanda executória fiscal ao sócio da pessoa jurídica executada estaria condicionado ao exercício de poderes de administração no momento da dissolução irregular da empresa, independentemente do exercício de poderes de gerência à época do fato gerador do crédito tributário exequendo.
Destacou-se ainda que, apesar de o inadimplemento do tributo não autorizar, por si só, a responsabilização do sócio, prevista no art. 135 do CTN, pelo que seria indispensável a prática de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto da empresa (Enunciado da Súmula 430 do STJ), cuja conclusão é corolário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a jurisprudência da Corte há muito consolidou o entendimento de que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, tornando possível a responsabilização do sócio, a quem incumbe o ônus de provar a ausência de dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, visto que a dissolução irregular configura a infração à lei, desencadeando a sua responsabilização tributária, na forma do art. 135, III, do CTN.
Dessa forma, revela-se cabível o redirecionamento da presente execução fiscal ao sócio corresponsável da pessoa jurídica executada, por restar presumida a sua dissolução irregular, considerando ter sido constatado que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem prévia comunicação à autoridade fazendária, conforme Certidão do Oficial de Justiça.
Repise-se que tal determinação não se funda no mero inadimplemento do débito exequendo, pois, se assim o fosse, não haveria a responsabilidade do sócio, consoante redação do enunciado da Súmula 430 STJ, mas sim na infração à lei, oriunda da dissolução da empresa de forma irregular.
Sendo assim, a argumentação acima é suficiente para ensejar a realização das medidas executivas frente o responsável legal.
Ressalto, ainda, que a citação foi realizada, conforme carta com aviso de recebimento anexado aos autos.
Desta forma, devidamente citada a parte, inicia-se a contagem do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 8º da LEF, para que pague a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou garanta a execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.
Não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Isso porque a execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, DEFIRO o pedido formulado pelo Município do Natal para determinar a penhora eletrônica de valores em face do CPF da pessoa de ANA CLAUDIA BEZERRA BARROS - CPF *22.***.*20-00, tendo em vista que houve citação válida.
Posto isso: a) Tomem-se as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos art. 9º, inciso I, e art. 11, § 2º, da LEF; b) Restando infrutífera a penhora eletrônica de valores ou havendo necessidade de ampliação ou reforço de penhora para garantir a execução do saldo devedor, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome do (a) s executado (a) s no sistema RENAJUD.
Restando exitosa a diligência, proceda-se à(s) penhora (s) do (s) veículo (s) por termo nos autos, no limite do valor executado, incluindo-se a restrição de transferência; c) Garantida a execução fiscal, a parte executada deverá ser intimada da (s) eventual (is) penhora (s) realizada (s), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos (art. 16 da LEF); d) Certificado o decurso do prazo sem que a parte executada tenha apresentado embargos à execução, expeça-se alvará liberatório de numerário apreendido nos autos para o Município do Natal, intimando a Fazenda Municipal para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca de eventual quitação do débito executado, requerendo o que entender cabível.
P.I.C NATAL /RN, 4 de setembro de 2024.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:03
Juntada de termo
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20/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA CNPJ: 70.***.***/0001-38 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0809919-91.2013.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado(s): HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 22.056,76 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de janeiro de 2024.
Eu, SHERLEY MARIA BARROS, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição Inicial 13121715470700000000038372278 Certidão de Dívida Ativa Outros documentos 13121715470800000000038372289 Despacho Despacho 14022615472800000000038372305 Carta Outros documentos 14040217551300000000038372316 Aviso de Recebimento - AR Aviso de recebimento 14050521053900000000038372326 Ato Ordinatório Outros documentos 18111410383400000000038372331 Mandado Outros documentos 18111410450700000000038372339 Certidão do Oficial Certidão 19021815541600000000038372348 Diligência Diligência 19041210305166000000040473626 digitalizar0001 Outros documentos 19041210294946700000040474102 Despacho Despacho 20042216254384500000053139838 Intimação Intimação 20042216254384500000053139838 Petição Petição 20061117222046400000054485605 Petição Documento de Identificação 20061117222314800000054485606 Extrato Atualizado Planilha de Cálculos 20061117222343500000054485607 Ficha de Cadastro Imobiliário Outros documentos 20061117222367200000054485608 Despacho Despacho 20072818463815800000055748438 Citação Citação 21030414131939000000063269022 Certidão Certidão 21041209273227200000064531847 AR-0809919-91.2013 Aviso de recebimento 21041209273250200000064532798 Certidão Certidão 21041216531292500000064564269 Citação Citação 21063018170644500000067244221 Diligência Diligência 21072912250478700000068195275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081611164491300000068777828 Intimação Intimação 21081611164491300000068777828 Petição Petição 21082801260216900000069300853 0809919-91.2013.8.20.0001 Documento de Identificação 21082801260233000000069300854 0809919-91.2013.8.20.0001 ext Documento de Comprovação 21082801260251200000069300855 Despacho Despacho 22061413453345600000079630552 Citação Citação 22070804250851100000080736120 Diligência Diligência 22071710310978000000081118609 Intimação Intimação 22110310344172700000086345173 Petição Petição 22112316491094100000087291096 Relatório da dívida ativa Documento de Comprovação 22112316491119100000087291097 Ficha do Imóvel Documento de Comprovação 22112316491136500000087291599 Despacho Despacho 23020111060191900000089395054 Mandado Mandado 23051917520158900000094777444 Diligência Diligência 23071710554830400000097456231 Despacho Despacho 23090612223901600000100161592 Intimação Intimação 23090612223901600000100161592 Petição Petição 23091512295689100000100727181 0809919-91.2013.8.20.0001 ext Documento de Comprovação 23091512295704000000100727182 Decisão Decisão 23101912045643800000102481958 -
01/02/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:04
Outras Decisões
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17/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Processo: 0809919-91.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: HABITAR CONST CIVIL E EMPREEND LTDA DESPACHO Intime-se a Fazenda Publica, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça, sob pena de Suspensão do Art.40 da LEF P.I.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 04:25
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 22:52
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2019 04:12
Mov. [8] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
-
14/11/2018 10:41
Mov. [7] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/055047-1 Situação: Não cumprido em 18/02/2019 Local: Natal / Maria Denise de Lima Silva (68)
-
14/11/2018 10:38
Mov. [6] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do art. 162, § 4º do CPC, e inciso VII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, frustrada a citação do executado pela via postal, cite-se o mesmo, através de mandado, para, no prazo de cinco (05)
-
05/05/2014 00:00
Mov. [5] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 05 de maio de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR257411088TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0809919-91.2013.8.20.0001-001, em
-
04/04/2014 15:54
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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26/02/2014 15:59
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/1. Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º, da LEF. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do art. 8º, da LEF, pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os ju
-
17/12/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
-
17/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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