TJRN - 0804735-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 08:41
Decorrido prazo de apelada em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 08:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804735-43.2023.8.20.5001 CERTIDÃO / INTIMAÇÃO CERTIFICO que o recurso de apelação de ID 148772720 foi interposto tempestivamente pela parte autora.
Outrossim, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Apodi/RN, 15 de abril de 2025.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
15/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 22:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804735-43.2023.8.20.5001 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o perito, para no prazo de 10 (dez) dias, indicar se ocorreu o comparecimento espontâneo da parte autora, bem como na hipótese positiva, anexar aos autos laudo técnico.
Apodi/RN, 4 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
09/10/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:16
Juntada de diligência
-
24/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804735-43.2023.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA Parte Requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda.
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 24 de setembro de 2024, às 14h, para realização de perícia médica designada no presente processo.
Endereço da perícia(exame): Westclinical, sala 804, na rua Duodécimo Rosado, 337 - Doze Anos, Mossoró - RN, 59603-020.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 2 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
02/09/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:27
Juntada de termo
-
21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:09
Juntada de termo
-
12/07/2024 13:40
Nomeado perito
-
12/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:32
Decorrido prazo de Perito nomeado Adolpho Pedro de Melo Medeiros em 12/06/2024.
-
20/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:08
Juntada de termo
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804735-43.2023.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023 – Destacado).
Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras de planos de saúde devem custear a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente que se submeteu à bariátrica, ao mesmo tempo possibilitou que as operadoras de plano de saúde utilizem o procedimento da junta médica quando houver dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica.
Assim, DEFIRO o pleito formulado pela parte ré ao ID 115143714, ao passo que DETERMINO a inclusão de perícia paga de forma particular a ser realizada por profissional médico, a fim de indicar se o procedimento pleiteado pela parte autora no presente feito é de caráter eminentemente estético ou não.
Desta feita, NOMEIO o Sr.
JOSÉ GILLIANO CARLOS DE FREITAS (CPF nº *23.***.*98-55), Médico Clínico Geral cadastrado junto ao NUPEJ/TJRN, e-mail [email protected] e telefone (84) 98811-0980, residente e domiciliado na Avenida João da Escóssia, nº 1.300 (Quadra 02, Lote 13), Nova Betânia, Mossoró /RN, CEP 59607-330, devendo o mesmo ser intimado pela Secretaria deste Juízo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, aduzir se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito judicial da quantia, nos termos do RESP nº 1870834/SP.
Havendo o depósito judicial da quantia, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão do laudo.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 06:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo 1069 - STJ
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:47
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 06:21
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804735-43.2023.8.20.5001 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 12 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
17/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/03/2023 14:46
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:44
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
28/02/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONICE LEITÃO FERNANDES DA COSTA.
-
15/02/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 20:16
Declarada incompetência
-
31/01/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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