TJRN - 0804735-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804735-43.2023.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA e outros Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA, PÓS BARIÁTRICA.
NEGATIVA DA COOPERATIVA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO QUE NÃO DETÉM COBERTURA OBRIGATÓRIA E/OU NÃO CONSTAM NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STJ NO RESP 1870834/SP, JULGADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1069).
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como parte Recorrida LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA, interposto contra decisão proferida por este Relator (ID 32374525), que conheceu dos recursos para negar provimento aos apelos interpostos pela parte ré e pela parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Nas razões recursais, a parte demandada sustentou que “O juízo 'a quo' por entender que houve ilicitude, condenou a Recorrente ao pagamento da indenização.
Ocorre que, se faz necessário afastar o dano moral deferido, visto que inexistiu ato ilícito praticado pela Agravante, sendo certo que, a Operadora agiu com base no contrato e na legislação vigente.” Ressaltou que era “válido mencionar que não há previsão legal e contratual para autorização de tratamento fora do Rol, ao revés, há de forma clara no contrato a limitação.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão hostilizada e acolhendo a pedido formulado no apelo.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se merece reparo a decisão singular, que compeliu a cooperativa Agravante a autorizar/custear o procedimento médico vindicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Pois bem.
A demandante foi submetida a uma cirurgia bariátrica que lhe acarretou bastante flacidez, razão pela qual pleiteou junto à operadora ré a realização de cirurgias de cunho reparador.
Entretanto, a Apelante não autorizou o pedido, sob o fundamento de que as intervenções cirúrgicas em questão não se enquadram dentre aquelas de cobertura contratual obrigatória pelo plano de saúde e/ou não constam no Rol de procedimentos e eventos da ANS.
Ocorre que o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1870834/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1069), definiu a seguinte tese jurídica: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Nesse sentido, colima a jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando à operadora de plano de saúde a autorização e custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, com execução dentro da rede conveniada ou mediante reembolso nos limites da tabela do plano, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde deve custear as cirurgias plásticas reparadoras indicadas ao paciente após a realização de cirurgia bariátrica; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável.III.
Razões de decidir3.
A operadora do plano de saúde deve cobrir as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1069.4.
A perícia judicial, realizada por profissional qualificado e equidistante das partes, confirmou quais dos procedimentos requeridos possuem caráter reparador, e não meramente estético.5.
A negativa indevida de cobertura, sem justificativa técnica idônea e em desconformidade com entendimento consolidado do STJ, caracteriza dano moral indenizável, pois gera angústia e sofrimento ao beneficiário.6.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta da operadora e sua função pedagógica.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da parte ré desprovido.Tese de julgamento:1.
A operadora do plano de saúde deve custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente para pacientes pós-cirurgia bariátrica, nos termos do Tema 1069 do STJ.2.
A negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário caracteriza dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, § 11, 371 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1870834/SP, Tema 1069; TJRN, Apelação Cível nº 0845224-59.2022.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0804215-83.2023.8.20.5001. (APELAÇÃO CÍVEL, 0862235-04.2022.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DAS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PRESCRITAS À AGRAVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
CARÁTER EMERGENCIAL EVIDENCIADO PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA COM A INICIAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NOS TERMOS DO TEMA 1069 DO STJ JULGADO EM 19/09/2023.
DANOS À SAÚDE QUE PODEM SE MOSTRAR PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DE VÁRIAS CIRURGIAS.
EVIDENTE CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL DA DERMOLIPECTOMIA (ABDOMINOPLASTIA).
DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA ESTÉTICA DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS QUE SERÃO ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802174-14.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Conforme bem alinhado na decisão hostilizada, “não obstante a alegação da cooperativa ré de que o procedimento de diástase abdominal teria sido autorizado, consoante ficha médica de ID 31170509 – fl. 10, não se pode deduzir, da análise de tal documentação, que o procedimento em questão (diástase de retos abdominais) foi efetivamente deferido em favor da beneficiária, donde se infere que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.” Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Ademais, pode-se inferir do parecer médico que as intervenções cirúrgicas requeridas apresentam caráter de urgência, de sorte que a restrição do amparo da operadora de saúde desvirtua o próprio objeto do contrato entabulado entre as partes.
Impende ressaltar que a conduta censurável da operadora de plano de saúde, na hipótese dos autos, configura ato ilícito suscetível de reparação, notadamente diante da gravidade do quadro clínico da usuária, sendo o dever de indenizar, em tais casos, reconhecido por remansosa jurisprudência pátria.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, conheço do agravo interno, para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804735-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 12 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 06:10
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:01
Decorrido prazo de LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de agravo interno
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19/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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19/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804735-43.2023.8.20.5001 APELANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS APELADO: LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis que têm como parte Recorrente/Recorrida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como parte Recorrida/Recorrente LEONICE LEITAO FERNANDES DA COSTA, interpostas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais nº 0804735-43.2023.8.20.5001, promovida pela ora Apelada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) a título de obrigação de fazer, realizar na parte autora apenas o procedimento médico reparador “correção da diástase abdominal”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD; b) ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ).” Nas razões recursais, a parte demandada sustentou que “resta clarividente que não houve qualquer conduta infrativa cometida pela Operadora, haja vista que procedimento requestado foi devidamente disponibilizado.
Assim, deve ser reformada a sentença proferida.” Esclareceu que “Restando demonstrado que a conduta da promovida se perfez correta em todos os momentos, vez que inexistiu negativa ao atendimento solicitado pela parte Requerente, bem como inexistiu comprovação nos autos da alegada urgência na realização do tratamento é mister que seja reformada a sentença também quanto aos danos morais.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, “para afastar a condenação em danos morais uma vez que o procedimento de correção da diástase abdominal fora autorizado.” A parte demandante postulou a modificação do julgado, nos pontos a seguir delineados: “A) Seja o presente Recurso de Apelação conhecido e a ele dado total provimento, modificando-se a Sentença com o fito de no sentido de condenar a Ré em autorizar o restante das cirurgias: 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 30212189 OU 301011 90 – Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); B) Que seja designado uma nova pericia com um médico especializado em cirurgia plastica, caso contrário, que não seja levado em consideração o laudo de ID nº 146107996.” Somente a parte autora apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público no feito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se merece reparo a sentença, que condenou a cooperativa Apelante a autorizar/custear o procedimento de “correção da diástase abdominal”, necessário ao restabelecimento da saúde da autora, após submeter-se à cirurgia bariátrica, bem como ao pagamento de reparação de cunho moral. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Pois bem.
A demandante foi submetida a uma cirurgia bariátrica que lhe acarretou bastante flacidez, razão pela qual pleiteou junto à operadora do plano de saúde a realização de cirurgia reparadora.
Ocorre que a demandada indeferiu o pedido (ID 31170487), sob o fundamento de que os procedimentos médicos solicitados não se encontram dentre aqueles de cobertura contratual obrigatória pelo plano de saúde e/ou não constam no Rol de procedimentos e eventos da ANS.
Entretanto, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1870834/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1069), definiu a seguinte tese jurídica: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Nesse sentido, colima a jurisprudência desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÕES MÉDICA E PSICOLÓGICA ATESTANDO A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1069/STJ.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815700-48.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 02/04/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DAS CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PRESCRITAS À AGRAVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
CARÁTER EMERGENCIAL EVIDENCIADO PELA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA COM A INICIAL.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NOS TERMOS DO TEMA 1069 DO STJ JULGADO EM 19/09/2023.
DANOS À SAÚDE QUE PODEM SE MOSTRAR PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DE VÁRIAS CIRURGIAS.
EVIDENTE CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL DA DERMOLIPECTOMIA (ABDOMINOPLASTIA).
DÚVIDAS QUANTO À NATUREZA ESTÉTICA DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS QUE SERÃO ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802174-14.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. É bom frisar que o procedimento de diástase abdominal detém cunho reparador e não simplesmente estético, como apontado pelo expert em seu laudo de ID 31170819.
Ressalte-se que, não obstante a alegação da cooperativa ré de que o procedimento de diástase abdominal teria sido autorizado, consoante ficha médica de ID 31170509 – fl. 10, não se pode deduzir, da análise de tal documentação, que o procedimento em questão (diástase de retos abdominais) foi efetivamente deferido em favor da beneficiária, donde se infere que a operadora de plano de saúde não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da recusa abusiva do plano de saúde em realizar o procedimento cirúrgico vindicado.
Assim, na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde ao negar a cobertura da cirurgia pós-bariátrica.
No caso em apreço, reputo que não há que se falar em prática de mero exercício regular do direito, como apontado pela Recorrente, e sim em lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da apelante, causando à postulante aflição e desconforto, suscetíveis de reparação.
Sobre o tema, o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA COLUNA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 2017.003141-6. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 06/08/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA).
PACIENTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO/CFM Nº 1942/2010.
DIVERSOS LAUDOS DE PROFISSIONAIS MÉDICOS, NUTRICIONISTA E PSICÓLOGA.
FINALIDADE TERAPÊUTICA.
NECESSIDADE PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DA PACIENTE, COM OBESIDADE GRAU II, E COMORBIDADES ASSOCIADAS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PROCEDIMENTO QUE DEVE SER AUTORIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO, A RAZOABILIDADE, ALÉM DOS PRECEDENTES DA CORTE EM CASOS SIMILARES.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC nº 2015.006119-0. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Judite Nunes.
J. em 27/09/2016).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO À FALTA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA).
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE GRAU II.
FINALIDADE TERAPÊUTICA.
NECESSIDADE PARA A PRESERVAÇÃO DA VIDA DA PACIENTE COM ENFERMIDADES ASSOCIADAS À OBESIDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRN.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS INTEGRALMENTE AO APELADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 2014.008445-6 – Relator: Juiz Convocado Jarbas Bezerra, 1ª Câmara Cível, Julgado em 26/11/2015).
Noutro pórtico, não há que como acolher o pedido formulado pela parte autora de cobertura dos demais procedimentos médicos indicados no laudo do médico solicitante (ID 31170488), vez que, consoante parecer técnico, somente a diástase de retos abdominais detém o caráter reparador a ensejar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear tal intervenção cirúrgica.
Sustenta a autora/Apelante, outrossim, a necessidade de decretação de nulidade da prova pericial, por entender que o expert não detém especialidade em cirurgia plástica para analisar a contento o caso epigrafado, razão pela qual entende que devem ser remetidos os autos à origem para elaboração de novo laudo técnico por profissional devidamente habilitado.
A argumentação exposta não merece ser acolhida.
Isto porque quedou-se inerte a parte demandante acerca da necessidade de realização de uma segunda perícia para apuração dos fatos que entendia relevantes.
Assim sendo, cabia à suplicante/Recorrente pleitear, em momento oportuno, a produção de uma nova prova técnica, porém permaneceu silente, vindo a expor sua irresignação quanto a esse aspecto somente em sede de apelo, ou seja, após a confecção do parecer técnico, quando já operada a preclusão sobre a matéria.
Sobre a matéria, destaque-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA – PRECLUSÃO – TRATOR – VEÍCULO AUTOMOTOR – COBERTURA LEGAL – CABIMENTO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO INÍCIO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O pedido de esclarecimentos ao perito deverá ser feito em momento oportuno, sob pena de se operar o instituto da preclusão. (…) (TJMG – AC 10480150099061001 – Rel.
Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) – Julg. 03/09/2019) Na hipótese dos autos, a lide foi julgada nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender o julgador que o processo não necessitava de maior dilação probatória, em razão da documentação trazida aos autos.
Não devemos olvidar que o juiz é o destinatário das provas, de modo que, estando maduro o processo, segundo o convencimento do magistrado, para o seu julgamento, não há cerceamento de defesa, em razão de eventual dispensa de outras provas.
Ora, tendo o magistrado de piso considerado suficiente o conjunto probatório reunido nos autos, dispensando outros elementos probatórios para formar o seu convencimento, pode indeferir as diligências que entender irrelevantes ao deslinde da causa.
Ademais, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ." Nesse contexto, o julgador, atento às peculiaridades do caso, pode determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Tal entendimento vem sendo reafirmado pela jurisprudência há muito assentada no Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado, que teve como Relator o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, de cujo voto extraio o trecho abaixo: "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017).
Assim, procedeu de forma escorreita o Julgador singular que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, julgou antecipadamente a lide, ancorando-se na prova pericial acostada aos autos, não havendo a necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Acerca da questão, cumpre registrar o entendimento do magistrado sentenciante em sua decisão (ID 31170824): “Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).” Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC, conheço e nego provimento aos apelos.
Majoro a verba honorária fixada na decisão singular para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devendo permanecer tal obrigação suspensa relativamente à postulante, diante da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, 11 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:43
Conhecido o recurso de Hapvida Assistência médica Ltda. e Leonice Leitão Fernandes da Costa e não-provido
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16/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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