TJRN - 0829271-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 04:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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27/11/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/11/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 08:22
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:22
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 17:42
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:31
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 17/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0829271-55.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JOSE DELGADO E DUTRA ADVOGADOS - EPP em desfavor A B COMPUTACAO - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ambos devidamente qualificados.
Volvendo os autos, deparo-me com a petição ID.100176855, o exequente informa que a parte executada pagou integralmente a dívida objeto da presente demanda, por fim, requereu a extinção e arquivamento do feito. É o que importa relatar.
O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
Havendo a parte executada efetuado a liquidação do débito objeto da presente demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, nos moldes do artigo 924 do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 02:14
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 03/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 10:40
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 18:32
Outras Decisões
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16/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:44
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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16/03/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:07
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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02/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:45
Decorrido prazo de ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:01
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 21:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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