TJRN - 0809173-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 11:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO MARIA MOTA RODRIGUES em 09/06/2025.
-
20/05/2025 00:16
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
01/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809173-15.2023.8.20.5001 Autor: JOSE ANTONIO RAMOS e outros Réu: Espólio registrado(a) civilmente como JOAO MARIA MOTA RODRIGUES e outros (2) D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE ANTONIO RAMOS e FAUSTINA LIMA DO NASCIMENTO, em face do ESPÓLIO DE JOÃO MARIA MOTA RODRIGUES, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id. 132835242, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 13.927,80 (treze mil novecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente apenas ao crédito principal, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id. 143015206).
INDEFIRO, neste momento, a execução de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o título executivo suspendeu sua exigibilidade, por serem ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Deste modo, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 143015202, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença,sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:28
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 11:26
Processo Reativado
-
17/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
06/12/2024 00:11
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
04/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
03/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
26/11/2024 08:59
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
26/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
09/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809173-15.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE ANTONIO RAMOS e outros Parte ré: Espólio registrado(a) civilmente como JOAO MARIA MOTA RODRIGUES e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO RAMOS, neste ato representado por sua procuradora e esposa, FAUSTINA LIMA DO NASCIMENTO, através da Defensoria Pública Estadual, em desfavor de espólio de JOÃO MARIA MOTA RODRIGUES, representado pela viúva MARGARETH LOPES DA SILVA, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) firmou com o falecido João Maria um contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios, referente a um PRÉDIO RESIDENCIAL situado na Avenida Bom Pastor, sob o n. 1035, bairro: Bom Pastor, Natal/RN, CEP: 59052-080; b) as partes acordaram como pagamento a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser quitada da seguinte maneira: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em espécie, no ato da assinatura; R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, para o dia 28 de fevereiro de 2021 e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem pagos em 25 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais); c) o requerido não efetuou o pagamento do imóvel como acordado, tendo, no ato da assinatura, pago, apenas, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em espécie e, em 28 de fevereiro de 2021, também, não tinha os R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie; d) diante disso, o requerente aceitou um automóvel Volkswagen Gol, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual, posteriormente, por proposta do próprio requerido, João Maria trocou o GOL por outro automóvel de melhores condições, um SIENA, de cor Branca, Modelo 152458 Fiat/ Siena HLX FLEX, Fabricação 2008, Placa KHO6881, Renavam 953077357, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e)o requerido ainda deu outro automóvel como parte do pagamento, um PALIO, de cor Cinza, Modelo Fiat/Palio Week, Fabricação 2000, Placa MYB7239/RN, Renavam 74302352B, Chassi 9BD178836Y2 157111, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pagou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em parcelas menores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), tendo, portanto, quitado o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do total do imóvel, restando, portanto, um débito de R$ 10.000,00 (dez) mil reais; f) o requerido João Maria faleceu no ano de 2022, deixando, além do débito de R$ 10.000,00, dívidas no DETRAN referente ao automóvel SIENA, no valor total de R$ 1.918,66 (mil novecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos), o qual, inclusive, está registrado em nome de um terceiro, FRANCIVALDO INACIO DA SILVA, e, segundo o autor, não deu tempo de fazer a transferência de titularidade do veículo para o seu nome, bem como desconhecia o fato de que o automóvel tinha débitos em atraso no DETRAN; g) no próprio contrato de compra e venda, na cláusula décima, as partes pactuaram que no caso de morte do promitente comprador, os seus herdeiros e sucessores poderiam assumir o compromisso ora pactuado, a fim de dar continuidade às condições estipuladas no instrumento particular.
Amparado em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a condenação do espólio ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no que concerne ao automóvel, SIENA, de cor Branca, Modelo 152458 Fiat/Siena HLX FLEX, Fabricação 2008, Placa KHO6881, Renavam 953077357, dado como parte do pagamento, que os herdeiros recebam o veículo e paguem o valor proporcional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que o referido bem está em nome de uma terceira pessoa, FRANCIVALDO INACIO DA SILVA, bem como encontra-se em alienação fiduciária junto ao Banco Santander e com dívidas no DETRAN no montante de R$ 1.918,66 (mil novecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 96292207 deferiu a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a parte promovida ofertou contestação em Id. 98061477.
Na peça, argumentam que o imóvel objeto do contrato de compra e venda não está em posse dos herdeiros do falecido, uma vez que foi vendido por ele ainda em vida.
Alegam que, no que diz respeito aos pagamentos e negociações realizados, os desconhecem que o genitor tenha utilizado veículos como forma de pagamento, uma vez que não era usual do falecido pagar suas dívidas ou obrigações dessa maneira.
Aduzem desconhecer a dívida de R$10.000,00 (dez mil reais) e que há um montante de R$ 3.421,29 (três mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos) em dívidas de IPTU que deveriam ter sido pagas pelos autores.
Ao fim, requerem a total improcedência da demanda, além do deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Acostaram documentos.
Não houve réplica à contestação (Id. 106732410).
Decisão saneadora proferida em Id. 106733821, deferindo a justiça gratuita em favor da parte ré e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução realizada a pedido da parte autora em 14/05/2024, colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas para o ato (Id. 121408775).
Alegações finais da parte autora em ID. 124083950, enquanto a parte ré manteve-se inerte (Id. 124953703).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
Outrossim, consoante previsto na decisão saneadora, aplicou-se ao caso a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC.
Pois bem.
Resta incontroversa a compra e venda realizada entre as partes, a qual tinha por objeto os “direitos possessórios de um prédio residencial situado a avenida Bom Pastor, sob o nº 1035, bairro Bom Pastor, Natal/RN, CEP 59052-080 (Id. 95709567).
Ocorre que, embora o contrato originário tenha previsto forma de pagamento exclusivamente em dinheiro (cláusula 2), afirmou a parte autora que, diante da inadimplência do falecido em relação a certas parcelas, aceitou o pagamento através da dação de bens móveis, descritos como um automóvel Volkswagen Gol, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual, posteriormente, por proposta do próprio requerido, teria sido substituído por um SIENA, de cor Branca, Modelo 152458 Fiat/ Siena HLX FLEX, Fabricação 2008, Placa KHO6881, Renavam 953077357, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
In casu, verifico que as duas testemunhas ouvidas na audiência não sabia explicitar os detalhes específicos do contrato, argumentando apenas que tomaram conhecimento pelos autores de que os veículos tinham sido ofertados como parte de pagamento por um negócio jurídico.
Nada obstante, também com base nos depoimentos colhidos, entendo que a parte autora não demonstrou a diligência necessária para receber, como forma de pagamento, os veículos discutidos na exordial.
Com efeito, ao se admitir o recebimento do veículo como forma de pagamento pela transação, não cuidou a parte autora de verificar se o bem estaria efetivamente registrado em nome do promovido, ônus que lhe cabia diante de qualquer experiência comumente verificada em tratativas usuais de compra e venda.
Observa-se que o ora autor aceitou negociar um bem registrado em nome de pessoa completamente estranha à legítima proprietária, inclusive com registro de alienação fiduciária, sem nem mesmo munir-se das cautelas necessárias, como, por exemplo, exigir da pessoa com quem negociava uma procuração dando-lhe poderes sobre o bem ou mesmo solicitar CÓPIA do documento do veículo para os fins de conferir se a propriedade deste pertencia ao réu.
Essa conclusão, inclusive, encontra ressonância na regra prevista no art. 375 do CPC, segundo a qual o juiz aplicará as regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Tal fato é corroborado, ainda, pela própria argumentação autoral de que recebeu outro veículo como forma de pagamento, o qual não está sendo objeto de discussão na lide, qual seja, Fiat Palio Week, Placa MYB7239/RN, porém, também com base no documento apresentado pelo autor em Id. 95709564, igualmente trata-se de carro registrado em nome de terceiro (Luciano Bento Neto) que não o falecido.
Ora, nem mesmo a alegada falta de experiência do autor afasta seu dever de, minimamente, informar-se acerca dos riscos que envolvem essas tratativas, de modo a evitar eventuais infortúnios.
Não obstante, o autor concordou com tal forma de pagamento sem observar as cautelas mínimas que lhe eram exigidas, sequer tentando devolver o veículo que obviamente não lhe serviria como fins de pagamento, mantendo-o em sua posse durante todos esses anos.
Por tal motivo, não vejo como acolher o pedido para que os réus retomem a posse do bem e providenciem o pagamento da quantia equivalente, primeiro porque o bem, repise-se, estaria registrado em nome de um terceiro e com registro de alienação fiduciária a uma instituição financeira e foi devidamente aceito pela parte autora como forma de pagamento, sob pena, inclusive, de violação ao princípio do “Venire contra factum proprium”.
Nos termos do disposto no artigo 457, do Código Civil, não poderia o autor demandar pela evicção se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
E no caso dos autos, se comprovou documentalmente que o autor era sabedor de que os veículos ofertados como pagamento pelo réu pertenciam a terceiros, tanto é que aceitou o demandante um destes sem qualquer irresignação (veículo palio week).
No mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REPARAÇÃO DE DANOS.
VEÍCULO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO POR TERCEIRO.
PERDA DA POSSE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Aquele que em compra e venda de imóvel recebe em parte de pagamento veículo gravado por alienação fiduciária não tem direito à reparação moral em face do terceiro não anuente se vier a perder a posse do bem - Circunstância dos autos em que o autor recebeu em pagamento veículo do qual o comprador não era o fiduciante, mas terceiro que sequer anuiu; o bem foi recolhido em face de dívidas e retirado pelo fiduciante; e se impõe decotar a sentença condenatória por dano moral.
RECURSO DO CORRÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-40, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*93-40 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/05/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2018) Como se não bastasse, na hipótese de venda de veículo automotor o instrumento regular de transferência é certificado de propriedade e transferência que deve ser assinado e anotado em cartório sendo de responsabilidade do comprador regularizar a transação e do vendedor em comunicar ao órgão competente – Departamento de Trânsito (DETRAN).
Dispõe o CTB: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Lado outro, verifico que a parte autora sustenta que, de toda a transação, restou o saldo remanescente não quitado pelo de cujus de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, por sua vez, não comprovou o pagamento respectivo, ônus que processualmente lhe cabia, sobretudo porque plenamente configurada a existência e validade do negócio jurídico realizado.
Ressalto, ainda, que a parte promovida afirma, sem qualquer comprovação respectiva, que o imóvel ora adquirido e não pago em sua integralidade teria sido vendido pelo falecido ainda em vida, sendo certo ainda que caberia a este ter realizado o pagamento respectivo do saldo remanescente em favor do autor.
Por tal motivo, entendo que merece guarida a pretensão autoral, tão somente para condenar o espólio réu a efetuar o pagamento respectivo em favor da parte autora, não havendo que se falar em assunção do compromisso pelos herdeiros, por se tratar de mera faculdade prevista no contrato (cláusula 10.2)(Id. 95709567).
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para CONDENAR o ESPÓLIO DE JOÃO MARIA MOTA RODRIGUES ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 0,2% ao mês (vide cláusula quarta), e correção monetária pelo IPCA, a contar de 01/03/2021 (data do vencimento da obrigação - cláusula terceira, “b”), por se tratar de mora ex re (art. 397 do CC).
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2, do CPC.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade em desfavor de AMBAS as partes, por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 13:36
Decorrido prazo de RÉ em 06/06/2024.
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 23:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:44
Juntada de diligência
-
28/04/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:23
Juntada de diligência
-
21/04/2024 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:20
Juntada de diligência
-
16/04/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:16
Juntada de diligência
-
16/04/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:14
Juntada de diligência
-
16/04/2024 12:56
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:56
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809173-15.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE ANTONIO RAMOS, FAUSTINA LIMA DO NASCIMENTO REU: MARGARETH LOPES DA SILVA, JANDERSON RAFAEL, ESPÓLIO DE JOAO MARIA MOTA RODRIGUES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo cuja audiência de instrução e julgamento presencial foi designada para o dia 17 de Abril de 2024, às 08h30min.
Todavia, em virtude dos transtornos causados pelas obras de implantação da Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, de acordo com o ato publicado no DJE/TJRN no dia 11/04/2024, qual seja, a PORTARIA Nº 376, de 11 de Abril de 2024, o expediente presencial foi suspenso.
Frente todo o exposto, REAPRAZO a data da audiência retro, para a nova data, qual seja, 15 de Maio de 2024 às 09h30min (quarta-feira), FICANDO MANTIDAS todas as demais disposições da decisão retro.
DETERMINO que a diligente secretaria EXCLUA da pauta a audiência anterior e CADASTRE a nova data na pauta eletrônica do PJ-e.
Por fim, a secretaria deverá promover a intimação judicial da parte assistida pela Defensoria, bem como, de suas testemunhas arroladas, sobre a nova data.
P.I.C.
NATAL /RN, 12 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:24
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/05/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0809173-15.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a diligência negativa ID n. 117724225, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, aos 26 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 16:05
Juntada de diligência
-
24/03/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:31
Juntada de diligência
-
24/03/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 11:27
Juntada de diligência
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 01:56
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 22:18
Juntada de diligência
-
01/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 22:14
Juntada de diligência
-
01/03/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 22:11
Juntada de diligência
-
01/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:27
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
11/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0809173-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANTONIO RAMOS e outros Réu: MARGARETH LOPES DA SILVA e outros (3) DECISÃO
Vistos.
Diante do pedido da parte autora (Id. 109432683), DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento na modalidade PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 17 de abril de 2024, às 08h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências da 13ª Vara Cível de Natal, no Prédio do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
INCLUA-SE a audiência imediatamente em pauta eletrônica no PJ-e, como praxe.
Havendo requerimento de alguma das partes para depoimento pessoal da parte contrária (Art. 357, § 4° c/c Art. 385, CPC), EXPEÇAM-SE os competentes mandados de intimação pessoal a a parte que prestará o depoimento pessoal, com a advertência da aplicação da pena de confissão, como praxe, isto é, a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor.
Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
P.I.C.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2024 10:59
Audiência instrução e julgamento designada para 17/04/2024 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:28
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
06/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809173-15.2023.8.20.5001 Parte autora: JOSE ANTONIO RAMOS e outros Parte ré: MARGARETH LOPES DA SILVA e outros (3) D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: i) Do requerimento de justiça gratuita formulado pelos réus: O art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista que a mera declaração de pobreza não traz por si só a presunção absoluta de veracidade.
Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, com esteio no art. 98 do CPC. 2º) Da delimitação das questões de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: (i) Questões de direito: Apurar a inadimplência do de cujus João Maria Mota Rodrigues quanto ao contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial; apurar se o bem ainda está em posse dos herdeiros, e se o falecido deixou outros bens suficientes ao pagamento de eventual débito. (ii) Meios de prova: Essencialmente documental, tais como recibos de pagamento, certidões cartorárias que demonstrem possíveis bens do de cujus, sem prejuízo de outras provas a serem requeridas pelas partes, desde que justificada sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Aplico a distribuição estática do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do CPC. 4º) Conclusão: DEFIRO a justiça gratuita em favor dos requeridos; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE JOAO MARIA MOTA RODRIGUES.
-
11/09/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 30/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
07/04/2023 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ANTONIO RAMOS E FAUSTINA LIMA DO NASCIMENTO.
-
26/02/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803878-16.2022.8.20.5103
Esmeralda Vieira Marcelina de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/11/2022 17:25
Processo nº 0802118-32.2022.8.20.5103
Banco Itau Consignado S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ingrid Rebeca Marques Jose
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0802118-32.2022.8.20.5103
Francisco Luis dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 15:31
Processo nº 0851803-86.2023.8.20.5001
Ewerton Gomes Viana
Felipe Tales Palhares de Melo
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 17:38
Processo nº 0800820-31.2022.8.20.5159
Francisca Silvano de Souza
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 15:21