TJRN - 0816095-82.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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03/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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05/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:45
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/07/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/04/2024 23:59.
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01/03/2024 07:13
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816095-82.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Ré(u)(s): ELINALDO DA SILVA JALES DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não foi encontrada pelo Oficial de Justiça, tampouco localizado o veículo a ser apreendido, conforme certidão no ID 93505008.
Todavia, considerando a possibilidade de localização de endereço do(a) demandada(a) através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SISBAJUD E SERASAJUD, determino que sejam realizadas buscas neste sentido, uma vez que no procedimento especial da busca e apreensão normatizado pelo decreto-lei 911/69, somente após a apreensão do veículo dado em garantia, é que o Juízo poderá sentenciar, consolidando a posse e propriedade do bem em poder do credor, tratando-se, pois, de verdadeira condição sine qua non ao regular andamento do processo.
Ademais, de nenhum efeito prático terão diligências em torno da localização do citando ou mesmo sua citação editalícia, se o bem não for apreendido.
Com efeito, não pode, por seu turno, a parte autora manter-se inerte, prolongando-se indefinitivamente a marcha processual, devendo, portanto, adotar uma postura proativa, ou querendo a conversão do feito em demanda executiva ou fornecendo ao Juízo endereços outros nos quais o veículo possa ser encontrado.
Por fim, se o endereço obtido via sistemas for o mesmo dos que já constam do processo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, II, do CPC), requerer a conversão do feito em ação executiva, oportunidade em que deverá juntar o contrato de financiamento assinado por duas testemunhas, ou fornecer novo, distinto dos que já constam dos autos, onde o veículo possa ser efetivamente apreendido.
Decorrido o prazo in albis ou havendo sido apresentados endereços já diligenciados pelo pelo Juízo, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para, no prazo de 05 dias, promover as diligências suso referenciadas, sob pena de extinção do feito por abandono processual (art. 485, III, § 1º, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 20:11
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:32
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816095-82.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Ré(u)(s): ELINALDO DA SILVA JALES DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão.
A liminar de busca e apreensão não foi cumprida porque o veículo não foi encontrado em poder do promovido(a).
Todavia, quando o bem não é localizado, cabe ao autor: (a) realizar diligência com a finalidade de descobrir a localização do veículo; ou (b) pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, devendo, para tanto, juntar aos autos o original do título de crédito, mediante a entrega na Secretaria Judiciária, e planilha atualizado do seu crédito.
Isto posto, INTIME-SE o banco demandante, por seu patrono e também pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816095-82.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Ré(u)(s): ELINALDO DA SILVA JALES DESPACHO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
DEFIRO o pedido de ID 99853651.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/09/2023 14:16
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:17
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:19
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 08:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 19:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:23
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/10/2022 23:59.
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21/09/2022 05:26
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:23
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 08:52
Conclusos para decisão
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10/08/2022 08:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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