TJRN - 0842201-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842201-71.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: WALERIA PINPER Executado: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal, 8 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 09:53
Decorrido prazo de executada em 07/05/2025.
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08/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
03/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
10/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 10:00
Processo Reativado
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 10:07
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 16:58
Outras Decisões
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02/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:31
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 09:45
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:45
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:43
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZA LOPES DE MEDEIROS CANTIDIO em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:39
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 06:39
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 13/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:42
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo nº 0842201-71.2023.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALERIA PINPER SENTENÇA AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra WALERIA PINPER, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida, a qual foi devidamente cumprida (ID n.º 106648356).
Citada, a parte ré apresentou contestação sob a alegação de que teria repassado o bem para terceira pessoa, a qual ficou responsável pela quitação do débito junto à autora.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista trata-se de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, não tendo a parte ré purgado a mora.
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014.
Conforme artigo 2º do Dec.
Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004).
Ademais, cumpre destacar que o repasse do bem objeto da lide a terceira pessoa não eximi a requerida da obrigação contratual.
Portanto, cabia a ela comprovar a purgação da mora, o que não ocorreu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado no prazo de 90 dias.
Por oportuno, diante das alegações expostas em contestação e da inadimplência contratual, o que demonstra a sua hipossuficiência financeira, CONCEDO à parte ré o benefício da justiça gratuita.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Suspendo, desde já, a cobrança das despesas sucumbenciais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se pelo sistema.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araujo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:17
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2023 06:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 06:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
30/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
29/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0842201-71.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALERIA PINPER ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
25/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 07:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0842201-71.2023.8.20.5001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WALERIA PINPER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos de IDs 106783646 - Petição106783648 - Procuração (02 Procuração)106783650 - Documento de Identificação (03 Documentos Pessoais)106783651 - Documento de Comprovação (06 Contrato)106783652 - Documento de Comprovação (07 Boleto)106783653 - Documento de Comprovação (08 Comprovante).
Natal/RN, 12 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 20:29
Juntada de diligência
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21/08/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:45
Juntada de custas
-
01/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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