TJRN - 0800236-27.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800236-27.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que já foi expedido alvará de parte do valor no Id. 139118511, bem como restava pendente o pagamento do valor remanescente de Id. 149387909, determino a expedição dos alvarás requeridos na petição de Id. 149458567.
Expeçam-se os alvarás.
Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas.
Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800236-27.2023.8.20.5159 Polo ativo MARIA DAS GRACAS ARAUJO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COLOCAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Araújo em face de sentença proferida no ID 21185445, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face do benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 21185447, a apelante alega que a cobrança foi indevida, uma vez que, em se tratando de analfabeto, a necessidade de procuração pública para validade do negócio jurídico, sendo cabível o dano moral e a repetição do indébito.
Aduz que o apelado descumpriu o dever de informação.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21185452), nas quais alterca que o contrato é válido, tendo a parte apelante tido ciência de todos os seus termos.
Afirma que não praticou qualquer ato ilícito, inexistindo dano material ou moral no caso concreto.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 21157632). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da invalidade do negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada na restituição do indébito e no dano moral.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, verifica-se que no contrato anexado aos autos no ID 21185440 consta a digital da parte apelante, mas não a assinatura a rogo.
Considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, deveria a parte ora apelada ter se cercado de mais cuidados e observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, não é possível identificar a assinatura a rogo (ID 21185440).
Assim, não observou a parte demandada a forma que deveria ser feito o contrato, razão pela qual o mesmo é nulo, com fundamento no art. 166, inciso IV do Código Civil, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a invalidade do ato.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800463-45.2022.8.20.5161, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 09/01/2023 – Grifo intencional).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL.
DESCONTO EM CONTA POUPANÇA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Sabe-se que a pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil.
Assim, o analfabeto, como não consegue assinar e entender plenamente um contrato, pode pedir que alguém, de sua confiança, assine por ele, via procuração (instrumento público), para que esse terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC.
Como exceção, no contrato de prestação de serviços, o art. 595 do CC admite expressamente a possibilidade da realização de negócio jurídico pelo analfabeto, caso em que exige assinatura “a rogo” na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o referido artigo: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Tal dispositivo, portanto, é exclusivo ao contrato de prestação de serviços.
No caso concreto, em todos os contratos dos autos existem a impressão digital que seria do autor, e a assinatura de duas testemunhas (as quais o autor desconhece).
Aliás, ausente a assinatura do procurador (a), por instrumento público, da pessoa analfabeta, a contratação é nula.
Assim, no caso, ainda que se pudesse usar por analogia o art. 595 do CC, verifica-se a ausência de assinatura “a rogo”, pois não houve a assinatura de qualquer pessoa com poderes outorgados pelo autor, de modo que nos instrumentos contratuais apenas constam sua impressão digital.
Em razão disso, portanto, são nulas as contratações, o que autoriza a repetição de valores na forma simples dos valores recebidos pelo autor e réu.
No ponto, apelo desprovido.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Conquanto tenha havido uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de dívida prescrita, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização.
Não há qualquer elemento nos autos indicando que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos à parte autora, notadamente porque sequer houve inscrição negativa em cadastros de inadimplentes.
A situação enfrentada pela parte requerente não ultrapassou a esfera do mero dissabor com o intuito de cobrar dívida inexigível.
Condenação afastada.
Recurso provido no ponto.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível, Nº *00.***.*54-50, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 24-06-2020 – Destaque acrescido).
Registre-se, por salutar, que, considerando que o contrato firmado não foi válido, os encargos moratórios decorrentes do mesmo não podem ser cobrados.
Noutro quadrante, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo a sentença ser reformada também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Sobre os valores devidos a título de repetição do indébito, devem incidir juros a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) à razão de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por ser relação extracontratual.
Quanto ao dano moral, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Registre-se, por oportuno, que os valores eventualmente depositados em favor da parte apelante devem ser descontados do valor indenizatório devido, em face da necessidade de reversão do estado das partes ao estado anterior com o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, bem como para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Quanto aos ônus de sucumbência, considerando a reforma da sentença, os mesmos devem recair exclusivamente na parte demandada, fixando-se os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento do recurso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a devolução do indébito em dobro e condenando a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei, autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados na conta bancária da parte autora, invertendo os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800236-27.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
05/09/2023 14:40
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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