TJRN - 0803405-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803405-76.2023.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA Polo passivo SANDRO TEONILO LOURENCO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ILANA CHIARELLI DE AZEVEDO ALBUQUERQUE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA ASTREINTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
RETIRADA DE LIXO E CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA.
CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
MULTA QUE JÁ FOI OBJETO DE REDUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO QUE REMONTA À DATA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por SANDRO TEONILO LOURENÇO DOS SANTOS E OUTROS (processo nº 080241032.2014.8.20.5124), objetivando reformar decisão do Juiz da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que: “O condomínio Agravante, visando a proteção à saúde, bem como o bem estar de seus condôminos, foi além do determinado em sede de Sentença, vez que realizou diversas adequações no local, tornando-o apropriado para o acondicionamento do lixo (Lixeiras), principalmente no que diz respeito a alterações estruturais, vez que alterou a sua entrada que, na ocasião da demanda inicial, localizava-se em frente a janela dos Agravados, removendo-a para um ângulo que onde os Agravados não visualizassem a referida entrada através da janela do seu apartamento, bem como construiu um muro na rampa de acesso a lixeira, reduzindo drasticamente o impacto visual que os Agravados tinham do local, aniquilando assim, além de outros aspectos, a poluição visual”; “foram instaladas câmeras de videomonitoramento para fiscalização e acompanhamento em tempo real do referido local, objetivando a manutenção da organização e acondicionamento correto do lixo”; “A atitude adotada pelo Condomínio Agravante fez com que durante todo o lapso temporal do processo, aproximadamente 07 (sete) anos, os Agravados registrassem junto ao Condomínio apenas 05 (cinco) episódios de quantidade de excessiva de na lixeira, em virtude de problemas relacionados a atrasos ou suspensão da coleta de lixo no município de Parnamirim.
Tais registros podem ser constatados através dos e- mails enviados por eles, relatando o problema à administração do condomínio, que nas referidas ocasiões, de maneira imediata, tomou as devidas providências, solucionando assim o problema. É plenamente perceptível que os Agravados apresentaram em sede de Cumprimento de Sentença o excesso de Execução em relação a Astreinte, de maneira completamente equivocada, vez que realizaram o cálculo como se houvesse quantidade excessiva de lixo na lixeira durante todo o lapso temporal (aproximadamente 07 anos), inclusive em sua área externa todos os dias, ou seja, do dia da propositura da ação, até os dias atuais, o que seria impossível tendo em vista que, como se trata de um Condomínio residencial, eles não são os únicos moradores que residem ali, tampouco próximos a lixeira”; “Pela simples leitura dos e-mails, verifica- se de maneira inconteste que os eventos acima citados foram extremamente pontuais, esporádicos e ocorreram em períodos bem espaçados, vez que temos as seguintes datas de envio dos e-mails como 14 de outubro de 2016, 13 de março de 2017, 17 de novembro de 2017, 24 de dezembro de 2019 e 30 de março de 2020”; “em momento algum o condomínio Agravante se omitiu ou descumpriu a prestação jurisdicional a que lhe fora imposta, apenas comprovou de maneira superveniente, e conforme relatado pelo próprio Agravado, os eventos foram mínimos 05 (cinco) em relação ao lapso temporal 07 (sete) anos, proporcionalmente, foram 0,19% (zero, dezenove por cento) os dias de lixo acondicionados de maneira irregular (por diversas situações) e que foram prontamente regularizados”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Deferida tutela de urgência na data de 21/03/2016 para determinar que: “o demandado constitua assembleia, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para deliberar sobre quais blocos utilizarão a lixeira 1 e quais blocos utilizarão a lixeira 2, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), além de atribuir multa administrativa para os condôminos que descumprirem a medida, deixando o lixo fora do acondicionamento adequado, e cabendo ao Condomínio gerenciar a forma correta de armazenamento e retirada do lixo, através de sua equipe de limpeza”.
Sentença proferida em 14/02/2019 julga procedente a pretensão autoral para: “a) determino que o condomínio réu adote as diligências necessárias visando à retirada de lixo que se encontre fora dos coletores destinados a tanto, impedindo, ainda, o depósito e o acúmulo de resíduos externos a esses receptores, sob pena de suportar multa diária no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a qual majoro, com esteio nos arts. 139, inciso IV e 537, § 1º, inciso I, ambos do CPC, em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência;”.
Com o trânsito em julgado, as partes autoras e agravadas apresentaram o pedido de cumprimento de sentença requerendo o adimplemento do valor de R$ 381.533.46, tendo em vista a alegação de que o condomínio agravante não cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença.
Apenar da magistrada ter rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, reduziu o limite máximo da multa para o valor de R$ 30.000,00, para fins de restabelecer a razoabilidade e evitar a ocorrência do enriquecimento ilícito.
Não há prova de que o agravante tenha cumprido a obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, convocação de assembleia, no prazo máximo de 30 dias, para deliberar sobre quais blocos utilizarão a lixeira 1 e quais blocos utilizarão a lixeira 2.
Tanto que por ocasião da sentença houve a majoração do valor da multa diária.
Tampouco a obrigação imposta na sentença, de retirada do lixo de lixo que se encontre fora dos coletores destinados a tanto, impedindo, ainda, o depósito e o acúmulo de resíduos externos a esses receptores.
Ao contrário, há fotografia a demonstrar acúmulo de lixo.
Sendo assim, não há como excluir a multa, nem reduzir o valor, eis que o descumprimento remonta à data da concessão da tutela de urgência.
Além disso, a matéria foi objeto de redução por parte da magistrada ao fixar um limite.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803405-76.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
13/06/2023 18:24
Conclusos para decisão
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ILANA CHIARELLI DE AZEVEDO ALBUQUERQUE em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 12/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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08/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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29/04/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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