TJRN - 0802389-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802389-87.2023.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO, LUANNA GRACIELE MACIEL Polo passivo BARBARA PAULO CAVALCANTE Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS.
DEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR.
PANDEMIA DE COVID-19.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA AO FINAL DO ANO DE 2021 POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
ADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA ATÉ A COLAÇÃO DE GRAU.
COBRANÇA RELATIVA AO 12º PERÍODO (2022.1).
DISCUSSÃO SOBRE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
SUSPENSÃO DOS REGISTROS DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A APURAR SE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO EM FAVOR DA ALUNA.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação de danos ajuizada por BARBARA PAULO CAVALCANTE (processo nº 0920612-65.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Natal, que inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante providencie a exclusão provisória do registro do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes, abstendo-se de renovar a inscrição com fundamento no débito discutido.
Alega que: “os valores em aberto, em nome do estudante, correspondem ao 1º semestre letivo de 2022, no qual foi disponibilizado à acadêmica e a todos os alunos da sua turma os componentes curriculares previstos para o 12º período letivo do curso de Medicina”; “em claro intento de beneficiar-se ilicitamente, o Agravado omitiu a informação de que ingressou com ação judicial anterior (Processo n.º 0805092-67.2021.8.20.5300), na qual postulou a antecipação da colação de grau, com fundamento na Lei n.º 14.040/20, e aduziu categoricamente que se comprometia com o cumprimento de todas as obrigações financeiras perante a IES, inclusive aquelas referentes ao 12º período letivo”; “embora titulados como Médicos de forma antecipada, tiveram a oportunidade de continuar cursando os componentes curriculares remanescentes, referentes ao 12º semestre letivo do curso, fornecidos regularmente pela Instituição de Ensino”; “o Contrato celebrado entre as partes prevê, em sua Cláusula 5ª, que o Contratante se obriga ao pagamento da quantia mensal fixada para o curso, conforme estabelecido no Edital, e que tais valores são revistos e reajustados nos termos da Lei n.º 9.870/99 e observam a regra da semestralidade, podendo ser divididos em 06 (seis) parcelas a fim de se obter a mensalidade devida pelo acadêmico”; “assumiu a obrigação de adimplemento do valor integral cobrado pela Universidade como contrapartida ao serviço a que teria acesso para alcançar a titulação de Médico”; “a Agravada busca se beneficiar da própria torpeza: antecipa a sua colação de grau, amparando-se no autorizativo legal e judicial, mas munido dos conhecimentos fornecidos pela Universidade, que o habilitam a se inserir no mercado de trabalho, mesmo precocemente; ao mesmo tempo em que pretende se esquivar da responsabilidade financeira assumida com a Instituição de Ensino”; “em que pese a Recorrida tenha alcançado a antecipação da sua colação de grau em dezembro de 2021, o fim das suas atividades acadêmicas perante a IES (conclusão do 12º período letivo) estava prevista para junho de 2022, de sorte que a Recorrente se desincumbiu integralmente do serviço pelo qual se obrigou, na medida em que manteve a prestação dos serviços educacionais para a turma da Demandante, no semestre 2022.1”; “a prestação dos serviços educacionais foi mantida pela Instituição de Ensino, porque tiveram alunos, da mesma turma do Demandante, que ao contrário da opção por ele adotada, escolheram ter a sua formação acadêmica integral, sem precipitar a conclusão do curso”.
Pugna pelo provimento do recurso para indeferir a pretensão de retirada liminar dos apontamentos negativos dos órgãos de proteção ao crédito.
Sem manifestação da parte agravada.
O objeto do recurso se resume ao deferimento liminar da retirada provisória das anotações do nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito.
Os apontamentos decorrem das mensalidades não pagas do curso de medicina relativo ao 12º período (2022.1), no total de R$ 58.241,16.
Segundo a aluna, a dívida não subsistiria, pois colou grau e obteve o diploma de médica ainda ao final do 11º período (2021.2).
Anexa extrato financeiro que atesta a inexistência de dívidas pendentes ao final desse período.
A instituição de ensino superior rebate o argumento, por entender que a colação antecipada, por força de decisão judicial fundamentada no estado de urgência gerado pela pandemia da COVID-19, não eximiria os estudantes do pagamento das mensalidades até o fim do período contratual, porquanto os serviços educacionais permaneceram à disposição durante o primeiro semestre de 2022, inclusive cursado regularmente por alguns colegas de curso.
Os elementos evidenciam que até o momento da colação de grau, consequentemente da conclusão do curso superior, as mensalidades haviam sido pagas regularmente.
A discussão da exigibilidade do débito posterior a esse momento é matéria a ser examinada na ação de origem, mediante instrução processual, notadamente para avaliar se houve a utilização ou disponibilização de serviços nesse período e, ainda na hipótese de não prestados, se é devida a contraprestação.
O provimento liminar se restringe à suspensão das negativações, que podem ser reativadas sem qualquer ônus ao final do processo, caso se conclua pela subsistência do débito.
Como houve a inversão do ônus da prova na decisão agravada e tal matéria não foi objeto do recurso, deve ser mantida a suspensão provisória dos apontamentos, sobretudo por não refletir periculum in mora inverso.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802389-87.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
20/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de JULIA DE SA BEZERRA TINOCO em 14/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:25
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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