TJRN - 0801094-93.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5 -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801094-93.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801094-93.2023.8.20.5600 RECORRENTE: THALISSON DIONÍSIO FERREIRA ALVES ADVOGADO: PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28184722) interposto por THALISSON DIONISIO FERREIRA ALVES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 27972345) impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E FILMAGEM ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO IMÓVEL.
CAMPANA PRÉVIA REALIZADA PELOS POLICIAIS.
FLUXO ANORMAL DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS NO LOCAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INVIABILIZAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
ARMA DE FOGO QUE FOI ENCONTRADA JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES E COM UMA QUANTIA SIGNIFICATIVA DE DINHEIRO FRACIONADO, BEM COMO CADERNO DE ANOTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 157, caput e § 1.°, e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP); e 28 e 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006.
Preparo dispensado, na forma do art. 7.º da Lei 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28445264). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao art. 157, caput e § 1.°, do CPP, com fundamento na nulidade da violação de domicílio, assentou o acórdão recorrido que (Id. 27972345): Pretende o apelante a reforma da sentença para declarar a nulidade da prova obtida supostamente de forma ilícita. [...] Em relação à suposta violação do domicílio e consequente mácula das provas obtidas, não há como acolher a insurgência.
No caso, os policiais civis receberam uma denúncia detalhada identificando o apelante como traficante e indicando o local exato.
Para confirmar a informação, os agentes realizaram vigilância no endereço e notaram um fluxo anormal de pessoas, o que levantou suspeitas de tráfico.
Com o apoio de outra equipe, os policiais aproximaram-se da casa, que estava com a porta aberta, mas, ao ver os policiais, o apelante tentou fugir.
Diante da fuga, os agentes entraram no imóvel, pois sentiram um forte odor característico de entorpecentes, encontrando no local drogas, uma arma, munições, sacos zip lock, dinheiro fracionado e um caderno de anotações. [...] Embora o recorrente alegue a ilicitude das provas, por supostamente terem sido obtidas mediante violação de domicílio, a tese defensiva não deve prevalecer, pois, além da denúncia anônima sobre tráfico no local, os policiais realizaram vigilância e observaram um fluxo suspeito de pessoas.
Somado a isso, a tentativa de fuga do réu ao perceber a presença policial reforça a justificativa para a entrada no domicílio.
Logo, apesar da ausência de autorização do morador para entrar, os agentes públicos agiram conforme o dever legal, devido às suspeitas fundamentadas de que o acusado possuía material ilícito, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade no ato.
Portanto, a conduta policial não se revestiu de ilegalidade, considerando a suspeita de cometimento de delito no local, sendo confirmado em seguida o estado de flagrância por crime permanente – tráfico de drogas na modalidade “manter em depósito” –, estando a situação em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Diante disso, a insurgência a respeito da suposta violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas deve ser rejeitada.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à existência de fundadas razões para a violação de domicílio, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
No caso em apreço, os policiais, após o recebimento de informações relativas ao comércio de entorpecentes, realizaram diligências ao local do flagrante, onde visualizaram indivíduo do lado de fora da residência.
Ao perceber a aproximação dos policiais, o sujeito não identificado dispensou porções de drogas na rua e empreendeu fuga para dentro da residência.
Somente então, diante da situação de flagrante delito, os policiais ingressaram na casa, ocasião que lograram apreender mais drogas.
Assim, restou constatada a existência de indícios da prática de crime que antecederam a atuação policial, tendo sido satisfatoriamente demonstrada a justa causa para incursão policial na casa onde as drogas foram apreendidas.
Igualmente, foi esclarecida a existência de atos prévios de investigação que deram suporte fático à conclusão dos policiais a respeito da existência de flagrante delito. 3.
Desse modo, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.329/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
ADEMAIS, AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 2/5.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2.
No caso dos autos, existia denúncia circunstanciada indicando residência que era utilizada para a narcotraficância.
Ao diligenciarem ao local, os policiais visualizaram, através de uma porta aberta, os pacientes manuseando entorpecentes.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso no imóvel, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio. 3.
Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4.
Além disso, consta do acórdão impugnado que há filmagens da operação comprovando que a entrada no local foi consentida pelo morador, além de ter sido documentada e assinada a autorização nos autos do inquérito policial.
Com efeito, para rever essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 5.
A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, a Corte estadual manteve a aplicação da fração de 2/5 sobre o mínimo legal (2 anos) em exasperação da pena-base, dada a quantidade/natureza das drogas apreendidas: 245g de cocaína e 19, 150kg de maconha.
Consoante precedentes, não há desproporcionalidade. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.973/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Quanto ao malferimento do art. 386, VII, do CPP, observa-se que, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, assim entendeu este Tribunal (Id. 27972345): A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 102402218) contendo Auto de Exibição e Apreensão (ID 102402218 – p. 16), Laudo de Exame – Químico Toxicológico (ID 102402218 – p. 65) e Laudo de Perícia Balística (ID 102402218 – p. 74), bem como depoimentos testemunhais.
Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto à existência de fundadas razões para a violação de domicílio, seria igualmente necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
No que se refere à ofensa ao art. 28 da Lei 11.343/2006, com a pretensão de desclassificar o decreto condenatório para porte de drogas para consumo pessoal, assim se pronunciou o acórdão recorrido (Id. 27972345): O apelante pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para consumo, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. [...] Portanto, evidenciada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especificamente o núcleo "ter em depósito" drogas ilícitas para fins de comercialização, não há falar em desclassificação para o delito do art. 28 da mesma norma.
Desse modo, a pretensão desclassificatória não merece admissão, tendo em vista que, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no suporte fático probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Nessa linha: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADES PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME MAIS GRAVOSO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp n. 1.439.866/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/5/2014). 2.
As pretensões de anulação da decisão que autorizou a busca e apreensão e nulidade processual por inversão da ordem de inquirição das testemunhas, na ausência do membro do MP, não foram objeto de debate e discussão na instância ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3.
A pretendida desclassificação do crime de tráfico ilegal de entorpecentes para a conduta de posse de drogas para consumo pessoal demanda o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, ante a elevada quantidade de droga apreendida, com a imposição da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se adequado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.163.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO INTERNO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não foi objeto do recurso especial interposto pelo Agravante.
Portanto, constitui indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2.
O Tribunal de origem, ao prover o apelo ministerial, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a amparar a condenação do Recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, sobretudo a partir do contexto da prisão em flagrante e da considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
A inversão do julgado, a fim de desclassificar a conduta para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) No que diz respeito à violação ao art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, verifica-se que, analisando os elementos do caso concreto, este Tribunal afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos (Id. 27972345): A pretensão recursal defensiva objetiva, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo.
O juiz de primeira instância reconheceu que o acusado tinha direito à causa de diminuição da pena.
No entanto, ele a estabeleceu na fração intermediária de 1/2 (um meio) [...] Em que pese a primariedade do réu, as circunstâncias da prisão justificam a não aplicação da fração redutora máxima.
Durante a abordagem, conforme relatado pelos policiais militares, o acusado tentou fugir.
Somado a isso, foi encontrado com uma arma de fogo, uma quantia significativa de dinheiro fracionado e um caderno de anotações.
Portanto, a aplicação da redução de pena na fração de 1/2 (um meio) foi correta e não necessita de correções.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, também seria necessário o reexame fático probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ.
Nessa lógica: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
INCIDÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
VERIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo c.
Tribunal de origem a ocorrência de eventual bis in idem, e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
IV - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
V - Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de tese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de declaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
VI - Na hipótese, não foi reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas.
Portanto, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
VII - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182, STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7, STJ.
PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade.
Ao revés, o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que houve equívoco nas razões de decidir adotadas.
Precedentes.
II - O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enumera como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena que o agente não se dedique a atividades criminosas.
Na hipótese dos autos, o Tribunal concluiu em sentido diverso, de modo que o suporte fático exigido para a aplicação da referida norma não foi caracterizado.
III - A pretensão de aplicação da mencionada causa de diminuição de pena só seria viável por meio do reexame de fatos e provas, a fim de caracterizar cenário fático distinto daquele aferido pelo Tribunal de origem, o que não é possível na estreita via do recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7, STJ.
IV - Há manifesta deficiência de fundamentação quanto aos demais pedidos do recurso especial, pois os argumentos acerca da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos partiram do pressuposto que a reprimenda da agravante seria inferior a quatro anos, ao passo que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de origem foi de 5 anos.
V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso especial, quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente os temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.309.916/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801094-93.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801094-93.2023.8.20.5600 Polo ativo THALISSON DIONISIO FERREIRA ALVES Advogado(s): PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0801094-93.2023.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: Thalisson Dionisio Ferreira Alves.
Advogado: Dr.
Paulo Vitor da Silva Vasconcelos - OAB/RN 21.078.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
ALEGAÇÃO DE QUE AS PROVAS FORAM OBTIDAS EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E FILMAGEM ILEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELO COMETIMENTO DE CRIME PERMANENTE.
EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO IMÓVEL.
CAMPANA PRÉVIA REALIZADA PELOS POLICIAIS.
FLUXO ANORMAL DE ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS NO LOCAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL, PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
JUÍZO A QUO QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INVIABILIZAM A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
ARMA DE FOGO QUE FOI ENCONTRADA JUNTAMENTE COM OS ENTORPECENTES E COM UMA QUANTIA SIGNIFICATIVA DE DINHEIRO FRACIONADO, BEM COMO CADERNO DE ANOTAÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Thalisson Dionísio Ferreira Alves, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 25812353, que na Ação Penal n. 0801094-93.2023.8.20.5600, condenou-o pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto.
O apelante, nas razões recursais, ID 23845921, postulou o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, supostamente, por meio de invasão de domicílio.
Subsidiariamente, requereu, também, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Na dosimetria, pleiteou a majoração da fração redutora referente ao tráfico privilegiado para seu patamar máximo.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 26608484, pleiteou o provimento parcial do recurso para que seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
A 1ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 26898217, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
Pretende o apelante a reforma da sentença para declarar a nulidade da prova obtida supostamente de forma ilícita.
Narra a peça acusatória que, no dia 27 de março de 2023, em sua residência situada na Rua José Cirilo, bairro Dix-Sept Rosado, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante por manter em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 03 (três) porções do entorpecente maconha (23,04g), cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinóides presentes na Cannabis sativa L.
Consta, ainda, que o réu mantinha ilegalmente no interior de sua residência 1 (um) revólver, de calibre .38, marca Taurus, n. de série ZF402361, municiado com seis cartuchos de igual calibre, sem que para tanto dispusesse de autorização legal ou regulamentar.
A peça acusatória relata que policiais civis da DENARC receberam a denúncia da ocorrência do tráfico de drogas em uma residência na Rua José Cirilo.
Após monitoramento, notaram um fluxo anormal de pessoas no local, sugerindo comércio de entorpecentes.
Narra que o réu, ao perceber a presença policial, tentou fugir.
Os agentes, então, entraram na casa e encontraram um revólver calibre .38, R$ 3.610,00 (três mil, seiscentos e dez reais) em dinheiro fracionado, três porções de maconha (23,04g), sacos zip lock para drogas e um caderno com anotações do tráfico.
O apelante, então, foi preso em flagrante e, durante o interrogatório, afirmou ser usuário de maconha, alegando que a droga era para consumo pessoal.
Disse que as embalagens vieram com a droga e que a arma era para defesa pessoal.
Quanto ao dinheiro apreendido, afirmou ser da venda de água mineral, embora não houvesse provas dessa atividade no local.
A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 102402218) contendo Auto de Exibição e Apreensão (ID 102402218 – p. 16), Laudo de Exame – Químico Toxicológico (ID 102402218 – p. 65) e Laudo de Perícia Balística (ID 102402218 – p. 74), bem como depoimentos testemunhais.
Em relação à suposta violação do domicílio e consequente mácula das provas obtidas, não há como acolher a insurgência.
No caso, os policiais civis receberam uma denúncia detalhada identificando o apelante como traficante e indicando o local exato.
Para confirmar a informação, os agentes realizaram vigilância no endereço e notaram um fluxo anormal de pessoas, o que levantou suspeitas de tráfico.
Com o apoio de outra equipe, os policiais aproximaram-se da casa, que estava com a porta aberta, mas, ao ver os policiais, o apelante tentou fugir.
Diante da fuga, os agentes entraram no imóvel, pois sentiram um forte odor característico de entorpecentes, encontrando no local drogas, uma arma, munições, sacos zip lock, dinheiro fracionado e um caderno de anotações.
Assim declarou o policial civil Sávio Cristian Gomes de Araújo: “(...) chegou uma denúncia com a descrição do acusado e o local de sua residência. relatando a venda de drogas e existência de arma de fogo; foram ao local e fizeram vigilância; perceberam um fluxo anormal de pessoas no local; quando resolveram fazer a abordagem o acusado entrou na casa e foi para o quintal; no primeiro quarto foi encontrada arma de fogo e dinheiro; na cozinha foi apreendida droga e sacos plásticos para embalagem; foi também encontrado um caderno com anotações; o acusado disse que a droga era para consumo e o dinheiro havia sido adquirido da venda de água mineral; não foi encontrado no local nada sobre venda de água mineral; fizeram campana antes da entrada na residência; a moto do acusado não tinha suporte para entrega de água mineral”.
De forma similar narrou o policial civil Daniel Pereira Brito: “(...) chegou uma denúncia anônima dizendo que no local havia tráfico de drogas e uma equipe de policiais foi para fazer a investigação preliminar; a equipe constatou uma movimentação suspeita; a porta estava aberta, parecendo que estavam fazendo uma faxina na casa; quando se aproximaram o acusado correu par dentro da residência; foram encontradas dentro da residência droga, arma de fogo, dinheiro e caderno de anotações; o acusado disse que o dinheiro era da venda de água mineral, mas não havia barril de água no local; os valores anotados no caderno eram altos, não sendo condizentes com venda de água mineral; o acusado disse que a droga era para consumo” Embora o recorrente alegue a ilicitude das provas, por supostamente terem sido obtidas mediante violação de domicílio, a tese defensiva não deve prevalecer, pois, além da denúncia anônima sobre tráfico no local, os policiais realizaram vigilância e observaram um fluxo suspeito de pessoas.
Somado a isso, a tentativa de fuga do réu ao perceber a presença policial reforça a justificativa para a entrada no domicílio.
Logo, apesar da ausência de autorização do morador para entrar, os agentes públicos agiram conforme o dever legal, devido às suspeitas fundamentadas de que o acusado possuía material ilícito, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade no ato.
Portanto, a conduta policial não se revestiu de ilegalidade, considerando a suspeita de cometimento de delito no local, sendo confirmado em seguida o estado de flagrância por crime permanente – tráfico de drogas na modalidade “manter em depósito” –, estando a situação em conformidade com o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Diante disso, a insurgência a respeito da suposta violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas deve ser rejeitada.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
O apelante pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de entorpecente para consumo, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
A materialidade do crime ficou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 25811213, p. 09-12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 25811213, p. 13), pelo Laudo de Constatação n. 7766/2023 (ID 25811213, p. 19), pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico n. 7767/2023 (ID 25812290, p. 65-67) e pelo Laudo de Perícia Balística n. 9718/2023 (ID 25812290, p. 74-80) que comprovam a apreensão em poder do acusado de 03 (três) porções de maconha com massa total líquida de 23,04g (vinte e três gramas e quarenta miligramas), além de 01 (um) revólver calibre .38, 06 (seis) munições calibre .38, vários saquinhos de "ziplock", 01 (um) caderno de anotações e a quantia de R$ 3.610,00 (três mil seiscentos e dez reais), entre cédulas fracionadas de R$ 5, 10, 20, 50 e 100, e moedas.
Os policiais militares Sávio Cristian Gomes de Araújo e Daniel Pereira Brito, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, ao serem ouvidos em juízo, narraram como ocorreu a prisão do réu e a apreensão dos entorpecentes.
A testemunha Sávio Cristian Gomes de Araújo relatou que, após receber uma denúncia sobre o acusado, com detalhes sobre sua residência e envolvimento com venda de drogas e posse de arma de fogo, os policiais fizeram vigilância no local.
Ao notarem um fluxo anormal de pessoas, decidiram abordá-lo.
O acusado, então, entrou na casa e foi para o quintal.
Durante a busca, encontraram uma arma e dinheiro no primeiro quarto, e na cozinha, drogas, sacos para embalagem e um caderno com anotações.
Afirmou que o acusado alegou que a droga era para uso pessoal e o dinheiro era da venda de água mineral, mas não havia indícios dessa atividade no local.
A testemunha Daniel Pereira Brito relatou que, após uma denúncia anônima sobre tráfico de drogas, a equipe policial foi ao local para uma investigação preliminar e constatou uma movimentação suspeita.
Ao se aproximarem, o acusado correu para dentro da casa.
Durante a busca, foram encontradas drogas, uma arma de fogo, dinheiro e um caderno de anotações.
Relata que o acusado afirmou que o dinheiro era da venda de água mineral, mas não havia barris de água no local, e os valores no caderno eram elevados, incompatíveis com essa atividade.
Em seu interrogatório judicial, o réu Thalisson Dionísio Ferreira Alves admitiu ser o proprietário da arma de fogo e dos entorpecentes, mas afirmou que as drogas eram para consumo próprio.
Alegou também que o dinheiro apreendido e o caderno de anotações estavam relacionados à venda de água mineral.
Embora o acusado tenha negado a acusação de tráfico, tal alegação não é convincente, especialmente à luz dos relatos dos policiais que efetuaram a prisão, pois observaram não apenas uma denúncia anônima, mas também um fluxo incomum de pessoas no local.
Esses elementos, combinados com a apreensão de uma grande quantia em dinheiro, desqualificam a defesa apresentada.
Destaco que a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada a mercancia, sobretudo considerando o contexto do caso, acima destacado.
Portanto, evidenciada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especificamente o núcleo "ter em depósito" drogas ilícitas para fins de comercialização, não há falar em desclassificação para o delito do art. 28 da mesma norma.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
A pretensão recursal defensiva objetiva, na terceira fase da dosimetria, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo.
O juiz de primeira instância reconheceu que o acusado tinha direito à causa de diminuição da pena.
No entanto, ele a estabeleceu na fração intermediária de 1/2 (um meio), conforme detalhado na página 08 do documento, ID 25812345: “[…] Verifica-se que o acusado ostenta primariedade e não é portador de maus antecedentes, ademais, também não há provas suficientes que revelem dedicação às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa.
Em tal contexto, a reprovabilidade da conduta poderá ser amenizada por um tratamento penal específico e menos rigoroso, por parte do legislador.
Dessarte, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no Åò4., do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 1/2 (um meio), diante da apreensão de arma de fogo, sacos plásticos e vultosa quantia em dinheiro, situação que evidencia a inclinação delitiva do acusado e a necessidade de maior grau de reprovabilidade na conduta praticada. [...]” Em que pese a primariedade do réu, as circunstâncias da prisão justificam a não aplicação da fração redutora máxima.
Durante a abordagem, conforme relatado pelos policiais militares, o acusado tentou fugir.
Somado a isso, foi encontrado com uma arma de fogo, uma quantia significativa de dinheiro fracionado e um caderno de anotações.
Portanto, a aplicação da redução de pena na fração de 1/2 (um meio) foi correta e não necessita de correções.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 7 de Novembro de 2024. -
30/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
11/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:02
Juntada de intimação
-
06/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/08/2024 11:39
Juntada de termo de remessa
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0801094-93.2023.8.20.5600.
Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN .
Apelante: Thalisson Dionisio Ferreira Alves.
Advogado: Dr.
Paulo Vitor da Silva Vasconcelos - OAB/RN 21.078.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800236-27.2023.8.20.5159
Maria das Gracas Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 17:55
Processo nº 0810959-16.2023.8.20.5124
Isabel Almeida Barbosa
Advogado: Andreza Marques da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 11:52
Processo nº 0820074-23.2020.8.20.5106
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
G H V Siqueira - ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2020 13:56
Processo nº 0907509-88.2022.8.20.5001
Am Servicos e Locacao de Equipamentos De...
Uniserve Terceirizacoes LTDA - ME
Advogado: Leandro Cesar Cruz de SA Lorenzetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 17:24
Processo nº 0859210-17.2021.8.20.5001
Escritorio Macedo Dantas Advocacia
Municipio de Natal
Advogado: Bruno Macedo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 10:09