TJRN - 0907509-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0907509-88.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AM SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP - EPP Demandado: UNISERVE TERCEIRIZACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, promovida por AM Serviços e Locação de Equipamentos de Informática EIRELI - EPP em face de Uniserve Transportes EIRELI, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A decisão registrada sob o ID nº 92601992 deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando a reintegração da parte autora na posse dos bens descritos como: três notebooks marca Dell 15 A10C, modelo Core i3, 4GB de RAM e HD de 1TB, no prazo de cinco dias.
Diante da diligência negativa de citação do réu (ID nº 120066303) em todos os três endereços indicados pela parte autora, esta foi intimada a diligenciar novo endereço (ID nº 124675294).
Foi indeferido o pedido de citação por edital (ID nº 146733546).
Posteriormente, foi formulado pedido de expedição de ofícios ao TRE/RN, à COSERN e à CAERN (ID nº 150050695), bem como de ofícios às empresas iFood, Rappi, Netflix e Uber. É o que importa relatar.
Decido.
Entretanto, à luz do fundamento utilizado para indeferir a citação por edital, baseado na ausência de esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, observa-se que ainda não foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros, os quais têm caráter prioritário.
Assim, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou empresas privadas (como Receita Federal, DETRAN, TRE, etc.) possui natureza excepcional e somente deve ser determinada após o esgotamento das diligências nos referidos sistemas.
Diante disso, indefiro o pedido de envio de ofícios ao TRE/RN, à COSERN e à CAERN, e intimo a parte autora a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco (05) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:40
Outras Decisões
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05/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0907509-88.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AM SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP - EPP Demandado: UNISERVE TERCEIRIZACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência promovida por AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELLI EPP em desfavor de UNISERVE TRANSPORTES EIRELLI, ambos qualificados.
Decisão proferida em Id. 92601992 deferiu o pedido de tutela antecipada, ocasião em que determinou a reintegração da parte autora na posse dos bens descritos como sendo: 3 notebooks, de marca CORE I3 4GB, HD 1 TB Dell 15 A10C, no prazo de 5 dias.
Ato contínuo, certidão de Id. 97076582 atesta a diligência infrutífera.
Subsequentemente, a parte autora indicou novos três endereços na petição de Id. 127085816, oportunidade em que pleiteou, subsidiariamente, (i) a citação por edital e (ii) formulou pedido de tutela cautelar. É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Destarte, insta ressaltar que a observância do contraditório – ainda que em sede de tutela provisória de urgência – constitui a regra processual, sendo,
por outro lado, a concessão de decisões em caráter liminar a exceção.
Portanto, este juízo, por cautela e segurança jurídica, de modo a evitar decisões surpresas, concede a abertura de prazo para que a outra parte apresente manifestação, ainda, repise-se, que em se tratando de tutelas provisórias de urgência.
No caso em apreço, tenho que não merece prosperar o pleito de tutela cautelar, haja vista a necessidade de instaurar o efetivo contraditório antes de adotar tal medida constritiva.
Ademais, em relação ao pedido de citação por edital, tenho que este também não merece prosperar, por ora, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital e determino a intimação do embargante para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito para que seja realizada a citação do réu.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:53
Outras Decisões
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06/12/2024 20:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/12/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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07/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 12:18
Juntada de diligência
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15/04/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 22:53
Juntada de diligência
-
13/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907509-88.2022.8.20.5001 AUTOR: AM SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP - EPP REU: UNISERVE TERCEIRIZACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência promovida por AM SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELLI EPP em desfavor de UNISERVE TRANSPORTES EIRELLI, ambos qualificados.
Decisão proferida em Id. 92601992 deferiu o pedido de tutela antecipada, ocasião em que determinou a reintegração da parte autora na posse dos bens descritos como sendo: 3 notebooks, de marca CORE I3 4GB, HD 1 TB Dell 15 A10C, no prazo de 5 dias.
Ato contínuo, certidão de Id. 97076582 atesta a diligência infrutífera.
Subsequentemente, a parte autora indicou novos três endereços na petição de Id. 103059682, oportunidade em que pleiteou, subsidiariamente, (i) a citação por edital e (ii) formulou pedido de tutela cautelar. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora indicou novos endereços a fim de realizar a citação da demandada e dar cumprimento à decisão supramencionada, defiro o pedido, devendo ser observada a ordem dos endereços indicadas de forma sucessiva na petição de Id. 103059682, qual seja: 1) Rua Pedro Avelino, nº 30, Nova Parnamirim/RN, CEP 59.150-672, telefone (84) 99966-5002; 2) Av.
Rio Branco, nº 571, Sala 401, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: 59025-001; 3) Rua Doutor Lauro Pinto, 100, Lagoa Nova, Natal/RN; Por fim, considerando que foram apresentados 3 endereços, deixo para apreciar os demais pedidos formulados na petição de Id. 103059682 caso as diligências restem, novamente, infrutíferas.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:48
Outras Decisões
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09/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
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07/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2023 18:53
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 08:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 30/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:55
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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05/11/2022 00:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 00:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:28
Juntada de custas
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25/10/2022 17:24
Conclusos para decisão
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25/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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