TJRN - 0817480-11.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817480-11.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JOSE JORGE DE MENDONCA Advogado(s): CASSIO SANTOS DE MENDONCA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM VERBA HONORÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES (CIC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCESSORES QUE NÃO CUMPRIRAM O ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0817480-11.2022.8.20.5124 fixou a verba sucumbencial quando da extinção do feito, nos seguintes termos: “Considerando a oposição de exceção de pré-executividade e com base no princípio da causalidade, tendo em vista que o Município de Parnamirim ajuizou a presente ação contra parte ilegítima, condeno o exequente a pagar ao excipiente honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, levando-se em conta a baixa complexidade da causa” (ID 22961792).
Em suas razões (ID 22961804), o ente público apelante afirma que a Execução fiscal fora ajuizada em virtude da omissão dos herdeiros/sucessores do Executado em não informar a Administração o falecimento do seu pai, ora Réu na execução.
Argumenta que: “Assim sendo, depreende-se que quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal foram dos herdeiros/sucessores do devedor que, por conta de sua omissão no cumprimento da obrigação acessória de informar ao Fisco qualquer circunstância que implique modificação na administração do tributo fez com que houvesse o ajuizamento da execução em face de pessoa falecida, quando o correto deveria ser o ajuizamento contra os próprios sucessores/herdeiros”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada a fim de afastar a condenação do município ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa.
Inicialmente, cumpre observar que a parte apelante ajuizou ação de execução fiscal decorrente do não pagamento do débito referente ao IPTU e taxas imobiliárias.
No curso da lide se verificou que a execução foi ajuizada após o falecimento do Executado, de modo que o Recorrente requereu a extinção do feito.
Sendo assim, a magistrada de primeiro grau, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no mesmo dispositivo condenou o Município exequente a pagar ao excipiente honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa.
No que pertine à condenação em verba honorária, pontue-se que o princípio da causalidade dispõe que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele.
Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 9 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 192).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É cediço nesta Corte que, à luz do princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários.
Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção no STJ nos autos REsp nº 1.111.002/SP, de minha relatoria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
Igualmente houve manifestação desta Corte nos autos do REsp nº 1.452.840/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016, no sentido de que "a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade". 2.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele conclui que a contribuinte deu causa ao ajuizamento da execução, razão pela qual o Tribunal a quo, à luz do princípio da causalidade, afastou a condenação do Fisco ao pagamento de honorários.
Portanto, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no que tange à imputação da responsabilidade pelo ajuizamento da ação à própria autora, à luz do princípio da causalidade, uma vez que tal providencia demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão e simples reexame de provas não enseja recurso especial". 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1344754/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018) (destaques acrescidos) Pois bem.
No presente caso, o Ente Federativo não teria ajuizado a demanda contra o executado falecido caso os sucessores deste último tivessem informado ao Fisco sobre o falecimento, obrigação acessória prevista na Lei n.º 3.882/1989 (Código Tributário Municipal), consoante destaco: Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes -CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único – Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior; II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC.
Assim, não considero razoável impor ao Apelante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios quando sabido que a execução foi indevidamente proposta sem culpa sua, e sim devido à omissão dos sucessores em cumprir com obrigação legal, qual seja, informar a respeito de alteração substancial relativa à propriedade do imóvel que originou o débito tributário.
Sobre o tema, destaco precedentes desta Corte de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM VERBA HONORÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE O FISCO MUNICIPAL.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DE CONTRIBUINTES (CIC).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCESSORES QUE NÃO CUMPRIRAM O ART. 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - AC: 08833355420188205001, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 16/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENDIDO DECOTE DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTE FEDERATIVO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMANDA, QUE SOMENTE FOI AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA PORQUE OS SUCESSORES NÃO CUMPRIRAM COM A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE COMUNICAR O FALECIMENTO AO FISCO.
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826952-95.2014.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CONTRIBUINTE FALECIDO - EXTINÇÃO DO FEITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
Proposta a ação fiscal contra quem não é mais titular e/ou responsável pelo imóvel tributado, resultam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC/15.
A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios é regida pelo princípio da sucumbência e da causalidade, de modo que os encargos do processo deverão ser suportados pela parte vencida ou aquela que deu causa à instauração da demanda, respectivamente.
Nos termos do art. 61 do CTM de Juiz de Fora - Lei Municipal nº 5.546/78, o lançamento tributário será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constantes no Cadastro de Contribuintes.
Ausente comunicação à repartição fazendária quanto ao falecimento do executado, não é cabível condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do acolhimento da exceção de pré-executividade, já que a execução só foi ajuizada em virtude da omissão de informações, o que conduziu à inscrição indevida. (AC 1.0145.10.040179-6/001, Relator Desembargador Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 09/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Execução Fiscal – IPTU e Taxas dos exercícios de 2005 a 2008 – Exceção de Pré-Executividade - Reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada originária, diante de seu falecimento em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva – Extinção do feito – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade da Súmula nº 392 do STJ – Descumprimento da obrigação acessória de atualização cadastral pelo Espólio da parte executada ou seus sucessores (art. 113, §2º, do CTN) – Prosseguimento da demanda executiva - Condenação da Municipalidade em honorários advocatícios – Inadmissibilidade – Princípio da causalidade – Sucumbência não devida – Recurso da Municipalidade provido, com determinação. (AC 0526857-83.2009.8.26.0366; Relatora Desembargadora Silvana Malandrino Mollo, 14ª Câmara de Direito Público, j. 18/02/2021) Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para afastar o ônus sucumbencial arbitrado pelo Juízo a quo. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817480-11.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 09:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo nº: 0817480-11.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: JOSE JORGE DE MENDONCA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal em trâmite nesta Vara, na qual a exequente requereu a extinção do processo por ausência de legitimidade passiva. É o relatório.
No caso dos autos, a Fazenda Pública solicitou a extinção da ação por ausência de legitimidade passiva, em razão do falecimento da parte executada ter ocorrido antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando a oposição de exceção de pré-executividade e com base no princípio da causalidade, tendo em vista que o Município de Parnamirim ajuizou a presente ação contra parte ilegítima, condeno o exequente a pagar ao excipiente honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, do CPC, levando-se em conta a baixa complexidade da causa.
Prejudicada a análise da exceção de pré-executividade apresentada, por perda de objeto.
Sem custas.
Levantem-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.
Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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