TJRN - 0819121-54.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:14
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819121-54.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Sentença ANA PATRICIA TELES DA FONSECA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega, em síntese, que: é pensionista e observou que estavam sendo descontados valores de seus proventos, referente a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 831,60, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 10,00, o qual a requerente desconhece e não contraiu junto ao banco requerido; que vem pagando o referido empréstimo desde fevereiro de 2023, totalizando o valor de R$ 71,07; que o banco requerido agiu de forma negligente, causando danos morais à requerente.
Diante disso, requereu: a) liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato nº 413272708; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) declaração da inexistência do contrato nº 413272708; d) inversão do ônus da prova; e) declaração da inexistência de débito no valor de R$ 831,60 e demais valores relativos ao contrato; f) devolução do valor de R$ 71,07, em dobro, totalizando R$ 142,14; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 106616259 a 106616264).
Decisão (ID nº 119281029) indeferindo a tutela de urgência e deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o BANCO BMG S/A arguiu as seguintes preliminares: a) indeferimento da petição inicial diante do não atendimento aos requisitos exigidos em lei.
Ausência de documentos comprobatórios nos autos; b) Prescrição da pretensão autoral.
No mérito, o banco réu arguiu: a) A demora no ajuizamento da ação demonstra a ausência de ilegalidade na conduta da parte requerida; b) Há relação jurídica válida e eficaz entre as partes, consubstanciada por meio do contrato de empréstimo consignado nº 304020263 (ADE nº 60741222), devidamente assinado pela autora em 18/01/2010, o qual foi novamente averbado em 18/01/2023 sob o novo número 413272708; c) A idoneidade da contratação está comprovada, tendo sido a operação validada mediante assinatura eletrônica; d) Não há comprovação de fraude; e) Não há danos morais indenizáveis, pois a mera cobrança indevida não configura transtorno ou lesão passível de reparação pecuniária; f) Não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos de hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Audiência de conciliação (ID nº 124260057).
Impugnação à contestação (ID nº 125998277).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 132342929), este Juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de descontos do INSS (ID nº 106616259).
Por sua vez, a parte ré afirmou que a contratação se deu de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, e que foi novamente averbado para quitação de saldo devedor.
Juntou instrumento contratual em que consta suposta assinatura eletrônica da autora (ID n° 110243156), a qual foi por ela impugnada na oportunidade de sua réplica.
Nesse sentido, a instituição financeira ré juntou suposta cédula de crédito bancário (ID nº 110243156), desprovida de assinatura, além de fotografia da autora supostamente no ato da contratação, junto com documentos de identificação pesoal.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova inequívoca da anuência do autor quanto à pactuação da dívida.
Como é cediço, nos contratos bancários firmados fora do ambiente eletrônico, exige- se a presença de elementos mínimos de validade, dentre os quais se insere a assinatura do contratante.
A ausência de assinatura descaracteriza a manifestação de vontade, tornando nulo o contrato, por ausência de manifestação expressa da vontade. É certo que, em contratos eletrônicos, se admite a comprovação da contratação mediante selfie, geolocalização, código de verificação por SMS, ou outro meio de autenticação robusta.
Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Não se trata de contratação realizada em ambiente digital com autenticação segura.
A fotografia anexada pela instituição ré não substitui a assinatura, tampouco configura elemento suficiente para validar a avença, diante da ausência de qualquer outro indicativo de consentimento informado do consumidor.
Ademais, a parte ré não justificou a ausência de assinatura, considerando que a autora supostamente estava presente no momento da contratação, o que corrobora a tese autoral de inexistência de vínculo jurídico.
Assim, ausente prova da regular contratação, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato (ID N. 110243156) e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; b) Condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto. c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819121-54.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Parte Ré: BANCO BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Sentença ANA PATRICIA TELES DA FONSECA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega, em síntese, que: é pensionista e observou que estavam sendo descontados valores de seus proventos, referente a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 831,60, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 10,00, o qual a requerente desconhece e não contraiu junto ao banco requerido; que vem pagando o referido empréstimo desde fevereiro de 2023, totalizando o valor de R$ 71,07; que o banco requerido agiu de forma negligente, causando danos morais à requerente.
Diante disso, requereu: a) liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato nº 413272708; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) declaração da inexistência do contrato nº 413272708; d) inversão do ônus da prova; e) declaração da inexistência de débito no valor de R$ 831,60 e demais valores relativos ao contrato; f) devolução do valor de R$ 71,07, em dobro, totalizando R$ 142,14; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (IDs nº 106616259 a 106616264).
Decisão (ID nº 119281029) indeferindo a tutela de urgência e deferindo a assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o BANCO BMG S/A arguiu as seguintes preliminares: a) indeferimento da petição inicial diante do não atendimento aos requisitos exigidos em lei.
Ausência de documentos comprobatórios nos autos; b) Prescrição da pretensão autoral.
No mérito, o banco réu arguiu: a) A demora no ajuizamento da ação demonstra a ausência de ilegalidade na conduta da parte requerida; b) Há relação jurídica válida e eficaz entre as partes, consubstanciada por meio do contrato de empréstimo consignado nº 304020263 (ADE nº 60741222), devidamente assinado pela autora em 18/01/2010, o qual foi novamente averbado em 18/01/2023 sob o novo número 413272708; c) A idoneidade da contratação está comprovada, tendo sido a operação validada mediante assinatura eletrônica; d) Não há comprovação de fraude; e) Não há danos morais indenizáveis, pois a mera cobrança indevida não configura transtorno ou lesão passível de reparação pecuniária; f) Não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos de hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
Audiência de conciliação (ID nº 124260057).
Impugnação à contestação (ID nº 125998277).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 132342929), este Juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alegou que jamais pactuou contrato de empréstimo com a parte ré, que desconhecia o contrato de empréstimo consignado.
Juntou aos autos: extrato de descontos do INSS (ID nº 106616259).
Por sua vez, a parte ré afirmou que a contratação se deu de modo regular, uma vez que decorreram de contratos firmados pela parte autora, com a sua anuência, e que foi novamente averbado para quitação de saldo devedor.
Juntou instrumento contratual em que consta suposta assinatura eletrônica da autora (ID n° 110243156), a qual foi por ela impugnada na oportunidade de sua réplica.
Nesse sentido, a instituição financeira ré juntou suposta cédula de crédito bancário (ID nº 110243156), desprovida de assinatura, além de fotografia da autora supostamente no ato da contratação, junto com documentos de identificação pesoal.
Contudo, inexiste nos autos qualquer prova inequívoca da anuência do autor quanto à pactuação da dívida.
Como é cediço, nos contratos bancários firmados fora do ambiente eletrônico, exige-se a presença de elementos mínimos de validade, dentre os quais se insere a assinatura do contratante.
A ausência de assinatura descaracteriza a manifestação de vontade, tornando nulo o contrato, por ausência de manifestação expressa da vontade. É certo que, em contratos eletrônicos, se admite a comprovação da contratação mediante selfie, geolocalização, código de verificação por SMS, ou outro meio de autenticação robusta.
Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Não se trata de contratação realizada em ambiente digital com autenticação segura.
A fotografia anexada pela instituição ré não substitui a assinatura, tampouco configura elemento suficiente para validar a avença, diante da ausência de qualquer outro indicativo de consentimento informado do consumidor.
Ademais, a parte ré não justificou a ausência de assinatura, considerando que a autora supostamente estava presente no momento da contratação, o que corrobora a tese autoral de inexistência de vínculo jurídico.
Assim, ausente prova da regular contratação, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão Nesse sentido, evidenciada a ausência de contratação do empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Ademais, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS (Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 30/03/2021), impõe-se a modulação dos efeitos da decisão, com o intuito de resguardar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
Naquele julgado, a Corte Superior assentou que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às cobranças indevidas de natureza contratual não pública efetuadas após a data da publicação do acórdão.
Dessa forma, no caso concreto, as cobranças indevidas realizadas anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples, ante a inexistência de má-fé reconhecível no período em que ainda havia divergência jurisprudencial consolidada.
Já os valores eventualmente cobrados após a mencionada data devem ser restituídos em dobro, nos termos do entendimento uniformizado pela Corte Superior.
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142) a boa-fé objetiva "trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte".
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quando da contratação da avença, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para: Declarar a inexistência do contrato (ID N. 110243156) e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; Condenar a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819121-54.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANA PATRICIA TELES DA FONSECA Advogado(s) do AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo: Banco BMG S/A Advogado(s) do REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Saneamento Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Ana Patrícia Teles da Fonseca, em face do Banco BMG S.A., onde alega, em resumo, que: é pensionista e observou que estava sendo descontados valores de seus proventos, referente a um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 831,60, dividido em 84 parcelas mensais de R$ 10,00, o qual a requerente desconhece e não contraiu junto ao banco requerido; que vem pagando o referido empréstimo desde fevereiro de 2023, totalizando o valor de R$ 71,07; que o banco requerido agiu de forma negligente, causando danos morais à requerente.
Diante disso, pediu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) adesão ao Programa Juízo 100% Digital; c) citação do réu; d) liminarmente, a suspensão dos descontos do contrato nº 413272708 com a devida comunicação ao INSS; e) declaração da inexistência do contrato nº 413272708; f) inversão do ônus da prova; g) declaração da inexistência de débito no valor de R$ 831,60 e demais valores relativos ao contrato; h) devolução do valor de R$ 71,07, em dobro, totalizando R$ 142,14; i) ao final, julgada procedente a demanda, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, o BANCO BMG S.A. arguiu as seguintes preliminares: inépcia da inicial; prejudicial de prescrição.
No mérito, sustentou que: a demora no ajuizamento da ação demonstra a ausência de ilegalidade na conduta da parte requerida, ferindo o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss); há relação jurídica válida e eficaz entre as partes, consubstanciada por meio do contrato de empréstimo consignado nº 304020263 (ADE nº 60741222), devidamente assinado pela autora em 18/01/2010, o qual foi novamente averbado em 18/01/2023 sob o novo número 413272708; a idoneidade da contratação está comprovada, tendo sido a operação validada mediante assinatura eletrônica, em total consonância com a lei; não há comprovação de fraude, sendo ônus da autora comprovar as alegações, o que não ocorreu; não há danos morais indenizáveis, pois a mera cobrança indevida não configura transtorno ou lesão passível de reparação pecuniária; não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos de hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, qual seja, a extrato bancário, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ: “A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento: 14/10/2019).
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifei).
Com efeito, tendo em vista que os descontos ainda não foram cessados, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na petição inicial “Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 14/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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