TJRN - 0811069-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811069-61.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo CESAR DE SOUZA NETTO Advogado(s): GIULIANO NUBILE RAMOS, LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO EDA, HISAO EDA JUNIOR Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811069-61.2023.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (23255-A/PB) Agravado: Cesar de Souza Netto Advogados: Giuliano Nubile Ramos (OAB/RN 11640-A) e Outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS EM SUA ELABORAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo nº 0814359-09.2021.8.20.5124, na fase de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pelo executado.
Nas suas razões recursais, a Agravante diz que “No caso em tela a discussão é referente ao período de descumprimento, posto que apesar de terem sido apenas 9 dias de atraso, o juízo reconheceu terem sido 21 dias.” Relata que “Em 05/11/2021 a Amil foi intimada para cumprimento da obrigação, com limite de 5 dias.
Sendo a contagem de dias em dias para o cumprimento de tutelas de urgência serem contados em dias úteis, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 no STJ, o prazo final para cumprimento seria em 12/11/2021.
A Amil cumpriu com a OF em 26/11/2021, portanto os dias de descumprimento foram entre 08/11 e 25/11, totalizando 9 (nove) dias, que perfazem um montante de R$9.000,00 à título de astreintes.
Portanto, constata-se que há excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo devido apenas o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de astreintes.” Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Junta documentos diversos.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado apresentou contrarrazões pleiteando o improvimento do recurso (Id. 21734918).
Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação em face do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante, pelo menos neste momento processual, não se mostram suficientes a modificar o decidido.
Portanto, adoto as razões de decidir do juízo de primeiro grau: “No que concerne o termo inicial do descumprimento, constata-se que a parte executada foi intimada da tutela de urgência no dia 05/11/2021 (ID 75390297), ao passo que teria até a data de 10/11/2021 para implementar a obrigação de fazer.
Todavia, apesar de noticiar o suposto cumprimento no dia 16/11/2021 (ID 75791733), houve uma solicitação de dilação de prazo para comprovar a sua efetividade (ID 75882786 – 18/11/2021), ao passo em que o ato judicial somente alcançou a finalidade após a realização de bloqueio judicial no dia 01/12/2021 (ID 75882786).
Nesse trilhar, é cristalina a ocorrência de descumprimento por 21 (vinte e um) dias pela parte executada.
De outro giro, sequer a parte executada comprovou o depósito referente as custas processuais arcadas pela parte credora.
Por outro lado, cabível o afastamento de atualização monetária sobre o valor devido pela multa, uma vez que a parte devedora promoveu o depósito judicial, sendo certo que a conta possui atualização monetária, além de que o seu levantamento somente ocorreria após o trânsito em julgado.
Acerca do pedido subsidiário, é certo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP , Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).
Contudo, o caso em concreto não comporta a revisão, tendo em mira os sucessivos descumprimentos, que descredibilizam as ordens emanadas pelo Poder Judiciário.” Nesse diapasão, é certo que a multa cominatória tem a finalidade de coagir o obrigado a cumprir a ordem judicial, contudo, deve ser "suficiente e compatível com a obrigação" (artigo 537 do Código de Processo Civil), observando-se, quando de sua fixação, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como meio de enriquecimento ilícito ao autor.
Vale salientar, ainda, que a imposição da multa cominatória pode ser revista e afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, quanto a esta, não se opera a coisa julgada, não havendo que se falar em preclusão da matéria, como se depreende do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 537. (omissis) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva".
Não se trata de deixar de conferir eficácia à decisão que arbitrou a multa, nem tampouco de negar ao exequente o direito de se valer, legitimamente, dessa importante ferramenta processual de constrição ao cumprimento da obrigação, mas é cediço que mesmo quando a multa é moderadamente fixada, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência dominante, pode ter o seu montante final reduzido se as circunstâncias do caso concreto (tempo de descumprimento, complexidade e natureza da obrigação de fazer determinada, dentre outras) a tornarem distante de patamares que respeitem os corolários da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a multa foi fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais.
Assim, observa-se que os cálculos foram realizados de forma adequada, inexistindo vício em sua elaboração, tendo sido apresentados de forma idônea, coerente, clara e dentro dos dias de descumprimento da obrigação determinada.
Desta forma, entendo que agiu com acerto o julgador monocrático que, observando a coerência do agravado que apresentou os respectivos cálculos em sintonia com as decisões transitadas em julgado no processo, os homologou.
Portanto, não restou comprovado o excesso de execução alegado, inexistindo vício nos cálculos carreados ao processo.
A respeito da matéria, encontra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE ADEQUADOS AOS TERMOS ESPECÍFICOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBSERVADO O ARTIGO 492 DO CPC.
AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EM PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 910, § 1º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ/RN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.011366-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgamento em 08/05/18).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada em seu inteiro teor. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811069-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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18/10/2023 06:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO EDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:37
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE SOUZA NETTO EDA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:21
Decorrido prazo de GIULIANO NUBILE RAMOS em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0811069-61.2023.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Advogada: Antônio de Moraes Dourado Neto (23255-A/PB) Agravado: Cesar de Souza Netto Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Processo nº 0814359-09.2021.8.20.5124, na fase de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pelo executado.
Nas suas razões recursais, a Agravante diz que “No caso em tela a discussão é referente ao período de descumprimento, posto que apesar de terem sido apenas 9 dias de atraso, o juízo reconheceu terem sido 21 dias.” Relata que “Em 05/11/2021 a Amil foi intimada para cumprimento da obrigação, com limite de 5 dias.
Sendo a contagem de dias em dias para o cumprimento de tutelas de urgência serem contados em dias úteis, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 no STJ, o prazo final para cumprimento seria em 12/11/2021.
A Amil cumpriu com a OF em 26/11/2021, portanto os dias de descumprimento foram entre 08/11 e 25/11, totalizando 9 (nove) dias, que perfazem um montante de R$9.000,00 à título de astreintes.
Portanto, constata-se que há excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º do CPC, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo devido apenas o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de astreintes.” Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada.
Junta documentos diversos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (artigo 1.017, do CPC), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifica-se que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, insurge-se contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação em face do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, os argumentos apresentados pela agravante, pelo menos neste momento processual, não se mostram suficientes, portanto, adoto as razões de decidir do juízo de primeiro grau: “No que concerne o termo inicial do descumprimento, constata-se que a parte executada foi intimada da tutela de urgência no dia 05/11/2021 (ID 75390297), ao passo que teria até a data de 10/11/2021 para implementar a obrigação de fazer.
Todavia, apesar de noticiar o suposto cumprimento no dia 16/11/2021 (ID 75791733), houve uma solicitação de dilação de prazo para comprovar a sua efetividade (ID 75882786 – 18/11/2021), ao passo em que o ato judicial somente alcançou a finalidade após a realização de bloqueio judicial no dia 01/12/2021 (ID 75882786).
Nesse trilhar, é cristalina a ocorrência de descumprimento por 21 (vinte e um) dias pela parte executada.
De outro giro, sequer a parte executada comprovou o depósito referente as custas processuais arcadas pela parte credora.
Por outro lado, cabível o afastamento de atualização monetária sobre o valor devido pela multa, uma vez que a parte devedora promoveu o depósito judicial, sendo certo que a conta possui atualização monetária, além de que o seu levantamento somente ocorreria após o trânsito em julgado.
Acerca do pedido subsidiário, é certo que a Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP , Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014).
Contudo, o caso em concreto não comporta a revisão, tendo em mira os sucessivos descumprimentos, que descredibilizam as ordens emanadas pelo Poder Judiciário.” .
Nesse diapasão, é certo que a multa cominatória tem a finalidade de coagir o obrigado a cumprir a ordem judicial, contudo, deve ser "suficiente e compatível com a obrigação" (artigo 537 do Código de Processo Civil), observando-se, quando de sua fixação, os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo servir como meio de enriquecimento ilícito ao autor.
Vale salientar, ainda, que a imposição da multa cominatória pode ser revista e afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, quanto a esta, não se opera a coisa julgada, não havendo que se falar em preclusão da matéria, como se depreende do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 537. (omissis) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva".
Não se trata de deixar de conferir eficácia à decisão que arbitrou a multa, nem tampouco de negar ao exequente o direito de se valer, legitimamente, dessa importante ferramenta processual de constrição ao cumprimento da obrigação, mas é cediço que mesmo quando a multa é moderadamente fixada, em conformidade com os parâmetros da jurisprudência dominante, pode ter o seu montante final reduzido se as circunstâncias do caso concreto (tempo de descumprimento, complexidade e natureza da obrigação de fazer determinada, dentre outras) a tornarem distante de patamares que respeitem os corolários da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não é o caso dos autos, uma vez que a multa foi fixada dentro dos parâmetros jurisprudenciais.
Ausente, ao menos neste instante processual, o fumus boni iuris, que justificaria o deferimento da suspensividade pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista tratarem de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito da tutela antecipatória formulado na inicial pela empresa agravante.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias possa oferecer resposta ao presente recurso, remetendo-se os autos em seguida à Procuradoria Geral de Justiça a fim de se pronunciar, retornando conclusos logo após para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:38
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2023 20:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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