TJRN - 0801200-98.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:20
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801200-98.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que os alvarás expedido(s) nos autos encontram-se assinados pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir à agência bancária para levantamento da quantia correspondente, ressaltado, ainda que a Sentença prolatada nestes autos servirá como OFÍCIO perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para fins de abertura de conta poupança nos termos nela determinado.
Apodi/RN, 1 de dezembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
01/12/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:47
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 09:46
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801200-98.2022.8.20.5112 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
V.
F.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUDMYLLA DE LIMA DANTAS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO LORENA VITÓRIA FREITAS LIMA e LUDMYLLA DE LIMA DANTAS ingressaram neste Juízo com a presente Ação de Alvará Judicial para liberação, junto à Caixa Econômica Federal, de valores deixados em vida por FRANCISCO RAILTON FRANCO FREITAS, falecido em 16/04/2019, conforme certidão de óbito acostada os autos (ID 80532318).
A primeira autora aduziu que é filha e do falecido, enquanto a segunda era companheira do mesmo, tendo o de cujus deixado valores pendentes de saque na Caixa Econômica Federal.
Há nos autos declaração do INSS informando que a filha do falecido é a única dependente habilitada no âmbito do órgão previdenciário.
Oficiada, a CEF informou que há resíduos no importe de R$ 5.308,33 (cinco mil, trezentos e oito reais e trinta e três centavos) pendentes de saque.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Insculpe o art. 1º da Lei nº 6.658/80: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No mesmo sentido o Decreto nº 85.845/81: “Art. 2º – A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de previdência ou, se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único.
Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (…) “Art. 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o art. 1e Decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso específico dos autos, ficou comprovado que o falecido deixou LORENA VITÓRIA FREITAS LIMA como sua dependente junto ao INSS, na qualidade de filha (ID 80532316 – Pág. 4), além de conviver em união estável com LUDMYLLA DE LIMA DANTAS, conforme informação indicada em sua certidão de óbito (ID 80532318), e há valor pendente de ser sacado da conta bancária do de cujus na Caixa Econômica Federal a título de FGTS (ID 92983945).
Assim, caberá à LUDMYLLA DE LIMA DANTAS sua parcela referente à meação (50%), eis que o regime em regra aplicado às uniões estáveis é o de comunhão parcial, além da quota-parte da herança (25%), enquanto a menor LORENA VITÓRIA FREITAS LIMA será beneficiária de sua quota-parte de herança (25%).
Cumpre asseverar que a quota atribuída à menor ficará depositada em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só será disponível após a menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80.
Destarte, há perfeita simetria do caso em tela com os dispositivos legais supra.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e determino: a) expedição do competente alvará judicial, autorizando LUDMYLLA DE LIMA DANTAS (CPF nº *98.***.*06-30) a levantar R$ 3.981,24 (três mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) junto à Caixa Econômica Federal, referente aos valores remanescentes deixados em vida por FRANCISCO RAILTON FRANCO FREITAS (CPF nº *85.***.*44-56), na conta 9951201308232/3507 – RN, a título de FGTS; b) determino que a quota-parte referente à menor LORENA VITÓRIA FREITAS LIMA (CPF nº *18.***.*79-73; RG 4.230.102), no importe de R$ 1.327,08 (um mil, trezentos e vinte e sete reais e oito centavos), seja depositado em caderneta de poupança a ser aberta em titularidade da menor junto à Caixa Econômica Federal, rendendo juros e correção monetária, devendo o valor ficar disponível apenas após a menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Esta sentença servirá como OFÍCIO perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fins de abertura de conta poupança nos termos supracitados.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o cumprimento das determinações legais e havendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801200-98.2022.8.20.5112 REQUERENTE: L.
V.
F.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUDMYLLA DE LIMA DANTAS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica Federal acostou ofício informando existência de valores nas contas do falecido, conforme análise do ID. 92983945 e 92404724.
Isso posto, determino remessa dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar parecer opinativo adequado ao deslinde do feito, em seguida retornem os autos conclusos.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:03
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:29
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Apodi em 09/03/2023 23:59.
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27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de Gerente da Caixa Econômica Federal - Agência de Apodi/RN em 26/01/2023 23:59.
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15/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:56
Juntada de termo
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30/11/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:22
Expedição de Ofício.
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07/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:59
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:56
Expedição de Ofício.
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05/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 11:04
Conclusos para despacho
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02/04/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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