TJRN - 0803963-71.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:01
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/02/2025.
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27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803963-71.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Parte Ré: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Negativação Indevida c/c Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., qualificados na exordial.
Em síntese da exordial, alegou a parte autora ter descoberto sua inscrição no cadastro de restrição de crédito (Serasa) pelo banco réu, em razão de dívida no valor de R$ 338,59 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), datada de 10.09.2020, referente ao contrato nº 232375631.
No entanto, o demandante afirmou jamais ter contratado qualquer produto do Banco Itaú, tampouco ter frequentado suas agências bancárias.
Ao procurar ajuda jurídica para solucionar o problema, o autor foi informado de que a suposta dívida era proveniente de um contrato de mútuo celebrado em setembro de 2013 com o Banco BMG S/A, instituição financeira pertencente ao grupo econômico Itaú Unibanco S/A.
O contrato previa 83 parcelas no valor de R$ 338,59 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com desconto da primeira em 09/2013 e da última em 07/2020.
Aduziu o autor que o referido empréstimo consignado com o Banco BMG S/A foi quitado e que não recebeu nenhuma comunicação sobre débito em atraso.
A gratuidade judiciária foi indeferida (ID 108705161) e o requerente comprovou o pagamento das custas iniciais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido no ID 113824675, sendo determinada a retirada imediata do nome do autor dos cadastros de inadimplência.
O banco demandado contestou a exordial no ID 128377736, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
Relatou que o valor do empréstimo foi disponibilizado em 10/09/2013, tendo a ciência ocorrido no momento do crédito, e questionou o interesse de agir do demandante ante a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informou a cessão de crédito da operação nº 232375631 do Banco BMG S.A. ao Banco Itaú BMG Consignado e requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, o requerente apresentou réplica no ID 130422323, oportunidade em que discutiu as preliminares e pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito.
As preliminares foram afastadas em decisão de ID 133673479.
Realizou-se audiência de instrução para ouvir o demandante (ID 135543330), oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais oralmente.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco réu amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do referido diploma legal, e o demandante se enquadra como consumidor.
Ao longo do trâmite processual, foi esclarecida a origem do débito gerador da inscrição, referente à cédula de crédito bancário nº 232375631, celebrada com o Banco BMG S/A.
O contrato, com desconto em folha de pagamento, tinha valor total de R$ 28.441,56 (vinte e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 338,59 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento final previsto para setembro de 2020.
Destarte, restou também provado que o banco réu é cessionário do crédito impugnado, uma vez que foi demonstrado em sede de contestação que este adquiriu a totalidade da participação do Banco Itaú BMG Consignado S.A, em 28 de dezembro de 2016, e teve sua denominação social alterada para Banco Itaú Consignado S.A., de totalidade do Banco Itaú S.A.
Além disso, ressalta-se que, na exordial, a parte autora confirmou ter contratado a cédula de crédito bancário nº 232375631 nas condições apresentadas pelo Banco BMG S/A, bem como demonstrou conhecimento da agregação desta instituição financeira ao Banco Itaú S.A.
Assim, torna-se evidente que a controvérsia do litígio diz respeito tão somente à legalidade da manutenção do débito em aberto e da consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Nota-se que o demandante apresentou a ficha financeira dos seus proventos, a qual abrange desde o primeiro desconto, em 09/2013, até a última parcela em 09/2020 (ID 106236148), na tentativa de comprovar que o contrato foi adimplido em sua totalidade.
No entanto, da análise deste documento, percebe-se que nos meses de agosto e setembro de 2020 não constam os descontos das parcelas devidas, conforme ID 106236148, página 19, embora houvesse previsão contratual expressa estabelecendo setembro como mês da última prestação para adimplemento da cédula.
Ademais, no extrato de pagamento anexado ao ID 128377741, página 18, verifica-se a existência de parcela em atraso referente apenas ao mês de setembro de 2020.
Nesse sentido, observa-se pela ficha financeira que os descontos vinham sendo realizados mensalmente, porém, por motivos não esclarecidos por ambas as partes, não foram efetivados até o fim do período contratado, sendo interrompidos nos meses de agosto e setembro de 2020.
Assim, é inegável a inadimplência do demandante quanto ao pagamento da cédula de crédito contratada, o que acarretou a inscrição de seu nome no Serasa.
IImporta ressaltar que, embora o autor tenha autorizado expressamente os descontos automáticos, não se pode imputar ao banco credor, ora demandado, a responsabilidade pela inadimplência.
A falha na prestação de serviços, consistente na não efetivação do débito automático da dívida, mesmo havendo saldo suficiente na conta-corrente do consumidor, é atribuível à instituição responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria do demandante.
Portanto, não cabe ao banco demandado ser responsável pela má prestação de serviços decorrente de instituição pagadora, por fugir de sua competência, e, existindo prova de que não foram realizados todos os descontos automáticos (ID 106236148, p. 19), agiu o requerido no exercício regular do direito, o que afasta qualquer tipo de indenização.
Deve-se esclarecer ainda que, de acordo com o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito depende de prévia comunicação ao consumidor, porém, o ônus de comprovar a legalidade da inscrição compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção (súmula 359 do STJ), inexistindo também responsabilidade da parte demandada sobre esse fato.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA REQUERIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR – NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL – INSUFICIÊNCIA – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento adotado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.083.291/RS - Tema 59, para que ocorra a negativação do consumidor, deverá ocorrer sua prévia notificação, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem de correspondência com a notificação quanto a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplente, sendo, inclusive, desnecessário o aviso de recebimento. 2.
Os relatórios de envio de e-mail anexados aos autos não podem ser admitidos como prova da notificação porque i. não há firme comprovação de que os endereços de e-mail para qual foram enviadas as notificações, são, de fato, de domínio do autor; ii. referidos relatórios foram produzidos unilateralmente e não há qualquer outro elemento de prova capaz de ensejar a validade e, iii. porque não existe previsão legal para a notificação de forma eletrônica, sendo ela, por si só, insuficiente. 3.
Destarte, como não houve o cumprimento do dever insculpido no artigo 43, § 2º, do CDC, resta configurada a falha na prestação de serviços, gerando o dever de indenizar. 4.
A condenação por danos morais fixada na sentença não comporta redução. 5.
Levando-se em consideração que os honorários advocatícios de sucumbência já foram estabelecidos no patamar mínimo de 10%, não há que falar em redução. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA REQUERIDA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CASO DOS AUTOS QUE NÃO PERMITE O AUMENTO DO VALOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso, o valor dos danos morais fixado na sentença é condizente com o dano sofrido, atende aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja fonte de enriquecimento sem causa, de modo que a pretensão de majoração não comporta acolhimento.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08007619720218120051 Itaquiraí, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).
Grifou-se.
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA. - Já restou pacificado no c.
Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a ausência da prévia notificação ao consumidor do lançamento do seu nome nos cadastros de inadimplentes constitui ato ilícito, passível de reparação por danos morais, desde que não existam legítimas anotações anteriores, por ocasião do julgamento do REsp 1062336/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. -
Por outro lado, não se exige dos órgãos mantenedores de cadastros de inadimplentes a averiguação da legitimidade da dívida ou da correção do endereço indicado pelo suposto credor.
Para que se eximir de qualquer responsabilidade, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, basta que envie a notificação para o endereço indicado pelo apontante, o que restou devidamente cumprido pela apelada.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DESCUMPRIDA - DEVER DE INDENIZAR - "QUANTUM" - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
I- De acordo com o disposto no art. 43, da Lei nº 8.078/90, é do cadastro de devedores inadimplentes o dever de cientificar os consumidores acerca da futura inscrição de seu nome.
II- Ausente a comprovação de que a parte ré efetuou o envio prévio da comunicação de inscrição do nome do devedor inadimplente em seus cadastros, há que se falar em dever de reparar, pois incorreto o procedimento adotado.
III - A inclusão em cadastros negativos sem notificação prévia dá ensejo à indenização pelos danos morais sofridos pelo ofendido, em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos por ele experimentados e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. (TJ-MG - AC: 10000200183473001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES.
INDEFERIMENTO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE.
BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. 3.
ANOTAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA MENSAGEM DE TEXTO “SMS” PARA O CELULAR DO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO SEJA ENVIADA DE FORMA ESCRITA PELA VIA POSTAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA DANO MORAL “IN RE IPSA”.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. 5.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009258-67.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.04.2023) (TJ-PR - APL: 00092586720228160058 Campo Mourão 0009258- 67.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 17/04/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023).
Grifou-se.
Desta feita, verificados os elementos probatórios trazidos aos autos, não há indícios aptos a ensejar a responsabilidade do banco réu pela inadimplência do contrato e a inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito.
Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e em consequência extingo o presente feito com fulcro no art. 487, I do CPC.
Revogo os efeitos da decisão de tutela de urgência deferida anteriormente no ID 108705161.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino que a Secretaria corrija o assunto cadastrado no PJe, haja vista que a ação não corresponde à acidente de trânsito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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26/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:50
Audiência Instrução realizada para 06/11/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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06/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/10/2024 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/10/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 15:54
Juntada de diligência
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16/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:29
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:35
Outras Decisões
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11/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em 04/10/2024.
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12/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803963-71.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Polo Passivo: Banco Itaú Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID 129079774, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 10 de setembro de 2024.
ROSENEIDE DE OLIVEIRA DANTAS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/08/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/05/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 08:06
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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08/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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08/03/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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31/01/2024 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803963-71.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Parte Ré: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, devidamente qualificado na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, também identificado.
Alegou a parte autora, no que interessa ao pedido antecipatório, que nunca firmou nenhum contrato com a parte demandada, mas que, entretanto, encontra-se com seu nome negativado em decorrência de inscrição procedida pela empresa requerida junto ao SERASA.
Suspeita que a inscrição pode ter sido originada de um contrato que celebrou com o banco BMG S/A, que pertence ao mesmo grupo econômico do banco demandado, porém o empréstimo já foi devidamente quitado.
Requereu a concessão de antecipação de tutela para que a parte demandada proceda a imediata retirada de seu nome do serviço de proteção ao crédito (SERASA). É o que importa relatar.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596).
Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Assim, acerca da probabilidade do direito alegado, entendo que tal requisito se encontra evidenciado pelas alegações da parte autora, que não tem meios de produzir prova de fato negativo, que sustenta não existir.
O autor afirma que a inscrição foi indevida, pois não tem relação contratual com o banco demandado.
Informa, ainda, que teve um empréstimo com outro banco que pertence ao mesmo grupo econômico do réu, mas já foi devidamente quitado.
Na espécie, entendo que existe grande possibilidade de que as assertivas autorais sejam verdadeiras. É que, se realmente a parte promovente fosse responsável pelo débito existente, dificilmente pleitearia indenização por danos morais na Justiça.
Ainda em uma apreciação superficial do caso, verifico a presença do perigo de dano.
Não fosse deferida a medida almejada em sede de antecipação de tutela, a parte requerente continuaria com seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, totalmente impedida de efetuar compras por intermédio de crediário, até pronunciamento judicial final, visto que em referidos cadastros só consta restrição em relação à empresa ora requerida.
Por fim, a concessão da tutela de urgência em nada poderá acarretar o perigo do dano inverso, eis que, se ao final o pedido da parte promovente for desacolhido, bastará a demandada proceder a nova inscrição do nome da parte autora no sistema de proteção ao crédito.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, é de se concedê-la.
ISTO POSTO, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil c/c o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino, por conseguinte, a retirada do nome do autor FRANCISCO CHAGAS DA SILVA dos cadastros do SERASA, no que tange as inscrições procedidas pela parte demandada.
Determino que o decisum em tela seja cumprido através do Sistema SerasaJud.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o(s) réu(s) ser(em) intimado(s) para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o(s) da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803963-71.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Parte Ré: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito proposta por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, também identificado.
A parte autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciem que a referida faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária, tendo, na oportunidade, apresentado a petição de Id 107494704. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que deve este juízo aferir a possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte autora.
O Código de Processo Civil dispõe, a partir do art. 98, as regras atines para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Resta claro que a única exigência que a lei faz para a concessão do benefício é a declaração unilateral de pobreza, conforme art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o Código de Processo Civil também prevê que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Isso porque não se pode deferir justiça gratuita quando as provas carreadas aos autos pelo próprio interessado se contrapõe ao estado de pobreza alegado.
In casu, embora sustente o requerente que não possui condições de pagar as custas judicias do processo, extrai-se que o promovente é servidor público aposentado e, no ano de 2020, recebia proventos mensais no valor de R$ 4.854,73 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos).
Ressalte-se que, em razão do valor da causa e da complexidade, a parte autora poderia ter proposto a presente demanda no Juizado Especial Cível, onde não há cobrança de custas no primeiro grau, contudo optou pelo ajuizamento perante o Juízo Comum.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa, as custas processuais, no feito em tela, estão estimadas em R$279,24 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e quatro centavos), não havendo indícios quanto a impossibilidade de pagamento de tal quantia pela parte requerente.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive, admite o parcelamento das custas processuais, conforme Resolução n.º 17, de 23 de março de 2022.
Portanto, verifico que a parte promovente não cuidou, data maxima vênia, em demonstrar satisfatoriamente a existência de, pelo menos, um dos pressupostos necessários ao provimento do requerimento de gratuidade, qual seja, a relevância da sua fundamentação.
Ante tais circunstâncias, o indeferimento do pedido de gratuidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
Após, com o pagamento das custas iniciais ou não, retornem os autos para a devida apreciação.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:01
Outras Decisões
-
10/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803963-71.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Parte Ré: Banco Itaú Consignado S/A DESPACHO Considerando o teor do art. 99, §2º do CPC/15, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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