TJRN - 0803963-71.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803963-71.2023.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS, JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissões.
Pontos devidamente fundamentados.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo por si interposto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação da responsabilidade da instituição financeira sobre os danos causados a parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a fundamentação quanto a comprovação da relação jurídica existente entre as partes.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30243460), que conheceu e julgou desprovido o apelo por si interposto.
Em suas razões de ID 30509330, aduz o embargante que o acórdão é omisso por: 1.
Não enfrentar a tese recursal quanto à responsabilidade do banco e do órgão pagador pelo adimplemento automático do crédito consignado, o que é elemento essencial para o julgamento da lide. 2.
Ignorar a condição do autor como idoso e hipervulnerável, cuja proteção é garantida constitucionalmente e pelo CDC. 3.
Deixar de analisar a ausência de notificação prévia da negativação, o que oportunizaria a regulamentação do débito, questão esta devidamente suscitada na apelação. 4.
Apontar, de forma imprecisa, que o autor teria negado a existência de contrato, quando essa jamais foi a alegação feita, o que compromete a exatidão dos fundamentos adotados. 5.
Desconsiderar por completo a tese central do recurso de apelação, restringindo indevidamente a controvérsia e não enfrentando a matéria conforme delimitada pelo apelante.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
A parte embargada não se manifestou, conforme certidão de ID 30933392. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão é omisso por “não enfrentar a tese recursal quanto à responsabilidade do banco e do órgão pagador pelo adimplemento automático do crédito consignado, o que é elemento essencial para o julgamento da lide”.
Sobre o tema, o acórdão de ID 30243460 assim consignou: A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada e deixou de adimplir com suas obrigações.
Com efeito, conforme prova documental de ID 29733578, a parte autora firmou a relação jurídica com a parte, inclusive o documento de ID 29733581 comprova que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte autora.
Como bem destacado na sentença, “restou também provado que o banco réu é cessionário do crédito impugnado, uma vez que foi demonstrado em sede de contestação que este adquiriu a totalidade da participação do Banco Itaú BMG Consignado S.A, em 28 de dezembro de 2016, e teve sua denominação social alterada para Banco Itaú Consignado S.A., de totalidade do Banco Itaú S.A.
Além disso, ressalta-se que, na exordial, a parte autora confirmou ter contratado a cédula de crédito bancário nº 232375631 nas condições apresentadas pelo Banco BMG S/A, bem como demonstrou conhecimento da agregação desta instituição financeira ao Banco Itaú S.A.
Assim, torna-se evidente que a controvérsia do litígio diz respeito tão somente à legalidade da manutenção do débito em aberto e da consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes”.
Ademais, o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, uma vez que a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Noutro quadrante, afirma a parte embargante que há omissão quanto “a condição do autor como idoso e hipervulnerável, cuja proteção é garantida constitucionalmente e pelo CDC”.
Sobre o tema, o acórdão assim fundamentou: Consigne-se, por fim, que a prova do pagamento do débito é ônus da parte autora, mesmo considerando a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor. (...) Registre-se, que, mesmo considerando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a parte apelante deveria trazer elemento probante mínimo de seu pleito. (...) Ademais, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica em procedência imediata do pleito autoral, devendo os autos conter prova mínima do alegado, o que inexiste no caso concreto.
Afirma a parte embargante que o acórdão deixou “de analisar a ausência de notificação prévia da negativação, o que oportunizaria a regulamentação do débito, questão esta devidamente suscitada na apelação”.
Em análise detida as razões de apelo de ID 29733605, verifica-se que as razões da reforma foram “II.a – Da Falha Na Prestação Do Serviço E Da Responsabilidade Solidária Do Banco E Do Órgão Pagador”; “II.b – Da Hipervulnerabilidade Dos Idosos Nas Transações Bancárias” e “II.c – Da Extensão Do Dano Moral Sofrido E Da Irrazoabilidade Do Quantum Indenizatório Arbitrado”, não havendo fundamentação sobre “ausência de notificação prévia da negativação, o que oportunizaria a regulamentação do débito”.
Aduz também a parte embargante que o acórdão deixou de apontar “que o autor teria negado a existência de contrato, quando essa jamais foi a alegação feita, o que compromete a exatidão dos fundamentos adotados”, bem como que o acórdão deixou de considerar “por completo a tese central do recurso de apelação, restringindo indevidamente a controvérsia e não enfrentando a matéria conforme delimitada pelo apelante”.
O acórdão de ID 30243460 não se baseou em referida premissa, tendo reconhecido a validade da relação jurídica, inclusive com a comprovação de que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte autora, bem como entendeu pela validade da cessão de crédito.
Da mesma forma, constatou não comprovado o adimplemento do débito, a parte demandada agiu em exercício regular do direito ao efetuar a cobrança, inexistindo reponsabilidade civil na espécie.
Assim, em análise detida ao acórdão atacado, verifica-se que o mesmo se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão a ser sanada no presente momento.
Assim, não há que se falar em vício do julgado.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803963-71.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0803963-71.2023.8.20.5101.
APELANTE: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS, JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 30509330), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803963-71.2023.8.20.5101 Polo ativo FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado(s): NATALIA NOGUEIRA DANTAS, JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Anotação restritiva de crédito.
Comprovação da relação jurídica e do inadimplemento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
A parte autora alega que seu nome foi inscrito indevidamente, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da cessão de crédito e da inscrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a cessão de crédito foi devidamente comprovada; e (ii) se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A cessão de crédito foi devidamente comprovada por meio de documentos apresentados pela parte ré, demonstrando a transferência do crédito e a regularidade da inscrição. 4.
A inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes não configura dano moral, uma vez que a dívida é legítima e a cobrança foi realizada de forma regular.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cessão de crédito foi devidamente comprovada. 2.
A inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes não configura dano moral." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 373.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - Apelação Cível 0908623-62.2022.8.20.5001; Apelação Cível 0846579-70.2023.8.20.5001; Apelação Cível 0845403-95.2019.8.20.5001; Apelação Cível 0867501-35.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CHAGAS DA SILVA em face de sentença proferida no ID 29733602, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais de ID 29733605, alega a apelante que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito é indevida, posto que não reconhece a legitimidade do débito que lhe foi imputado.
Firma que não há contrato válido firmado entre as partes colacionado aos autos.
Assegura que o dano moral é devido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29733608.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da regularidade do contrato firmado entre as partes, bem como da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada e deixou de adimplir com suas obrigações.
Com efeito, conforme prova documental de ID 29733578, a parte autora firmou a relação jurídica com a parte, inclusive o documento de ID 29733581 comprova que o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte autora.
Como bem destacado na sentença, “restou também provado que o banco réu é cessionário do crédito impugnado, uma vez que foi demonstrado em sede de contestação que este adquiriu a totalidade da participação do Banco Itaú BMG Consignado S.A, em 28 de dezembro de 2016, e teve sua denominação social alterada para Banco Itaú Consignado S.A., de totalidade do Banco Itaú S.A.
Além disso, ressalta-se que, na exordial, a parte autora confirmou ter contratado a cédula de crédito bancário nº 232375631 nas condições apresentadas pelo Banco BMG S/A, bem como demonstrou conhecimento da agregação desta instituição financeira ao Banco Itaú S.A.
Assim, torna-se evidente que a controvérsia do litígio diz respeito tão somente à legalidade da manutenção do débito em aberto e da consequente inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes”.
Ademais, o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, uma vez que a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Não destoa o entendimento pretoriano, conforme se verifica dos arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0908623-62.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024 – Grifo nosso).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0846579-70.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ATOS DE COBRANÇA PELO CESSIONÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO CEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0845403-95.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 14/05/2021 – Destaque acrescido).
Destarte, não comprovado o adimplemento do débito, a parte demandada agiu em exercício regular do direito ao efetuar a cobrança, inexistindo reponsabilidade civil na espécie.
Assim, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, bem como o não adimplemento da sua obrigação pela parte autora, o que ensejou a restrição cadastral que se revela como devida, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFEREM LEGALIDADE À COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0867501-35.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024).
Consigne-se, por fim, que a prova do pagamento do débito é ônus da parte autora, mesmo considerando a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATRIBUÍVEL AO AUTOR - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA.
Não há cerceamento de defesa quando a produção da prova oral é indeferida por ser prescindível para a resolução da lide.
Tratando-se de ação em que parte autora nega a contratação dos serviços, inviável imputar-lhe o ônus de fazer a prova de fato negativo, razão pela qual se transfere, automaticamente, para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado.
Todavia, quando a relação jurídica entre as partes não for negada pela parte autora, incumbe a ela o ônus de comprovar o pagamento do débito apontado no cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Não apresentadas as provas do pagamento do débito, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, configura exercício regular de direito e, portanto, não enseja indenização por dano moral (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194938-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 31/07/2024 – Destaque acrescido).
Registre-se, que, mesmo considerando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a parte apelante deveria trazer elemento probante mínimo de seu pleito.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REGRA DO ART. 373, I, DO CPC DESATENDIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Descreve o autor que é cliente da ré desde 2010, sendo que a demandada não cumpre satisfatoriamente com os serviços prestados, ainda que o autor tenha sempre cumprido com suas obrigações, com os pagamentos.
Assevera que as pessoas tentam lhe contatar, porém nunca conseguem efetivar uma ligação.
Que já fez diversas reclamações junto à ré, sendo que da última vez foi ofertada uma redução no valor do plano mensal, de R$ 34,98 para R$ 25,00, o qual foi aceita, mas a ré segue debitando o antigo valor.
Requer a restituição dos valores pagos nos últimos três anos do plano, seja compelida a manter o plano no valor mensal de R$ 25,00 e indenização por danos morais, frente à conduta ilícita praticada pela ré.
Em contestação, a requerida afirma que o valor do plano não foi autorizado para débito no cartão de crédito do autor, razão pela qual, em não havendo pagamento do serviço, o autor não estava recebendo chamadas.
Acrescenta que em 23/08/2019 o autor teve sua franquia migrada para o valor de R$ 24,99.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de migração do feito, e improcedentes os demais pedidos do autor, pois não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou sequer trouxe aos autos um indício da alegada má prestação do serviço.
Inconformado, recorre o autor.
Em seu recurso, requer a reforma da sentença, com base no exposto à exordial.
Pois bem.
Não merece retoque a sentença.
O autor pretende a restituição de valores que entende terem sido indevidamente cobrados e indenização por danos morais, em razão da atitude da ré, diante da falha na prestação de serviços.
Ocorre que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o próprio recorrente admite ter atrasado o pagamento de algumas mensalidades, o que autorizaria a suspensão do serviço.
Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, que não desobriga a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado, pelo que não merece reforma a sentença.
Danos morais inocorrentes, no caso concreto.
Ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade do autor.
Sentença mantida, a teor do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Recurso Cível, Nº *10.***.*70-37, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 24-06-2020 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA EMPRESA RÉ.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
RÉ QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO COMO CREDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que foi surpreendida com a sua inscrição negativa no cadastrado de proteção ao crédito, por um suposto débito com a ré.
Afirma que nunca contratou com a requerida e que desconhece o débito.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Em que pese estar-se diante de uma relação de consumo, em que incidentes as regras protetivas da legislação consumeristas, dentre elas a inversão do ônus da prova, à autora cabe comprovar, ainda que minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
O que não foi feito. 4.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que a inscrição da demandante nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu de forma regular, comprovada a existência de débito em seu nome, bem como ausente prova do adimplemento da dívida. 5.
Diante desse contexto, os danos morais não restaram configurados, visto que ausente qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré - requisito essencial para aplicação do instituto da responsabilidade civil.
Logo, agiu a empresa requerida dentro do exercício regular de um direito seu na qualidade de credora. 6.
Salienta-se, ainda, que no contrato de cessão de crédito, o negócio jurídico é realizado entre o cedente e o cessionário, sem que precise da concordância do devedor.
Assim, eventual ausência de notificação do devedor, acerca da cessão havida, que não desobriga o pagamento, pois é mera irregularidade, salientando-se que sua precípua função é evitar o adimplemento do débito ao credor equivocado, expediente que não se observa no caso, pois inexistiu qualquer desembolso pelo consumidor. 7.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 22/02/2018. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*00-62, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-05-2020 – Grifo nosso).
Ademais, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica em procedência imediata do pleito autoral, devendo os autos conter prova mínima do alegado, o que inexiste no caso concreto.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, suspendendo a cobrança em face da gratuidade da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803963-71.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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