TJRN - 0801380-23.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:21
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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05/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801380-23.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDERES FERREIRA DA SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória, estando ambas as partes qualificadas.
Durante o trâmite processual, as partes transacionaram, tendo o réu juntado o Termo do acordo em id 112837820. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, o autor e o requerido transacionaram quanto ao objeto da lide, não havendo indícios de nulidade ou vício na vontade das partes.
Em id 112837820, consta acordo assinado pelo causídico do autor, devidamente habilitado para firmar acordo, conforme procuração inserta em id 106381250.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES em ID 112837820, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:09
Homologada a Transação
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11/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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02/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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11/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801380-23.2023.8.20.5131 AUTOR: VALDERES FERREIRA DA SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação indenizatória c/c pedido de repetição de indébito, estando ambas as partes qualificadas.
A parte autora afirma que verificou que o réu vem descontando de sua conta bancária as tarifas denominadas: “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4” e “ENC LIM CRÉDITO”.
A parte promovente alega que jamais anuiu com tais cobranças, requerendo a cessação definitiva dos descontos, danos morais e repetição de indébito.
Juntou extrato bancário comprovando os descontos mensais referentes às rubricas impugnadas.
O réu apresentou contestação, não trazendo aos autos documento que comprovasse a contratação dos serviços impugnados.
Pois bem.
Passo a analisar o pedido liminar e determinar o que segue. - Da Tutela Antecipada: Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da cobrança de tais descontos e impugnando a suposta contratação.
A prova documental dá conta que a parte autora está tendo descontos mensais em sua conta bancária, que seriam advindos de serviços bancários, contratados junto a empresa demandada, o qual aquela contesta veementemente.
Outrossim, percebo que os extratos juntados pelo autor corroboram as suas alegações iniciais.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrário, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vem ocorrendo cobranças mensais no benefício da parte autora, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela.
Art. 300, § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de Tutela Antecipada, ao passo que determino que o Banco réu, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda com a suspensão das cobranças mensais realizadas na conta bancária da parte autora, referente as tarifas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, “TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO4” e “ENC LIM CRÉDITO”, sob pena de aplicação de multa diária a ser convertida em favor da parte autora.
Intime-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir a presente decisão.
Cumpridas as diligências acima pela Secretaria, determino as seguintes providências: Dispenso a conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo pedido de produção de provas, autos conclusos para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 05:28
Publicado Citação em 12/09/2023.
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29/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801380-23.2023.8.20.5131 AUTOR: VALDERES FERREIRA DA SILVA DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Considerando que o valor descontado na conta da parte autora não é tão significativo ao ponto de lhe tirar as condições de sobrevivência digna, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a contestação.
Assim, cite-se o réu para defesa.
Após, voltem-me conclusos para urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, 6 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDERES FERREIRA DA SILVA DIAS.
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03/09/2023 22:58
Conclusos para decisão
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03/09/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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