TJRN - 0100441-90.2015.8.20.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0100441-90.2015.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença, no curso da qual foi solicitada renovação de consulta de ativos financeiros junto ao Sisbajud.
Vale destacar que, até a presente data, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o art. 789 do CPC, a parte executada responde com seus bens para a satisfação da obrigação exequenda (responsabilidade patrimonial).
Por outro lado, os arts. 513 e 771 do CPC e o art. 1º da LEF deixam claro que a busca pela satisfação da obrigação se sujeita a um procedimento, regulado pelas normas estabelecidas nos respectivos diplomas processuais.
Em termos práticos, especialmente no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa realizada forçadamente, as citadas disposições significam que há um conjunto de atos processuais executivos destinado a, em um primeiro momento, selecionar, do patrimônio da parte executada, um ou mais bens (penhora), que, em um segundo momento, servirá ou servirão à expropriação (adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos) e, consequentemente, satisfação do crédito.
Nesse sentido, a penhora é um ato executivo e instrumental de identificação/seleção de um ou mais bens sobre os quais recairão a responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, possuindo, como objeto precípuo, dinheiro (logicamente) e bem conversível em dinheiro.
Dentre os diversos bens singulares que podem constituir o patrimônio ativo da parte devedora, o CPC, em seu art. 835, destaca aqueles que a penhora deve preferencialmente observar.
Da ordem legal, nota-se, não por acaso, o dinheiro como primeiro bem listado, justamente porque é o objeto fim da penhora nas obrigações de pagar.
Na sequência, há títulos, públicos e mobiliários, com cotação em mercado, bens não tão comuns, seguidos de veículo de via terrestre, sendo possível concluir que os bens listados nos incisos I e IV do art. 835 do CPC são os dois principais[1]. É por isso que o Sisbajud, cuja finalidade é penhora de dinheiro em aplicações financeiras, e o Renajud, destinado a penhora de veículos automotores, são tão importantes.
Tanto é assim que o STJ, no AgInt no REsp 1184039/MG (julgado pelo sistema dos recursos repetitivos em 04/04/2017), fixou o entendimento no sentido que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Sisbajud, Renajud ou Infojud), em execução cível ou execução fiscal.
Dessa forma, porquanto se trata de meios colocados à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, é de rigor adotar as providências solicitadas (Sisbajud e Renajud), bastando para tanto requerimento da parte credora (art. 854 do CPC) e, na hipótese de renovação, mais de um ano após a última tentativa.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, defiro a renovação de consulta ao Sisbajud e determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1.
A indisponibilidade, por meio do sistema eletrônico próprio, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na última petição de atualização de cálculos.
Pesquise-se o CPF da parte executada pelos sistemas da praxe judicial caso ausente nos autos.
Alimente-se o sistema com renovação semanal e automática da ordem de bloqueio durante o período de 3 meses.
Frutífero o expediente, cancele-se, desde logo, eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC).
Em seguida, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem, devendo a parte executada observar o art. 854, §3º, do CPC).
Após, conclusão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transfira-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 2.
Não exitoso o Sisbajud, a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
Findo o prazo, conclusão.
Na eventualidade de ter sido realizada pesquisa no Renajud, cujo resultado tenha indicado a existência de veículo automotor, porém, não localizado dentro de 1 ano, e de ter sido determinada eventual penhora ou restrição diversa (como impedimento de circulação) sobre tal bem, deverá a parte credora, na oportunidade, se manifestar expressamente sobre a permanência dessas restrições no curso da suspensão/arquivamento. 3.
Se for o caso, a observância, pela secretaria, do disposto no art. 841 do CPC.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Vale destacar que o art. 11 da LEF apresenta ordem distinta. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0100441-90.2015.8.20.0111 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria nº 008/2018 desta Vara Única da Comarca de Angicos e, de ordem do MM, Juiz de Direito Dr.
RAFAEL BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO, considerando que a parte exequente no ID 117150641 rejeitou a proposta da parte executada de ID 114477339, nesta data, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o regular impulsionamento objetivo do feito, com indicação de bens livres e passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Em se indicando bens móveis, deverá a parte individualizá-lo, com seus sinais característicos e com sua localização.
Se a indicação recair sobre bens imóveis, deverá a parte juntar a respectiva certidão cartorária.
ANGICOS, 16 de julho de 2024 GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o Banco do Brasil, ora exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito dos documentos juntado aos autos, ID's 114477339 e 114477340 , devendo, na oportunidade, acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Angicos/RN, 2 de fevereiro de 2024 NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0100441-90.2015.8.20.0111 Requerente: Banco do Brasil S/A Requerida: V B DOS SANTOS VAREJISTA – ME AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 28 de novembro de 2023, às 09:30 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Google Meet, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, ocasião na qual constatou-se a presença da parte exequente Banco do Brasil S/A, por seu preposta, a senhora Marlene Batista Santos Dantas – CPF *29.***.*02-34, acompanhada de advogada, Dra.
Larissa da Rocha – OAB/SP 488.212; presente, ainda, a parte executada V B DOS SANTOS VAREJISTA – ME, por seu preposto, o senhor VEMAR BRITO DOS SANTOS, acompanhado por advogado, Dr.
FRANCISCO DE PAULO SILVA – OAB/RN 13.644.
Aberta a audiência, as partes aqui presentes foram concitadas a conciliarem, no entanto, por insuficiência de dados concretos sobre a situação atual da dívida objeto da presente demanda, não foi possível neste momento, a realização de um acordo.
Desta forma, o conciliador, através deste ato, INTIMOU a parte executada, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos minuta de acordo, devendo, na oportunidade, se for o caso, juntar documentos comprobatórios acerca do pagamento parcial do débito.
Após a juntada dos referidos documentos por parte do executado, a secretaria judiciária deverá INTIMAR o Banco do Brasil, ora exequente, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, devendo, na oportunidade, acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Exequente Advogada Executado Advogado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:57
Audiência conciliação realizada para 28/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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28/11/2023 09:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 09:30, Vara Única da Comarca de Angicos.
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29/10/2023 04:40
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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29/10/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/10/2023 07:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0100441-90.2015.8.20.0111 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/ABanco do Brasil S/A EXECUTADO: GERALDO GENIVAL DA CUNHA, V B DOS SANTOS VAREJISTA - ME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VEMAR BRITO DOS SANTOS GERALDO GENIVAL DA CUNHA e outros Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 28/11/2023 às 09:30 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via GOOGLE MEET, consoante link a seguir descrito: https://meet.google.com/ptf-vqmb-nhy.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 25 de setembro de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
25/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:17
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Angicos.
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21/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo o exequente para, no prazo de 15 dias, pagar as custas processuais para emissão da certidão de atos processuais requisitada, mediante emissão no sistema E-guia.
Angicos/RN, 12 de setembro de 2023.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RONALDO TRAMONT COELHO em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 18:15
Juntada de Petição de devolução de ofício
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23/02/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 04:38
Decorrido prazo de RONALDO TRAMONT COELHO em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:49
Decorrido prazo de RONALDO TRAMONT COELHO em 25/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 22:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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15/11/2022 11:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 06:54
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 18:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 18:49
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:47
Juntada de Certidão
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08/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 01:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 07:18
Juntada de Certidão
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30/07/2021 03:16
Decorrido prazo de GERALDO GENIVAL DA CUNHA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 03:16
Decorrido prazo de V B DOS SANTOS VAREJISTA - ME em 29/07/2021 23:59.
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26/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 09:29
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 08:50
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2020 14:42
Recebidos os autos
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09/06/2020 02:37
Digitalizado PJE
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02/12/2019 02:32
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2019 02:32
Certidão expedida/exarada
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29/11/2019 12:46
Relação encaminhada ao DJE
-
29/11/2019 12:46
Relação encaminhada ao DJE
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28/11/2019 08:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 10:04
Mudança de Classe Processual
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30/10/2019 03:01
Recebidos os autos do Magistrado
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29/10/2019 02:09
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2019 01:58
Concluso para despacho
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10/06/2019 01:44
Petição
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31/05/2019 05:33
Certidão expedida/exarada
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30/05/2019 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 11:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/05/2019 05:56
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2019 05:52
Mero expediente
-
07/05/2019 10:58
Concluso para despacho
-
07/05/2019 10:21
Petição
-
28/03/2019 03:23
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 05:44
Relação encaminhada ao DJE
-
25/03/2019 05:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/03/2019 05:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/03/2019 01:02
Mero expediente
-
22/02/2019 10:27
Concluso para despacho
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22/02/2019 09:44
Petição
-
16/01/2019 08:27
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2019 08:38
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/12/2018 01:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/12/2018 09:32
Mero expediente
-
30/10/2017 11:15
Concluso para decisão
-
30/10/2017 11:12
Documento
-
30/10/2017 11:09
Recebimento
-
30/10/2017 11:09
Recebimento
-
08/06/2017 10:27
Concluso para despacho
-
08/06/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
01/12/2016 09:28
Juntada de AR
-
01/12/2016 09:28
Juntada de AR
-
15/09/2016 10:59
Expedição de carta de intimação
-
15/09/2016 10:54
Expedição de carta de intimação
-
15/09/2016 10:49
Petição
-
09/06/2016 11:03
Recebimento
-
08/06/2016 02:41
Mero expediente
-
15/02/2016 12:47
Petição
-
15/02/2016 02:50
Concluso para despacho
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26/01/2016 09:14
Certidão expedida/exarada
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25/01/2016 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2016 03:14
Ato ordinatório
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21/09/2015 10:12
Juntada de mandado
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16/09/2015 05:34
Certidão de Oficial Expedida
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13/08/2015 09:32
Expedição de Mandado
-
11/08/2015 09:44
Recebimento
-
05/08/2015 03:14
Mero expediente
-
31/07/2015 11:59
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2015 11:56
Distribuído por sorteio
-
31/07/2015 01:01
Concluso para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
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