TJRN - 0804618-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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25/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/12/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 12:39
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 06:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804618-52.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DIAS BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I - Relatório REINALDO DIAS BEZERRA, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de nulidade de dívida c/c declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também já qualificado, alegando que sofre cobrança de dívida prescrita, conforme consta na plataforma Serasa Consumidor.
Requereu, por isso, a declaração de nulidade da dívida, ou alternativamente o reconhecimento da sua prescrição da dívida, e a consequente baixa da anotação da dívida na mencionada plataforma, e condenação da parte demandada em danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual alegou, dentre outras matérias, a falta de interesse de agir, visto que não há negativação, nem houve cobrança da dívida, sendo a mencionada plataforma apenas um ambiente de negociação.
Impugnou ainda a concessão da assistência judiciária gratuita. É o que importava relatar.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, visto a matéria controvertida ser unicamente de direito.
Vê-se que o réu impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Permissa venia, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
Quanto à questão de fundo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), o TJRN fixou a seguinte tese: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Destarte, verifica-se que a parte autora demonstra o seu inconformismo pelo fato de constar dívida em seu nome na plataforma de negociação mantida pela SERASA, a fim de ocorrer seu eventual pagamento.
Analisando o documento trazido pelo requerente acerca da sua alegação, vê-se apenas uma tela de computador, em que há proposta de parcelamento de uma dívida antiga.
Há ali apenas informações sobre o referido débito e possibilidade da sua quitação.
Ora, sabe-se claramente a mencionada plataforma não é restritiva de crédito. É apenas a possibilidade criada, de forma simples e eficiente, para aqueles que têm a intenção de pagar as suas dívidas, façam-no sem maiores dificuldades, inclusive com o respectivo parcelamento.
Quanto ao aumento ou diminuição do score mantido pela SERASA, isso é apenas informativo e de responsabilidade dessa entidade, e decorre do histórico financeiro de qualquer pessoa, a depender do seu nível de adimplência ou de inadimplência.
O que se esclarece é que o pagamento da dívida leva ao aumento da pontuação do interessado.
Não há a diminuição da pontuação respectiva em caso de não pagamento, nem ela é de responsabilidade do credor.
Além disso, a existência da possibilidade de negociação da dívida é informação restrita ao interessado, e a partir de sua própria iniciativa, sendo absolutamente inexistente a prática de qualquer ato ilícito ou de mesmo de algum dano moral reparável.
Ademais, é de se ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Desta forma, caso o credor permaneça inerte durante o prazo prescricional, este não poderá mais exigir o cumprimento forçado da obrigação, extinguindo-se para ele a pretensão, o que não afeta, contudo, o direito material, que continua a existir e que pode ser voluntariamente adimplido pelo devedor.
Assim fica explícito que a prescrição extintiva é uma exceção substancial a ser arguida pela parte a quem dela se aproveita, ou seja, matéria de defesa em relação a direitos disponíveis, conforme se extrai dos artigos 189 e 190 do Código Civil e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, segundo Pontes de Miranda “o ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição.
Direito que se exerce, ou não”.
Segundo ainda esse renomado doutrinador, a prescrição é conceituado como sendo “a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. (In Tratado de direito privado, tomo VI, §§ 665,3; e 662, 2, Rio de Janeiro, Borsi: 1958).
Por sua vez, segundo qualquer dicionário jurídico, a exceção, em sentido processual, significa direito de defesa.
Por consequência, a parte autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do direito à reparação por danos morais, especificamente pela não comprovação do ato ilícito da parte ré.
Nesse sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível de nº 0871769-40.2020.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Julgamento em 18/05/2021, Desembargador relator Ibanez Monteiro)
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada em juízo por REINALDO DIAS BEZERRA, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R,I, P.R.I.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:39
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/03/2023 12:33
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:51
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/03/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 19:06
Suscitado Conflito de Competência
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16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 18:38
Declarada incompetência
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09/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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