TJRN - 0819202-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0819202-03.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA CONCEICAO DA SILVA JALES Advogado do(a) REQUERENTE: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Ré(u)(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE - RN5736 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARIA CONCEICAO DA SILVA JALES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 8.197,94 (oito mil, cento e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 143885094, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 145589784, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819202-03.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA CONCEICAO DA SILVA JALES Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0819202-03.2023.8.20.5106 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Maria Conceição da Silva Jales Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira (OAB/RN 12.766) e Outro Apelada: Gol Linhas Aéreas S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RN 1.381-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMBARQUE EM AERONAVE ERRADA COM CONSEQUENTE DESEMBARQUE EM DESTINO DIVERSO DO CONTRATADO.
INOBSERVÂNCIA DA CONDUTA IMPOSTA PELO REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 108, EMENDA Nº 07.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Conceição da Silva Jales contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
A apelante almeja, inicialmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, eis que julgado improcedente o pleito após negativa de pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
No mérito, relata que houve erro exclusivo da companhia aérea ao permitir que a consumidora embarcasse em aeronave errada, ocasionando o desembarcasse em destino diverso do contratado, atrasos, despesas não planejadas e imensurável desgaste emocional.
Aponta que a companhia não ofereceu qualquer amparo financeiro para garantir alimentação durante o período de espera pela solução.
Defende que o julgador desconsiderou “que a empresa recorrida, em nenhum momento, prova a divulgação de informações acerca do portão de embarque, possíveis alterações concernentes ao voo ou a conduta de representantes para assegurar o direcionamento correto dos passageiros.” Ao final, pugna pela anulação da sentença ou pela sua reforma com o julgamento procedente dos pleitos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De antemão, com relação à tese apelatória de cerceamento de defesa, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Na espécie, é possível evidenciar que o julgador de base fundamentou habilmente sua decisão, demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ingressando no mérito, discute-se nos autos o suposto direito da ora apelante à indenização por danos morais em razão de ter embarcado em aeronave errada e, com isso, desembarcado em destino diverso do contratado.
Sendo a relação contratual celebrada entre as partes eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, restou incontroverso que a autora desembarcou em cidade diferente do destino final contratado junto à companhia aérea.
Por outro lado, além da apelada admitir que houve falha operacional ao permitir o embarque da autora em voo errado, fracassou em comprovar que, de alguma forma, a consumidora contribuiu para o resultado final.
E, de acordo com o item 108.25, ‘d’, do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC n.º 108, emenda n.º 07, “o operador aéreo, durante os procedimentos de embarque, deve realizar a identificação do passageiro de forma a assegurar que, ao embarcar na aeronave, o passageiro seja o detentor do bilhete aéreo e esteja de posse de documento válido de identificação, nos termos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.” (Redação dada pela Resolução nº 604, de 29.01.2021) Logo, se a companhia aérea tivesse cumprido seu dever operacional, adotando a conduta acima descrita, teria evitado que a passageira embarcasse em voo diferente do seu.
Contudo, é fato que a empresa permitiu que a passageira embarcasse em voo errado, sendo omissa tanto no momento de conferência do bilhete quanto no de acesso à aeronave e ocupação do assento, demonstrando clara falha na prestação do serviço, o que impõe sua responsabilização pelos transtornos e danos ocasionados à consumidora, consoante disposto no art. 14 do CDC.
Sobre os danos morais, quedam-se evidenciados no desgaste emocional, angústia, impotência e frustração ao desembarcar de aeronave e perceber que estava em cidade inesperada, distante do seu destino final.
Quanto ao valor da indenização, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por fixar o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante nem decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder financeiro e a condição socioeconômica da ofendida.
Ante as considerações tecidas, dou provimento ao recurso para condenar a Gol Linhas Aéreas S/A a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do voo – 14/08/2022), e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da publicação deste.
Diante do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados exclusivamente pela demandada, nos moldes definidos na sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De antemão, com relação à tese apelatória de cerceamento de defesa, pelo consagrado princípio do livre convencimento motivado do Juiz, estampado no art. 371 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Portanto, pode o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que considerar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
Na espécie, é possível evidenciar que o julgador de base fundamentou habilmente sua decisão, demonstrando a desnecessidade de produção de outras provas, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ingressando no mérito, discute-se nos autos o suposto direito da ora apelante à indenização por danos morais em razão de ter embarcado em aeronave errada e, com isso, desembarcado em destino diverso do contratado.
Sendo a relação contratual celebrada entre as partes eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, restou incontroverso que a autora desembarcou em cidade diferente do destino final contratado junto à companhia aérea.
Por outro lado, além da apelada admitir que houve falha operacional ao permitir o embarque da autora em voo errado, fracassou em comprovar que, de alguma forma, a consumidora contribuiu para o resultado final.
E, de acordo com o item 108.25, ‘d’, do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC n.º 108, emenda n.º 07, “o operador aéreo, durante os procedimentos de embarque, deve realizar a identificação do passageiro de forma a assegurar que, ao embarcar na aeronave, o passageiro seja o detentor do bilhete aéreo e esteja de posse de documento válido de identificação, nos termos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.” (Redação dada pela Resolução nº 604, de 29.01.2021) Logo, se a companhia aérea tivesse cumprido seu dever operacional, adotando a conduta acima descrita, teria evitado que a passageira embarcasse em voo diferente do seu.
Contudo, é fato que a empresa permitiu que a passageira embarcasse em voo errado, sendo omissa tanto no momento de conferência do bilhete quanto no de acesso à aeronave e ocupação do assento, demonstrando clara falha na prestação do serviço, o que impõe sua responsabilização pelos transtornos e danos ocasionados à consumidora, consoante disposto no art. 14 do CDC.
Sobre os danos morais, quedam-se evidenciados no desgaste emocional, angústia, impotência e frustração ao desembarcar de aeronave e perceber que estava em cidade inesperada, distante do seu destino final.
Quanto ao valor da indenização, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por fixar o valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante nem decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder financeiro e a condição socioeconômica da ofendida.
Ante as considerações tecidas, dou provimento ao recurso para condenar a Gol Linhas Aéreas S/A a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do voo – 14/08/2022), e correção monetária pela Tabela 1 da Justiça Federal, a contar da publicação deste.
Diante do provimento do apelo, inverto os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados exclusivamente pela demandada, nos moldes definidos na sentença. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
31/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:37
Distribuído por sorteio
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800763-07.2024.8.20.5300 AUTOR: MARIA DA PENHA DE LIMA ARAUJO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALESSANDRA PATRICIA LIMA DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Maria da Penha de Lima Araújo promove Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando que o ente público demandado seja compelido a providenciar internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Em razão do pleito formulado foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem inferior, portanto, a 60 (sessenta) salários mínimos.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, senão vejamos: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Patente, portanto, a incompetência deste juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do presente feito.
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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