TJRN - 0800577-40.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0851050-71.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação de MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA LIMA DO NASCIMENTO (vide devolução de AR - Id 151196328), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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29/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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28/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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28/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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26/11/2024 06:00
Publicado Citação em 02/10/2023.
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26/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 12:11
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 129794432 SÃO MIGUEL/RN,12 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC SÃO MIGUEL/RN,12 de setembro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
12/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800577-40.2023.8.20.5131 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS ASSOCIADOS DO PROJETO SAO VICENTE REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL SENTENÇA 1-RELATÓRIO ASSOCIACAO DOS ASSOCIADOS DO PROJETO SAO VICENTE, devidamente qualificada nos autos, no exercício do seu jus postulandi, propôs Ação declaratória de inexigibilidade de tributo, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, também qualificado.
Alegou a parte autora, em síntese, que é administradora de um imóvel situado no Sítio Pau Branco, nº 14, Zona Rural, São Miguel/RN, onde funciona a sede da Associação.
Em que pese não exista iluminação pública no local, afirma que o demandado efetua cobranças referente a Tarifa denominada “Contribuição de Iluminação Pública Municipal”.
Administrativamente, o autor requereu o cancelamento das cobranças, tendo, inclusive, obtido parecer favorável da Edilidade, com realização de laudo técnico (id 98853064 e 98853060).
Afirma a parte promovente que o réu permanece realizando os descontos nas faturas mensais de energia elétrica, referente a CIP.
Requereu, portanto, que este Juízo determinasse que o ente réu se abstivesse de realizar as cobranças relativas à iluminação pública nas suas faturas de energia elétrica, além de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada deferida em id 107976849.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id 111601404).
Réplica em id 116356348.
Intimadas, as partes não informaram interesse na produção de novas provas. É o que importa relatar, decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Como a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, não necessita de produção de prova em audiência, passo ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem, cinge-se a questão de mérito, neste processo, em saber se autor faz jus à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, uma vez que esse entende ser indevida a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) pelo Município, uma vez que o imóvel em que reside se encontra na zona rural e não possui iluminação pública nas proximidades.
Nos termos do que dispõe o art. 149-A da Constituição Federal, os Municípios poderão instituir contribuições específicas para o custeio do serviço de iluminação pública, veja-se: “Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
Com base nessa permissão, incluída na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional de n. 39/2002, o réu promulgou a Lei municipal de n. 486, de 30 de dezembro de 2002, instituindo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, que assim dispõe: Art. 1º.
Fica instituída no Município de São Miguel, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único.
O serviço prestado no caput deste artigo compreende o fornecimento de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção e melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - é fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. [...] Tratando da matéria em debate, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, firmou posicionamento no sentido de que, além de constitucional, a contribuição de iluminação pública tem natureza jurídica de" contribuição sui generis ", o que significa que esse" tributo (possui) caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina à finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte "(RE n. 573675/SC, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009).
Na mesma oportunidade, o Supremo consignou que não há violação ao direito à isonomia caso lei local restrinja os contribuintes da CIP aos consumidores de energia elétrica do município, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
Veja-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA.
COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPRÓVIDO.I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Após o julgamento do aludido recurso extraordinário, pode-se concluir que é devida a incidência da CIP, via de regra, independentemente dos consumidores de energia elétrica serem ou não diretamente beneficiados pelo serviço de iluminação pública, permitindo-se que a exação seja cobrada de todos os consumidores de energia elétrica, residentes tanto na área urbana como na área rural, ainda que não beneficiados diretamente pelo serviço.
A esse respeito, transcrevo: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TIP E COSIP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONDENAÇÃO JÁ RESTRITA AOS PAGAMENTOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS E À VIGÊNCIA APENAS DA CONTRIBUIÇÃO.
PREJUDICIAL IRRELEVANTE.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE À EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESCABIMENTO.
MERA ARRECADADORA DOS TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUPOSTAMENTE INDISPENSÁVEIS.
EXAÇÃO E PAGAMENTOS INCONTROVERSOS.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAR VALORES POSTERIORMENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE LOCALIZADA EM ÁREA NÃO SERVIDA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS REFERENTES AO SERVIÇO.
DESCABIMENTO.
ILUMINAÇÃO OFERECIDA EM ÁREAS DE USO COMUM, AINDA QUE NÃO NO LOGRADOURO EM QUE RESIDE A CONTRIBUINTE.
INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO." [...] O que objetivou a norma constitucional autorizadora da instituição da COSIP é a contribuição solidária dos consumidores de energia elétrica, para a manutenção do serviço de iluminação pública usufruído por todos que com ela tenham contato, independentemente de serem ou não proprietários ou possuidores de imóveis diretamente servidos por tal melhoramento público "(AC n. 2009.056463-5, de Laguna, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 12-11-2009).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (Apelação Cível n. 2011.089175-9, de Porto União, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-4-2013).
APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TRIBUTO SUI GENERIS E DE NATUREZA UTI UNIVERSI - LEGALIDADE DA COBRANÇA - IMÓVEL LOCALIZADO NA ZONA RURAL - PREVISÃO NORMATIVA PELO ENTE MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - As Contribuições, diferentemente das Taxas, são tributos que não se vinculam à utilização de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 77, do Código Tributário Nacional ( CTN). 2 - A cobrança da COSIP - Contribuição de Iluminação Pública não se confunde com a Taxa de Iluminação Pública, diante da inexistência de contraprestação a um serviço público específico destinado ao contribuinte. 3 - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é \"Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. 4 - O contribuinte que paga a COSIP - Contribuição de Iluminação Pública não o faz porque tem iluminação pública em seu imóvel, na frente de sua casa situada em imóvel rural, mas porque deve contribuir para a iluminação de um todo coletivo, como para se locomover pelo município. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido para manter inalterada a sentença.
Decisão unânime.(TJ-TO - APL: 00169520320188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) Essa é a conclusão obtida quando não há disposição específica de lei local estabelecendo isenções e requisitos especiais quanto à incidência do supracitado tributo.
No caso do Município de São Miguel/RN, o artigo 3º da Lei municipal de n. 486, de 30 de dezembro de 2002, prevê: Art. 3º - Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Como se nota, o legislador municipal não fez distinção entre os contribuintes beneficiados ou não pelo serviço de iluminação pública em sua localidade.
De igual modo, conforme alegado pelo réu em sua contestação, a única isenção prevista na Lei municipal diz respeito àqueles cujo consumo seja de até 50kw/h, o que não é o caso dos autos (art.5º, §1º, da Lei 486, de 30 de dezembro de 2002).
Com efeito, após uma análise mais apurada do feito, verifica-se que a legislação municipal não permite a isenção ou afastamento da CIP para o caso de imóveis situados na Zona Rural, sendo o réu conceituado como sujeito passivo da CIP.
Assim, uma vez demonstrado que o réu é “consumidor de energia elétrica residente/estabelecido no território do Município e que está cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica”, este se enquadra perfeitamente no conceito de sujeito passivo da CIP, sendo irrelevante ter iluminação pública no local onde se situa o imóvel.
Por tais razões, não registra-se a procedência do pleito inicial para isenção da contribuição e restituição das parcelas pagas pelo simples fato do autor não ter iluminação na sua localidade stricto sensu, além do que não comprou ser beneficiário de nenhum das hipóteses legais instituídas na legislação municipal.
No que diz respeito a indenização por danos morais pleiteada, cumpre ressaltar que o prejuízo, ainda que exclusivamente moral, deve ser efetivamente demonstrado, dispensando-se sua prova apenas em casos excepcionais em que sua ocorrência é evidente, o que não se configura na hipótese em exame, resultando na improcedência do pleito de danos morais.
Com efeito, ressalte-se, que nos termos do art. 373, I, do CPC, caberia a parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão inicial, ônus do qual não se incumbiu satisfatoriamente durante a instrução processual.
Portanto, as provas apresentadas nos autos não se mostram suficientes para ensejar a condenação pleiteada, inexistindo assim, prova que demonstre qualquer ilegalidade nos atos do requerido em cobrar contribuição de iluminação pública ao autor, resultando na improcedência dos pedidos iniciais. 3 – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
REVOGO a tutela antecipada deferida em id 107976849.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 21:22
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800577-40.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 11 de abril de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
11/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800577-40.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 111601404, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 1 de fevereiro de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora por seu advogado para Réplica em 15 (quinze) dias SÃO MIGUEL/RN, 1 de fevereiro de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800577-40.2023.8.20.5131 AUTOR: ASSOCIACAO DOS ASSOCIADOS DO PROJETO SAO VICENTE REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Trata-se de Ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela, estando ambas as partes qualificadas.
Na Inicial, a parte autora afirma que é administradora de um imóvel situado no Sítio Pau Branco, nº 14, Zona Rural, São Miguel/RN, onde funciona a sede da Associação promovente.
Alega que, em que pese não exista iluminação pública no local, o demandado efetua cobranças referente a Tarifa denominada “Contribuição de Iluminação Pública Municipal”.
Administrativamente, o autor requereu o cancelamento das cobranças, tendo, inclusive, obtido parecer favorável da Edilidade, com realização de laudo técnico (id 98853064 e 98853060).
Mesmo diante da comprovação administrativa, alega a parte promovente que o réu permanece realizando os descontos nas faturas mensais de energia elétrica, referente a Tarifa impugnada.
Em sede de tutela de urgência requereu a suspensão da cobrança da “Contribuição de Iluminação Pública Municipal”.
Está pendente a análise acerca da Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, a prova inequívoca é a prova pré-constituída e a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar.
Explico.
A súmula vinculante nº 41, dispõe: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” Ou seja, não pode ser cobrado por se tratar de um serviço global, ut universi.
Diante disso, o Legislador, por meio da Emenda Constitucional 39/2002, enxertou o art. 149 – A na Constituição Federal com a criação da Contribuição de Iluminação pública, na qual determinou ser de competência privativa ou exclusiva dos Municípios e Distrito Federal.
Classificando-a como Contribuição especial (sui generis).
In verbis: Art. 149 – A. os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Cumpre salientar que o art. 149 – A. não definiu a sua base de cálculo, ficando a cargo dos Municípios e Distrito Federal tal tributação.
Desta forma, entende-se que essa contribuição tem como objetivo destinar as despesas com o serviço de iluminação pública, ou seja, a sua finalidade é específica.
Portanto, a CIP ou COSIP é obrigatória, no entanto, não poderá ser cobrada de contribuintes que não tem o reflexo do serviço custeado, sendo assim os moradores da zona urbana ou rural onde não há o serviço de iluminação pública ou que recebe iluminação mediante serviço privado, não poderão ser cobrados.
O caso em tela amolda-se à primeira hipótese, de modo que o parecer técnico emitido pelo ente público comprovou que o imóvel situado no Sítio Pau Branco, nº 14, Zona Rural de São Miguel/RN, não é abarcado por iluminação pública (id 98853060).
Assim, a probabilidade do direito encontra-se devidamente justificada.
O risco ao resultado útil do processo encontra-se também justificado, haja vista o fato da promovente estar sofrendo descontos mensais referente a Tarifa que não está usufruindo, reconhecidamente inexistente o fato gerador pela própria Edilidade em id 98853060.
Por fim, há de se ressaltar que o deferimento da presente medida está sendo realizado através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste do caráter de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão das cobranças da “Contribuição de Iluminação Pública Municipal” nas faturas de energia, referente ao imóvel situado no Sítio Pau Branco, nº 14, Zona Rural de São Miguel/RN.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, cumprir a presente medida liminar e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias e, após, vista à parte autora para Réplica em 15 (quinze) dias.
Caso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Havendo requerimento de provas, autos conclusos para Decisão.
Nada sendo requerido, cumpridas todas as determinações expressas no presente despacho, é que os autos deverão vir conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 20:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:36
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
14/09/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800577-40.2023.8.20.5131 AUTOR: ASSOCIACAO DOS ASSOCIADOS DO PROJETO SAO VICENTE REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Antes de analisar o pleito liminar, proceda a secretaria com as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para esclarecer se o sítio no qual está havendo a suposta cobrança indevida é apenas o de nº 14, conforme laudo técnico juntados aos autos; b) ao mesmo momento, intime-se o Município de São Miguel para se manifestar nos autos, cadastrando-se como prazo 02 (dias) úteis.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, 8 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS ASSOCIADOS DO PROJETO SAO VICENTE.
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 14:17
Outras Decisões
-
10/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 11:24
Declarada incompetência
-
18/04/2023 20:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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