TJRN - 0837217-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0837217-44.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: R C C CONSTRUTORA LTDA, RAILTON CORTEZ DA COSTA, FABIANO DA SILVA MENIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10(dez) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 157886643 e devolução de AR de Id 163505080).
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 01:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/08/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:24
Juntada de diligência
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30/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0837217-44.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: R C C CONSTRUTORA LTDA, RAILTON CORTEZ DA COSTA, FABIANO DA SILVA MENIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quize) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado, FABIANO DA SILVA MENIOS (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 147026748), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a).
INTIMO, também, o exequente, em idêntico lapso temporal, para requerer o que entender de direito no que diz respeito ao executado citado, RAILTON CORTEZ DA COSTA, conforme certidão de Id 149846007, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão/arquivamento desta execução.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:52
Decorrido prazo de RAILTON CORTEZ DA COSTA em 17/07/2024.
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30/03/2025 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 21:35
Juntada de diligência
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28/03/2025 01:18
Decorrido prazo de R C C CONSTRUTORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de R C C CONSTRUTORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:03
Juntada de devolução de mandado
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09/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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04/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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25/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:47
Decorrido prazo de RAILTON CORTEZ DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de RAILTON CORTEZ DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:37
Juntada de diligência
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20/05/2024 15:53
Outras Decisões
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18/04/2024 05:59
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0837217-44.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,20 de março de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 07:13
Juntada de diligência
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22/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 07:24
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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29/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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21/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:35
Juntada de custas
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18/09/2023 16:06
Juntada de custas
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0837217-44.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: R C C CONSTRUTORA LTDA, RAILTON CORTEZ DA COSTA, FABIANO DA SILVA MENIOS DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de R C C CONSTRUTORA LTDA e outros (2).
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, caso tenha sido realizada por mandado, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Caso tenha sido a citação efetivada por via postal com AR, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá penhorar e avaliar bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:45
Declarada incompetência
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10/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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