TJRN - 0818963-96.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818963-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ZULEINA MARIA CARVALHO LIMA Advogado(s) do AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Polo passivo: THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS - ME, ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA Advogado(s) do REU: IGOR DUARTE BERNARDINO, JOSE SENHORINHO, FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais e restituição de equipamentos, ajuizada por Zuleina Maria Carvalho de Lima em face de Energy Soluções e Engenharia, Aldo Componentes Eletrônicos Ltda. e Canadian Solar do Brasil Comércio Importação Exp Painéis Solares Ltda.
A autora alega, em resumo, que adquiriu um completo equipamento para energia solar pelo valor de R$ 26.000,00, sendo R$ 20.000,00 pelos equipamentos e R$ 5.000,00 pela instalação e manutenção durante 1 ano; que o inversor da energia apresentou problemas de funcionamento, ficando a autora sem usar o equipamento por 15 dias; que a empresa trocou o inversor por um usado, sem garantia; que a instalação também apresentou problemas, causando danos à sua residência; e que as empresas não resolveram os problemas de forma satisfatória.
Diante disso, a autora pediu: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato; b) a condenação das requeridas a indenizar os danos morais no valor de R$ 10.000,00 e os danos materiais no valor de R$ 26.000,00, ou a troca do equipamento por um novo; c) a citação das requeridas para contestar a ação; d) a produção de todas as provas em direito admitidas; e e) a procedência integral dos pedidos, com a condenação das requeridas em custas e honorários advocatícios.
A empresa Descarbonize Soluções S/A (antiga Aldo Componentes Eletrônicos S/A) apresentou contestação arguindo, preliminarmente: ilegitimidade passiva, por atuar apenas como fornecedora atacadista de equipamentos, sem prestar serviços de instalação; inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e por pedidos formulados de maneira confusa e contraditória.
No mérito, defende: a ausência de vício do produto, a inexistência de dano material indenizável, e sustenta que eventual defeito decorre de falha na instalação, não sendo possível responsabilizar a fornecedora.
Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do abalo alegado e por se tratar de mero dissabor, não configurando violação a direitos da personalidade, pugnando pela extinção do processo sem julgamento do mérito; exclusão do polo passivo; improcedência total dos pedidos; e, subsidiariamente, redução do valor da indenização por danos morais, caso deferida.
Em contestação, a Energy Soluções em Engenharia arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis para a propositura da ação e por pedidos incompatíveis entre si; impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiu que: apenas realizou o serviço de instalação e verificação do sistema fotovoltaico, não tendo realizado a venda do produto à autora, cuja compra se deu diretamente entre a autora e a fabricante Canadian Solar; cumpriu com suas obrigações contratuais, atendendo prontamente a solicitação de garantia e realizando a troca do inversor em 15 dias, conforme documentação comprobatória; a alegada queda na produção de energia não se deve a falha da Energy, mas sim ao uso excessivo de energia pela autora, que possui duas localidades consumindo do mesmo sistema; não há danos morais a serem indenizados, pois não houve ato ilícito praticado pela Energy.
Em contestação, a ré Canadian Solar Brasil Comercialização, Importação e Exportação de Painéis Solares Ltda. arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva; inépcia da inicial; ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não realizou venda direta à autora, sendo a aquisição e revenda feita pela 1ª ré Energy Soluções e Engenharia; que cumpriu com sua obrigação ao enviar um equipamento funcional e em perfeitas condições de uso à autora, em conformidade com o termo de garantia; ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e pela inexistência de dano moral. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, juntando aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Impugnação ao valor da causa Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à parte ré, posto que, no caso, tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa consiste no valor correspondente à soma de todos eles, conforme dispõe o art. 292, VI, do CPC, sendo, pois, o montante da soma do pedido de devolução do valor de R$ 26.000,00, bem como a quantia pugnada pela condenação em danos morais em R$ 10.000,00.
Destarte, com esteio no art. 292, §3º, do CPC, corrijo e arbitro, de ofício, o valor da causa para que corresponda ao montante de R$ 36.000,00, não restando necessário o recolhimento de custas complementares em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor. - Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade passiva do fabricante, fornecedor e instalador de placas de energia solar encontra respaldo na pátria, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os membros da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990).
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento no sentido de que, sendo os fornecedores e fabricantes solidariamente responsáveis pelos encargos ou defeitos do produto ou do serviço, todos podem figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao consumidor eleger contra quem pretende litigar, sem prejuízo de posterior direito de regresso entre os corresponsáveis.
Destarte, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas.
CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAINÉIS SOLARES LTDA não requereu produção de provas.
A parte ré THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS - ME/ENERGY SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré Descarbonize Soluções S/A (antiga Aldo Componentes Eletrônicos S/A) não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerente e a realização de PROVA TÉCNICA PERICIAL, para se averiguar as condições do inversor e o local da instalação, provando não se tratar de “vício do produto”, antes da fixação dos pontos controvertidos, devendo ser intimada para informar e justificar se possui interesse na prova pericial.
Declaro o processo saneado.
Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulada pelo réu THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS - ME/ENERGY SOLUÇÕES EM ENGENHARIA, uma vez que o documento de ID nº 140267387 não se presta a comprovar sua hipossuficiência.
Intime-se o réu Descarbonize Soluções S/A (antiga Aldo Componentes Eletrônicos S/A) para, no prazo de 05 dias, informar e justificar se possui interesse na prova pericial, conforme pleiteado em sede de contestação.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 26 de março de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 23:13
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0818963-96.2023.8.20.5106 ZULEINA MARIA CARVALHO LIMA Advogado do(a) AUTOR JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA – RN002508 THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS – ME Advogado do(a) REU: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN006912, JOSE SENHORINHO - PA26926-A, FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS - SP409081 Despacho Intime-se ENERGY SOLUÇÕES EM ENGENHARIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
22/11/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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16/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de PEDRO AMARAL SALLES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE SENHORINHO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2024 17:38
Declarada incompetência
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16/07/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINE ALEXANDRE DOS ANJOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE SENHORINHO em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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07/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
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28/05/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA em 27/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818963-96.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ZULEINA MARIA CARVALHO LIMA Polo Passivo: THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS - ME e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 114193057, 115476789 e 115634049 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestações nos IDs 114193057, 115476789 e 115634049, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CANADIAN SOLAR BRASIL COMERCIALIZACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PAINEIS SOLARES LTDA. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 10:08
Audiência conciliação realizada para 30/01/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 09:04
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 09:03
Juntada de Petição de procuração
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29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:44
Juntada de termo
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25/01/2024 12:00
Juntada de termo
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24/01/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 00:31
Juntada de diligência
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21/11/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:12
Audiência conciliação designada para 30/01/2024 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818963-96.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor: ZULEINA MARIA CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS DE SANTANA CAMARA Réu: THIAGO ESLLEY DE LIMA MEDEIROS - ME e outros (2) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/09/2023 12:07
Recebidos os autos.
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08/09/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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