TJRN - 0845974-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0845974-61.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CIRIACO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sem que o executado o fizesse, conforme certidão de decurso de prazo.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 7.357,36 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), conforme planilha de ID 153272497, representam a correta aplicação dos índices definidos no título executivo, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26 de maio de 2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual ajustado entre as partes, no percentual de 30%, conforme contrato anexado no ID 153272500, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como: GRATIFICAÇÕES - INDENIZAÇÕES, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0845974-61.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CIRIACO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:20
Processo Reativado
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02/06/2025 07:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 08:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0845974-61.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CIRIACO PAULINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Retornados os autos da instância superior sem requerimentos, arquivem-se com intimação prévia da parte autora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:03
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de CIRIACO PAULINO DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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