TJRN - 0815502-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de Exequente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0815502-77.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A Réu: JEFTE MIKAELSON DO NASCIMENTO FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da expedição da certidão de ID 162294576.
Natal, 29 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815502-77.2022.8.20.5001 Parte Autora: Vivo - Telefonica Brasil S/A Parte Ré: JEFTE MIKAELSON DO NASCIMENTO FREITAS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas frustradas de constrição de bens do devedor.
Intimado a indicar bens penhoráveis, a parte credora apenas pugnou pela emissão de certidão para fins de protesto da dívida objeto do presente cumprimento de sentença (Id. 146675479).
Assim, DEFIRO o pedido formulado, pelo que DETERMINO a expedição de certidão para fins de protesto do débito, nos moldes previstos pelo art. 517 do CPC, devendo conter nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Outrossim, a dicção do art. 921, III, do Diploma Processual Civil determina que: "Art. 921.
Suspende-se a execução:(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Nesse caso, o próprio Código estabelece que o prazo de suspensão será de 1 ano, conforme o §1º do artigo transcrito, durante o qual ficará suspensa também a prescrição.
Desta feita, após expedida a certidão e intimado o exequente para ciência, em 05 dias, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Logo após, terminado esse prazo, em não indicando o exequente nenhum bem do devedor passível de constrição judicial, arquivem-se os autos com baixa na distribuição (art. 921, §2º, CPC), sem prejuízo do seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, salvo se não houver ocorrido a prescrição intercorrente.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:34
Outras Decisões
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10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 13:13
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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23/11/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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11/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0815502-77.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A Réu: JEFTE MIKAELSON DO NASCIMENTO FREITAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das duas últimas certidões, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 9 de outubro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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20/09/2024 05:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:45
Decorrido prazo de Réu em 25/06/2024.
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27/06/2024 03:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0815502-77.2022.8.20.5001 Parte Autora: JEFTE MIKAELSON DO NASCIMENTO FREITAS Parte Ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID.109182852, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 24/01/2024 23:59.
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30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:44
Conclusos para despacho
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20/10/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:51
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 20:53
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815502-77.2022.8.20.5001 Parte autora: JEFTE MIKAELSON DO NASCIMENTO FREITAS Parte ré: Vivo - Telefonica Brasil S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por Jefte Mikaelson do Nascimento Freitas, qualificado na exordial, em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A MOVEL, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora, em suma, que teve seu nome negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um débito no valor de R$ 159,17 (Cento e Cinquenta e Nove Reais e Dezessete Centavos), com data de inclusão em 27/06/2019, referente a um suposto contrato nº 0361293221, o qual alega desconhecer.
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência da dívida do contrato de nº 0361293221, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho em Id. 80029107 deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora e determinou a citação da parte ré para contestar o feito.
Citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 81607842.
Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da exordial, impugnando, ainda, gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
No mérito, aduz que a cobrança decorre do contrato de SMP (Serviço Móvel Pessoal) da linha telefônica (84) 98163-7810, vinculada à conta nº 0361293221, habilitada em 16/11/2018 e cancelado por inadimplência em 28/05/2019.
Alega que o endereço cadastral é idêntico àquele vinculado ao cadastro da parte autora junto ao SERASA, o que torna pouco razoável a alegação da parte autora de não ter conhecimento do valor em débito, bem como que há histórico de pagamento de faturas, o que afasta a alegação de fraude.
Afirma, por fim, que agiu em regular exercício de direito, requerendo a improcedência total da demanda, inclusive quanto aos danos morais, por existirem inscrições anteriores em nome do autor.
Juntou documentos.
Decisão saneadora proferida em Id. 84690557, rejeitando as preliminares suscitadas pela parte ré e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Audiência de instrução realizada em 27/09/2022, ocasião em que restou colhido o depoimento pessoal do autor e deferido, ainda, o pedido formulado pela ré, para realização de buscas pelo endereço da parte autora via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL/TRE, como também da autorização para a apresentação do nome e dados do titular da linha (84) 98138-5894, constante no extrato de ligação juntado com a defesa.
As diligências restaram cumpridas, conforme documentos de Ids. 89885284, 89885288, 89885290, 90517697, 98918089.
A parte ré apresentou dados relativos à titularidade da linha (84) 98138-5894 (Id. 90140676).
Na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais, conforme documentos de Ids. 99314208 e 99872795. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e/ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo à análise do mérito do processo.
O cerne da presente demanda se resume em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito não reconhecido por ela e se disso decorrem danos indenizáveis.
Sem razão a parte autora.
De início, ressalto que, na audiência de instrução realizada neste Juízo, restou claro que o autor, ao longo dos anos, mudou de endereço por diversas vezes, chegando a afirmar, inclusive, que nunca residiu no endereço que estava descrito na exordial como sendo seu (Rua Vietnã, nº 206)(minuto 05:15 da audiência), inclusive motivando esta magistrada a questionar o motivo pelo qual o aludido endereço estava inserido na procuração presente nos autos.
O referido endereço, conforme esclarecido logo após pelo postulante, pertenceria, em verdade, à tia de sua esposa (Elizabeth), local em que residiu brevemente.
Outrossim, ao ser questionado se já chegou a residir no endereço indicado nas faturas, na cidade de Extremoz, o autor negou veementemente tal questionamento.
Porém, em uma breve análise ao sistema PJE, deparei-me com a ação de n. intentada pelo autor, em que houve a indicação EXPRESSA de seu endereço naquela cidade, inclusive com CEP bastante semelhante àquele indicado na fatura: Tal endereço foi corroborado pelo comprovante de residência em nome da genitora do postulante, senão vejamos: Diante desse contexto, restou demonstrado que o autor, ao longo dos anos, residiu em diversos locais, inclusive em endereço bem próximo àquele indicado nas faturas e na contratação questionada, o que suscita dúvidas acerca da verossimilhança das informações colhidas em audiência, notadamente a afirmação de desconhecimento da contratação.
Para além disso, muito embora o autor, em sua oitiva, tenha negado qualquer contratação junto à VIVO, verificou-se que o registro do chamado da linha telefônica questionada possuiria diversas ligações ao número 98138-5894, que, conforme informações trazidas pela parte ré, pertence à sua própria genitora (Id. 90140676): Menciono, ainda, que o autor negou em seu depoimento possuir inscrições negativas, afirmando, inclusive, que seria a “primeira vez” que teve seu nome negativado, para, logo após, reconhecer sua inadimplência frente a outro credor.
Frente ao exposto, entendo que o depoimento do autor não conseguiu refutar as provas presentes nos autos, de modo que a ré conseguiu se desincumbir do ônus da que lhe cabia, mormente porque demonstrou a própria existência do negócio jurídico questionado, diversas ligações efetuadas pela linha objeto do contrato para parentes do autor, inclusive havendo pagamentos voluntários de parte das faturas (Ids. 81607844) Desse modo, a parte requerida trouxe aos autos telas sistêmicas que tornam inverossímeis as alegações iniciais, pois indicam que a demandante foi titular da linha, além de diversas faturas que demonstram a utilização do serviço telefônico.
Como se não bastasse, o endereço de seu cadastro oficial no SERASA é o MESMO ENDEREÇO indicado nas faturas (Id. 81607842, pág. 10).
Ora, chama a atenção o argumento da autora de desconhecer a contratação, mormente quando mostra-se improvável que um estelionatário tenha espontaneamente efetuado o pagamento dos débitos em seu favor.
Nesse ponto particular, devo registrar que a alegação de que as telas sistêmicas são meios de prova inválidos, por serem confeccionadas de forma unilateral pela empresa, não deve prosperar, no entender deste Juízo, tendo em vista que tal documento é elaborado automaticamente com informações do sistema, sem intervenção humana.
Nesse sentido, ela se configura como um extrato das operações realizadas entre as partes integrantes da relação.
As telas do sistema interno de informática, apresentadas pela empresa requerida, por muitas vezes são o único meio de comprovar a existência de relação jurídica entabulada entre as partes, a aquisição de produto ou serviço, a realização de transações ou do uso do serviço inexistência de um vício/defeito no produto ou serviço e a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, no caso concreto, entendo que o magistrado somente poderá rechaçar a tela sistêmica acostada aos autos pela empresa demandada se houver contraposição eficiente à validade ou à autenticidade dos documentos eletrônicos por ela apresentados, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DEVIDA - TELAS SISTÊMICAS EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS - EMPREGO DE TODOS OS MEIOS LEGAIS DE PROVA - ART. 369 CPC - PROVAS LEGÍTIMAS - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. - No caso de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus da credora comprovar o vínculo jurídico celebrado entre as partes, uma vez que se trata de prova negativa - Embora as telas sistêmicas apresentadas sejam documentos produzidos unilateralmente, isso não inviabiliza a sua força probante, devendo ser observado o direito das partes de empregarem todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (CPC, art. 369)- Considerando que a parte requerida juntou aos autos, além das telas sistêmicas, as faturas referentes aos serviços utilizados pelo consumidor, demonstrando a relação jurídica, não há que se falar em ato ilícito - Ausente qualquer ilícito por parte da operadora a ensejar o dever de indenizar, é legítima a inscrição do nome da apelante nos cadastros restritivos de inadimplentes, por se tratar de exercício regular de um direito. (TJ-MG - AC: 10000210073177001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) - g.n.
Evidenciada a legitimidade do débito, a parte autora não comprovou que cumpriu suas obrigações, o que poderia ser feito por meio da apresentação dos comprovantes de pagamento.
Por tais motivos, não merece ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, também não merece acolhimento o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que agiu em exercício regular de direito.
Por derradeiro, entendo cabível condenação da parte autora por litigância de má-fé, posto que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, alterou a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803301-11.2022.8.20.5112 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 - destaquei).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao contrato existente, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostra-se pertinente a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Assim, considerando a litigância de má-fé, aplico multa à parte autora, no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte requerida.
Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, uma vez que o cumprimento de sentença, incluindo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, somente ocorrerá se feito mediante requerimento expresso do credor.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 05:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/04/2023 20:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 04:28
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:16
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:39
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
10/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 08:17
Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:43
Outras Decisões
-
28/07/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:35
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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