TJRN - 0808311-20.2018.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:46
Juntada de Ofício
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 16:04
Decorrido prazo de Executada em 06/07/2025.
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29/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 07:44
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 06/07/2025 18:00.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808311-20.2018.8.20.5001 REQUERENTE: D.
G.
F.
REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por D.
G.
F., por sua representante legal, em desfavor de Amil - Assistência Médica Internacional S/A (Amil Natal), ambos qualificados nos autos, com vista ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 60518606, é dizer, a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme prescrito pelos médicos que o acompanham, até sua alta médica, bem como da obrigação de pagar estabelecida na decisão de ID nº 140259538, relativa à multa por descumprimento da obrigação de fornecimento do tratamento.
Na decisão de ID nº 142690656, este Juízo indeferiu o pedido formulado pela parte devedora de que o credor fosse intimado para juntar aos autos laudo médico atualizado para fins de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial, com fundamento no fato de que o credor apresenta quadro de Transtorno de Espectro Autista – TEA e necessita de tratamento e acompanhamento contínuos.
Além disso, em atenção aos pedidos formulados pela parte credora, determinou a intimação da devedora para efetivar o adimplemento voluntário da obrigação de pagar estabelecida na decisão de ID nº 140259538, bem como o bloqueio, online, via SISBAJUD da importância necessária ao custeio do tratamento do credor no período de 08/09/2024 a 30/04/2025.
Efetivada a ordem de bloqueio, foi constrito o valor total necessário ao tratamento do credor no período determinado (cf. “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” de ID nº 143718022) e, após, foi realizada a expedição de alvará para o levantamento da quantia em favor da parte credora (cf.
ID nº 144376596).
Por meio da petição de ID nº 145493575 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 145494741, 145494742 e 145494743), a parte credora prestou contas da utilização da importância liberada em seu favor.
Na petição de ID nº 148246718, a parte devedora noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID nº 142690656 e requereu a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso.
Ato contínuo, a parte devedora atravessou ao caderno processual as petições de IDs nos 149925535 e 152818900 pleiteando a intimação do credor para apresentar laudo médico atualizado para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Por intermédio das petições de IDs nos 150173875, 151934094 e 154788829 a parte credora informou que a obrigação de fazer segue sendo descumprida pela devedora.
Em conclusão, pugnou: a) pela majoração da multa diária estabelecida em desfavor da parte devedora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pela expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde – ANS e ao Ministério Público do Estado, noticiando o descumprimento reiterado da ordem judicial de fornecimento do tratamento à parte credora; e, c) pela realização de pesquisa no sistema informatizado SISBAJUD com vista à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida relativa ao pagamento da multa diária arbitrada em desfavor da parte devedora, acrescida das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Na oportunidade, apresentou planilha atualizada da dívida referente às astreintes e colacionou os documentos de IDs nos 151934107 e 153314203. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tendo em mira que o pedido de intimação da parte credora para juntar aos autos laudo médico atualizado, vertido pela devedora nas petições de IDs nos 149925535 e 152818900, já foi apreciado na decisão de ID nº 142690656, entende-se por vedada sua reapreciação, nos termos do art. 507 do CPC.
Doutra banda, no que se refere ao pedido de majoração das astreintes formulado pela parte credora nos petitórios de IDs nos 150173875, 151934094 e 154788829, tendo em vista que a devedora, em que pese intimada e mesmo sujeita à aplicação da penalidade, optou por não cumprir a decisão, entende-se por inócua a majoração da referida multa.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora noticiou a reiteração do descumprimento, pela parte devedora, da obrigação de fazer consistente no fornecimento do seu tratamento, não há óbice ao deferimento do pedido de expedição de ofícios à ANS e ao Ministério Público Estadual noticiando o fato.
Ante o exposto, com arrimo no art. 536 do CPC, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados pelo credor nas petições de IDs nos 150173875, 151934094 e 154788829 e, em decorrência, determino a intimação por Oficial de Justiça, PESSOALMENTE, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação, dar cumprimento integral e imediato à obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 60518606, qual seja, a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme prescrito pelos médicos que acompanham o credor, observando, para isso, os exatos termos do pronunciamento judicial e dos laudos médicos de IDs nos 47786491 e 139350945, apresentando nos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Em caso de descumprimento da determinação, expeça-se ofício à ANS e à Ministério Público Estadual, com cópia dos autos.
Em seguida, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o orçamento mensal de seu tratamento, requerendo o que entender de direito, com vista à satisfação integral da obrigação de fazer, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumprida a diligência, voltem conclusos com urgência.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 16:02
Juntada de diligência
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04/07/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 19:27
Juntada de diligência
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04/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:41
Deferido em parte o pedido de D. G. F.
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14/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808311-20.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): D.
G.
F.
Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 142023712, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Natal, 18 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:00
Juntada de Petição de prestação de contas
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14/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0808311-20.2018.8.20.5001 REQUERENTE: D.
G.
F.
REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por D.
G.
F., por sua representante legal, em desfavor de Amil - Assistência Médica Internacional S/A (Amil Natal), ambos qualificados nos autos, com vista ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 60518606, é dizer, a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme prescrito pelos médicos que o acompanham, até sua alta médica.
Através do despacho de ID nº 137137360 este Juízo determinou a intimação da parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer determinada, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Interposto agravo de instrumento pela parte credora em face do pronunciamento judicial, foi deferida a tutela recursal para determinar a restauração da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a realização de bloqueio, em contas bancárias de titularidade da devedora, do valor necessário ao custeio do tratamento multidisciplinar do credor no período de 09/09 a 30/11/2024 (ID nº 140259538).
Intimada, a parte devedora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 139258208, por meio do qual informou o cumprimento da obrigação determinada por meio do credenciamento de novo estabelecimento para a realização do tratamento do credor, qual seja, a Clínica Mundos.
Com a peça vieram os documentos de ID nº 139258208.
Por meio da petição de ID nº 139350944 o credor noticiou a insuficiência da clínica credenciada, sob o fundamento de que ela não possui profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito, considerando os métodos indicados pelo profissional que o assiste.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 139350945, 139350946, 139350947, 139350948, 139350949, 139350950 e 139350951.
Através da peça de ID nº 139921666 a devedora requereu a intimação do credor para apresentar laudo médico atualizado para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Ato contínuo, o credor apresentou a petição de ID nº 142023710, através da qual requereu o bloqueio, em contas de titularidade da devedora, dos seguintes valores: a) R$ 219.300,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos reais), suficientes ao custeio do seu tratamento desde a data de 08/09/2024, quando a obrigação de fazer determinada no título judicial passou a ser descumprida, e pelos próximos 02 (dois) meses; b) R$ 43.860,00 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta reais), referentes à soma entre a multa de 10% (dez por cento) e os honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, ambos calculados sobre a quantia necessária ao custeio do seu tratamento, indicada na alínea anterior; e, c) R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), atinentes às astreintes arbitradas na decisão de ID nº 140259538.
Os pleitos foram reiterados pela parte credora na peça de ID nº 142619926. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tem-se que não merece guarida o pedido de intimação da parte credora para juntar aos autos laudo médico atualizado para fins de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial ora executado, vertido pela parte devedora no petitório de ID nº 139921666, haja vista que o presente feito já foi instruído com os referidos laudos (cf.
IDs nos 47786491 e 139350945), tornando desnecessária a apresentação de novos documentos, mormente diante da ausência de elementos aptos a indicar quaisquer modificações na situação clínica do credor que, consoante é cediço, apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "necessitando de tratamento e acompanhamento contínuo" (cf.
ID nº 139350945 - Pág. 1).
De igual modo, não merece prosperar o requerimento de bloqueio, nas contas bancárias da devedora, da quantia total de R$ 43.860,00 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta reais), relativa à soma entre a multa de 10% (dez por cento) e aos honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor a ser bloqueado nas contas bancárias da parte para custeio do tratamento prescrito para o credor, formulado pela parte credora na peça de ID nº 142023710, uma vez que as penalidades previstas no referido dispositivo legal são aplicáveis apenas aos casos de descumprimento de condenações ao pagamento de quantia certa, situação diversa da presente hipótese, que trata de obrigação de fazer.
Para espancar quaisquer dúvidas, esclareça-se que, nos casos de obrigações de fazer, como ocorre no caso em exame, a penalidade incidente nas hipóteses de descumprimento da obrigação é a incidência de multa diária - que, inclusive, também foi cobrada pela parte credora no petitório de ID nº 142023710, de modo que a cobrança de ambas as penalidades representa manifesto bis in idem.
Tampouco merece acolhida o pedido de constrição, nas contas bancárias da devedora, da importância de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), relativa ao valor das astreintes arbitradas em razão do descumprimento da obrigação de fazer, dado que, tendo a parte credora pleiteado, na peça de ID nº 142023710, o cumprimento da obrigação de pagar a referida quantia certa, deve ser oportunizado à devedora o adimplemento espontâneo do valor, nos termos do art. 523 do CPC, o que ainda não foi feito no presente caso.
Doutra banda, tendo em mira que, da análise dos presentes autos, constatou-se que foi noticiado pela parte credora, em mais de uma ocasião, que a devedora deixou de fornecer o tratamento necessário ao seu quadro de saúde desde 09 de setembro de 2024, ocasionando a existência de débito junto à clínica na qual são realizadas as terapias prescritas (cf.
ID nº 142023711); considerando que a devedora, em que pese intimada para se pronunciar, não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença ora executada, tendo se limitado a requerer a intimação do credor para apresentar laudo médico que já consta dos autos (cf.
ID nº 139921666); e, ainda, com arrimo no art. 536 do CPC, tem-se por imperioso o bloqueio de valores em contas bancárias da devedora para fins de efetivação da obrigação determinada na sentença proferida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 536 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo credor na petição de ID nº 142023710 e, em decorrência, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da parte devedora, da importância de R$ 219.300,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos reais), suficientes ao custeio do tratamento do credor desde a data de 08/09/2024 até o dia 30/04/2025 (cf.
ID nº 142023711).
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte credora, por sua representante legal, para o levantamento da quantia.
No prazo de 5 (cinco) dias a contar da expedição do alvará, deverá o credor apresentar os respectivos recibos de pagamento do tratamento, sob pena de responsabilidade processual.
Após, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 142023712, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0808311-20.2018.8.20.5001 REQUERENTE: D.
G.
F.
REQUERIDO: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por D.
G.
F., por sua representante legal, em desfavor de Amil - Assistência Médica Internacional S/A (Amil Natal), ambos qualificados nos autos, com vista ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 60518606, é dizer, a obrigação de fornecer o tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme prescrito pelos médicos que o acompanham, até sua alta médica.
Através do despacho de ID nº 137137360 este Juízo determinou a intimação da parte devedora para cumprir voluntariamente a obrigação de fazer determinada, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais).
Interposto agravo de instrumento pela parte credora em face do pronunciamento judicial, foi deferida a tutela recursal para determinar a restauração da multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a realização de bloqueio, em contas bancárias de titularidade da devedora, do valor necessário ao custeio do tratamento multidisciplinar do credor no período de 09/09 a 30/11/2024 (ID nº 140259538).
Intimada, a parte devedora atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 139258208, por meio do qual informou o cumprimento da obrigação determinada por meio do credenciamento de novo estabelecimento para a realização do tratamento do credor, qual seja, a Clínica Mundos.
Com a peça vieram os documentos de ID nº 139258208.
Por meio da petição de ID nº 139350944 o credor noticiou a insuficiência da clínica credenciada, sob o fundamento de que ela não possui profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito, considerando os métodos indicados pelo profissional que o assiste.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 139350945, 139350946, 139350947, 139350948, 139350949, 139350950 e 139350951.
Através da peça de ID nº 139921666 a devedora requereu a intimação do credor para apresentar laudo médico atualizado para fins de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Ato contínuo, o credor apresentou a petição de ID nº 142023710, através da qual requereu o bloqueio, em contas de titularidade da devedora, dos seguintes valores: a) R$ 219.300,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos reais), suficientes ao custeio do seu tratamento desde a data de 08/09/2024, quando a obrigação de fazer determinada no título judicial passou a ser descumprida, e pelos próximos 02 (dois) meses; b) R$ 43.860,00 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta reais), referentes à soma entre a multa de 10% (dez por cento) e os honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, ambos calculados sobre a quantia necessária ao custeio do seu tratamento, indicada na alínea anterior; e, c) R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), atinentes às astreintes arbitradas na decisão de ID nº 140259538.
Os pleitos foram reiterados pela parte credora na peça de ID nº 142619926. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, tem-se que não merece guarida o pedido de intimação da parte credora para juntar aos autos laudo médico atualizado para fins de possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial ora executado, vertido pela parte devedora no petitório de ID nº 139921666, haja vista que o presente feito já foi instruído com os referidos laudos (cf.
IDs nos 47786491 e 139350945), tornando desnecessária a apresentação de novos documentos, mormente diante da ausência de elementos aptos a indicar quaisquer modificações na situação clínica do credor que, consoante é cediço, apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista - TEA, "necessitando de tratamento e acompanhamento contínuo" (cf.
ID nº 139350945 - Pág. 1).
De igual modo, não merece prosperar o requerimento de bloqueio, nas contas bancárias da devedora, da quantia total de R$ 43.860,00 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta reais), relativa à soma entre a multa de 10% (dez por cento) e aos honorários do cumprimento de sentença previstos no art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor a ser bloqueado nas contas bancárias da parte para custeio do tratamento prescrito para o credor, formulado pela parte credora na peça de ID nº 142023710, uma vez que as penalidades previstas no referido dispositivo legal são aplicáveis apenas aos casos de descumprimento de condenações ao pagamento de quantia certa, situação diversa da presente hipótese, que trata de obrigação de fazer.
Para espancar quaisquer dúvidas, esclareça-se que, nos casos de obrigações de fazer, como ocorre no caso em exame, a penalidade incidente nas hipóteses de descumprimento da obrigação é a incidência de multa diária - que, inclusive, também foi cobrada pela parte credora no petitório de ID nº 142023710, de modo que a cobrança de ambas as penalidades representa manifesto bis in idem.
Tampouco merece acolhida o pedido de constrição, nas contas bancárias da devedora, da importância de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), relativa ao valor das astreintes arbitradas em razão do descumprimento da obrigação de fazer, dado que, tendo a parte credora pleiteado, na peça de ID nº 142023710, o cumprimento da obrigação de pagar a referida quantia certa, deve ser oportunizado à devedora o adimplemento espontâneo do valor, nos termos do art. 523 do CPC, o que ainda não foi feito no presente caso.
Doutra banda, tendo em mira que, da análise dos presentes autos, constatou-se que foi noticiado pela parte credora, em mais de uma ocasião, que a devedora deixou de fornecer o tratamento necessário ao seu quadro de saúde desde 09 de setembro de 2024, ocasionando a existência de débito junto à clínica na qual são realizadas as terapias prescritas (cf.
ID nº 142023711); considerando que a devedora, em que pese intimada para se pronunciar, não comprovou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença ora executada, tendo se limitado a requerer a intimação do credor para apresentar laudo médico que já consta dos autos (cf.
ID nº 139921666); e, ainda, com arrimo no art. 536 do CPC, tem-se por imperioso o bloqueio de valores em contas bancárias da devedora para fins de efetivação da obrigação determinada na sentença proferida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 536 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, os pedidos formulados pelo credor na petição de ID nº 142023710 e, em decorrência, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da parte devedora, da importância de R$ 219.300,00 (duzentos e dezenove mil e trezentos reais), suficientes ao custeio do tratamento do credor desde a data de 08/09/2024 até o dia 30/04/2025 (cf.
ID nº 142023711).
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da parte credora, por sua representante legal, para o levantamento da quantia.
No prazo de 5 (cinco) dias a contar da expedição do alvará, deverá o credor apresentar os respectivos recibos de pagamento do tratamento, sob pena de responsabilidade processual.
Após, intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no documento de ID nº 142023712, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC).
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vista à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis, desde que antes de consumada a prescrição.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 18:04
Deferido em parte o pedido de D. G. F.
-
11/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 11:57
Juntada de diligência
-
11/12/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0808311-20.2018.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: D.
G.
F.
DEVEDOR: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial de ID nº 60518606, fornecendo o tratamento multidisciplinar prescrito para o credor e arcando com as respectivas despesas até a alta médica, sob pena de incidir em multa diária, ora arbitrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 536, caput e §1º, do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 536, §4º c/c art. 525 do CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do cumprimento de sentença for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Na hipótese de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte devedora, intime-se a parte credora para se pronunciar sobre a peça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Por oportuno, esclareça-se que o pedido de bloqueio de valores formulado nas peças de IDs nos 131889204 e 135357230 será apreciado após ser oportunizado à devedora o cumprimento voluntário da obrigação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:15
Processo Reativado
-
27/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
22/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:32
Juntada de Alvará recebido
-
23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 08:07
Juntada de Alvará recebido
-
13/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
29/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808311-20.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: D.
G.
F.
REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a complementação do valor da condenação, observando o montante indicado na petição de ID nº 108725029 - pág. 2.
Transcorrido in albis o citado prazo, e não havendo nos autos nenhum elemento apto a comprovar o pagamento, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:55
Processo Reativado
-
11/09/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:08
Juntada de decisão
-
23/11/2020 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2020 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2020 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2020 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2020 17:22
Conclusos para julgamento
-
07/11/2019 15:42
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/10/2019 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 10:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/08/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 18:26
Revogada decisão anterior
-
22/04/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 10:51
Declarada incompetência
-
30/07/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 03:04
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 03/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 02:59
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 03/07/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2018 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2018 17:40:00.
-
08/05/2018 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2018 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/05/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 18:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2018 18:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 11:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/04/2018 11:24
Audiência conciliação realizada para 19/04/2018 11:00.
-
18/04/2018 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2018 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 08:52
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 11:00.
-
13/03/2018 08:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/03/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 16:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/03/2018 19:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2018 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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