TJRN - 0817034-28.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Paulo Afonso Linhares em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Paulo Afonso Linhares em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817034-28.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR Polo passivo: ROBSON PAULO CAVALCANTE: , ROBSON PAULO CAVALCANTE: *99.***.*72-20 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:39
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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17/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/10/2024 11:50
Juntada de termo
-
17/10/2024 10:00
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817034-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULO AFONSO LINHARES - 1069 Ré(u)(s): ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE Advogado do(a) REU: ANNA RITTA ALCANTARA DE LIMA E MOURA - RN14512 DECISÃO Vistos, etc.
Por motivo de foto íntimo, declaro-me suspeito para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Proceda-se com e redistribuição do feito (Art. 23, § 3º da LC nº 758, de 26 de junho de 2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de setembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
04/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 06:22
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ROBSON PAULO CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 08/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/02/2024 10:48
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/02/2024 08:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:24
Audiência conciliação realizada para 19/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2024 16:48
Juntada de diligência
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04/12/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:59
Audiência conciliação designada para 19/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2023 18:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817034-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: PAULO AFONSO LINHARES - 1069 Ré(u)(s): ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial de Coisa Comum Indivisível movida por PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR, em desfavor de ROBSON PAULO CAVALCANTE devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que possui em condomínio, juntamente com o demandado, o imóvel comercial urbano, constituído de “UM TERRENO DESTINADO A CONSTRUÇÃO, CORRESPONDENTE À FUSÃO DOS LOTES NºS 322, 323, 324 E 325, DO LOTEAMENTO DENOMINADO NOVA BETÂNIA, NESTA CIDADE, MEDINDO 30,00 METROS DE FRENTE, COM A RUA JOÃO DA ESCÓSSIA; 30,00 METROS DE FUNDOS, COM O LOTE Nº 321; 60,00 METROS DE COMPRIMENTO PELO LADO DIREITO COM OS LOTES NºS 311, 313 E 314; E, PELO LADO ESQUERDO COM 60,00 METROS DE COMPRIMENTO, COM A RUA DEOCLECIANO VENCESLAU DA PAIXÃO,” devidamente registrado no Livro 2- 116, fls. 81, 82 e 83, sob o nº de ordem R-1-12.602 e R-1-12.603, em data de 08.10.2002, cujo imóvel conta com acessões, como prédios, muros e galpão, além de equipamentos que guarnecem postos de venda de combustíveis derivados de petróleo, como tanques, bombas etc.
Alega que 35% (trinta e cinco por cento) do imóvel supra, foi adquirido pelo demandado e sua esposa, pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); permanecendo o remanescente, de 65% (sessenta e cinco por cento) em nome do demandante.
Aduziu que o imóvel condominial, acima aludido, encontra-se livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais ou gravames, Relatou que diante de enormes dificuldades financeiras que vem suportando, especialmente por não auferir qualquer renda do imóvel de sua propriedade, do qual é detentor de 65% (sessenta e cinco por cento) juntamente com a sua esposa, decidiu pela da dissolução do condomínio, a princípio pela via negocial.
Contudo, após frustradas as tentativas de soluções, decidiu-se pela extinção do condomínio, unilateralmente, especialmente em decorrência da posição desinteressada e recalcitrante do Demandado, configurada no aviltamento do valor do imóvel comum, e as ofertas de compra da parte (maior) do Autor em prestações sucessivas e por um longo período de amortização, além dos pequenos valores ofertados, o que sempre inviabilizou uma dissolução amigável do condomínio.
Também alegou ter tornado-se dificultosa a venda do imóvel a terceiros, em especial pela circunstância de que a maioria dos empresários que poderia se interessar pelo negócio, é concorrente comercial do Demandado que, também é detentor de outros estabelecimentos de venda de combustíveis derivados de petróleo, em Mossoró.
Aduziu que as negociações entre os condôminos foram exaustivamente realizadas, porém sem sucesso, razão pela qual, o Autor formalizou NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face do Demandado, em consonância com o art. 504 do Código Civil, externando-lhe a sua pretensão de alienar a cota-parte, (65%) que lhe cabe no referido imóvel condominial e instalações, pelo valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 516, do mesmo Código Civil, para o exercício do seu direito de preempção, tendo o mesmo sido efetivamente notificado em 16/05/2023 (dies a quo), cujo vencimento ocorrera em 15/07/2023 (dies ad quem).
Relatou haver inadimplência do demandado no pagamento dos aluguéis do valor referente à exclusiva fruição do bem pelo demandado, no valor mínimo de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescido em mais R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês relativo ao aluguel da Loja de Conveniência, contratualmente estabelecido, pelo que impõe ao demandante uma triste, incômoda e desumana situação de hipossuficiência.
Assim, diante da impossibilidade da composição amigável entre os co-proprietários, ingressou com a presente ação, a fim de que seja realizada a alienação judicial do bem imóvel em liça.
Requereu em sede de liminar, a concessão de tutela, inaudita altera parte, para estabelecer, o pagamento de aluguéis provisórios em favor do Autor, em valor mensal a ser estabelecido por esse Juízo, porém, em caso de descumprimento dessa determinação judicial, alternativamente requereu a a imediata imissão do requerente na posse do imóvel comum, mormente, na sua condição de detentor da maior cota-parte do condomínio objeto desta lide.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora revelam a princípio a existência de um aluguel convencionado entre as partes, o que torna despiciendo o pedido de arbitramento judicial, mormente porque a parte não alegou a necessidade de revisão dos valores.
Ademais, referido arbitramento, além de não ter utilidade, revelaria-se impossível em sede de cognição sumária, visto que demandaria uma perícia técnica.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 20:56
Recebidos os autos.
-
20/10/2023 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:03
Juntada de custas
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817034-28.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR Advogado(s) do reclamante: PAULO AFONSO LINHARES ROBSON PAULO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ROBSON PAULO CAVALCANTE DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo.
In casu, a circunstância do autor ser detentor da propriedade do imóvel em discussão, mediante uma cota-parte avaliada em R$ 3.900.000,00 denota bem a sua solvabilidade e subsequente capacidade financeira de pagar as custas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO EDILSON LEITE JUNIOR.
-
23/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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