TJRN - 0800369-25.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800369-25.2023.8.20.5400 Polo ativo EWTON FELIPE MARTINS MARQUES Advogado(s): NAYARA NUNES FERREIRA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR Nº 0800369-25.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: NAYARA NUNES FERREIRA PACIENTE: EWTON FELIPE MARTINS MARQUES AUT.
COATORA: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 157, § 2º, II, DO CP.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
TEMÁTICA PERTINENTE À AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A PRISÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial da ordem (inadequação da via eleita / autoria delitiva), suscitada pela 16.ª Procuradoria de Justiça.
Na parte conhecida, em harmonia com o entendimento do Ministério Público com atuação no Segundo Grau de jurisdição, denegar o writ, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra.
Nayara Nunes Ferreira em favor de Ewton Felipe Martins Marques, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito Plantonista da Região III/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito do art. 157, § 2º, II, do CP, fato que não cometeu, eis que estava apenas trabalhando no local como ambulante; b) ocorreu nulidade na prisão em flagrante, eis que se deu “tão somente referência de que houve uma confusão, um celular perdido e posteriormente achado, conforme depoimentos dos policiais e ‘vítima’, sendo informações ‘soltas’, sem outros elementos investigativos que comprove eventual caçada contínua em busca do suposto assaltante”; c) estão ausentes os fundamentos da custódia preventiva e o ato coator se valeu de motivação genérica/abstrata para a decretação da medida cautelar extrema; d) o paciente é primário, trabalhador (dono de um churrasquinho em frente à praça cívica, no bairro de Petrópolis); tem endereço certo e família constituída.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da custódia preventiva com a expedição do alvará de soltura do paciente.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Pleito de urgência indeferido (Págs. 25 e ss).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (Págs. 31 e ss).
Parecer exarado pela 16.ª Procuradoria de Justiça suscitando preliminar de não conhecimento parcial da ordem (autoria delitiva) e, na parte conhecida, opinando pela sua denegação (Págs. 35 e ss). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
TEMÁTICA PERTINENTE À AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ab initio, acolho a preliminar de não conhecimento da ordem agitada pela Douta 16ª Procuradoria de Justiça, especialmente, quanto às alegações e fundamentos relativos à autoria delitiva.
Com efeito, para análise da autoria do crime imputado ao paciente, seria necessária instrução probatória exauriente e verticalizada, o que não se afigura possível no presente writ, haja vista o seu rito célere, de cognição sumária e que reclama, por isso, prova pré-constituída (e não ainda a ser produzida) do direito que se alega.
Acerca do ponto, ressalte-se que Colendo STJ já possui entendimento consolidado no sentido de que “1.
O pleito de revogação da custódia com base na insuficiência de indícios de autoria dos crimes imputados ao recorrente não pode ser apreciado por esta Corte, visto que ‘o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária’ (RHC 87.004/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017).
Precedentes.” (RHC n. 138.499/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.).
Assim, acolhendo a preliminar em debate, não conheço da ordem neste particular. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus com relação aos demais fundamentos e pedidos.
E nessa extensão, sem razão a impetração.
De logo, não há que se falar em eventuais nulidades ocorridas durante a prisão em flagrante (ausência de perseguição, de elementos investigativos mais profundos; existência somente de informações desconexas etc), na medida em que ela foi homologada e posteriormente convertida em prisão preventiva, emergindo um novo título a servir de base para a segregação do paciente.
Assim, emergem superada a discussão acerca dos alegados vícios, eis que o flagrante não mais sustenta a custódia do paciente (e sim, a prisão preventiva), sendo certo que “6.
Segundo entendimento desta Corte Superior, ‘com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar". (AgRg no HC n. 781.189/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.).
Aprofundando a análise meritória do mandamus, observo que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não se verificando ausência de seus pressupostos ou utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, além da gravidade concreta do crime, em tese, praticado pelo paciente (delito de roubo em concurso de agentes, mediante grave ameaça com utilização de violência real contra a vítima), observo que o referido delito possui pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, do CPP).
Ademais, a autoridade apontada como coatora apontou clara e concretamente o periculum libertati do paciente tendo em vista a garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), destacando que, ipsis litteris: “Os indícios de autoria também são fortes.
A vítima reconheceu o autuado como um dos elementos que teria recebido o aparelho celular, após ser esse subtraído de forma violenta por outras pessoas em uma festa. (...) Há risco à ordem pública pela periculosidade dos agentes revelada pela gravidade em concreto da infração.
Verifica-se que se tem torno comum quadrilha em grandes eventos festivos, que subtraem objetos, criando tumulto, distraindo ou até agredindo o ofendido (como no caso), e já repassam para terceiros em cadeira, dificultando a localização e recuperação do objeto, o que gera insegurança social, especialmente quando envolvem violência real a pessoa, como existiu no caso.” (sic).
Nessa senda, exsurge irrepreensível a argumentação do Juízo a quo, demonstrando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do paciente para o meio social, recomendando a medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública (art. 312 e 313, I, do CPP).
Como bem ressaltado pela Douta 16ª Procuradoria de Justiça, “resta induvidoso que foram observadas as formalidades legais quanto a decretação da prisão preventiva, que se encontra devidamente fundamentada, ficando demonstrada a materialidade delitiva e evidentes indícios de autoria a justificar a medida cautelar de segregação, como garantia da ordem pública, tudo conforme inteligência dos arts. 5º, inciso LXI e 93, inciso IX, da Constituição Federal; arts. 283, 310, 311, 312 e 313, todos do Código Penal.
Ademais, a preventiva foi decretada com vistas ao acautelamento do meio social, com base na ordem pública, tendo em vista que o suposto crime de roubo foi efetivado num contexto de prévio planejamento e em concurso de agentes.”.
Presentes os pressupostos e os requisitos para se decretar/manter a medida cautelar extrema com fundamento na preservação da ordem pública, à toda evidência, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo que eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc), isoladamente, não afastam a possibilidade de decretação da medida cautelar extrema.
Nesse sentido, já é remansoso o entendimento no STJ de que “6.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.” (AgRg no RHC n. 181.847/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)”.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 16.ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 28 de Setembro de 2023. -
23/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:38
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR Nº 0800369-25.2023.8.20.5400 IMPETRANTE: NAYARA NUNES FERREIRA PACIENTE: EWTON FELIPE MARTINS MARQUES AUT.
COATORA: MM.
JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA DA REGIÃO III/RN RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Dra.
Nayara Nunes Ferreira em favor de Ewton Felipe Martins Marques, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito Plantonista da Região III/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente se encontra preso preventivamente pela prática, em tese, do delito do art. 157, § 2º, I, do CP; b) houve nulidade na prisão em flagrante, eis que houve “tão somente referência de que houve uma confusão, um celular perdido e posteriormente achado, conforme depoimentos dos policiais e ‘vítima’, sendo informações ‘soltas’, sem outros elementos investigativos que comprove eventual caçada contínua em busca do suposto assaltante”; c) estão ausentes os fundamentos da custódia preventiva e o ato coator se valeu de motivação genérica/abstrata para a decretação da medida cautelar extrema; d) o paciente é primário, trabalhador (dono de um churrasquinho em frente à praça cívica, no bairro de Petrópolis); tem endereço certo e família constituída.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da custódia preventiva com a expedição do alvará de soltura do paciente.
Junta os documentos que entendeu necessários. É o relatório.
A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado estejam provados de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, notadamente por haver notícias no ato apontado como coator no sentido de que o paciente, em tese, integra grupo criminoso que subtrai objetos em eventos festivos, criando tumulto e até agredindo a vítima (violência real - como parece ter sido o caso), repassando a res furtiva a terceiros para dificultar a localização e recuperação do bem.
Dito cenário, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o vislumbre de fundamentação genérica ou abstrata na decisão combatida, bem como, o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da possibilidade de revogação da custódia preventiva, inclusive, mediante incidência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
11/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 16:09
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 15:00
Juntada de termo
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08/09/2023 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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